1.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/53


DECISÃO DO CONSELHO

de 24 de junho de 2014

relativa às regras de execução da cláusula de solidariedade pela União

(2014/415/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 222.o, n.o 3, primeiro período,

Tendo em conta a proposta conjunta da Comissão Europeia e da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

A presente decisão diz respeito à aplicação, pela União, do artigo 222.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) (a «cláusula de solidariedade»). Não diz respeito à aplicação da cláusula de solidariedade pelos Estados-Membros, nos termos do artigo 222.o, n.o 2, do TFUE. De acordo com a Declaração (n.o 37) relativa ao artigo 222.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os Estados-Membros podem escolher os meios mais adequados para cumprir o seu próprio dever de solidariedade para com outro Estado-Membro.

(2)

Nos termos do artigo 222.o, n.o 1, do TFUE, a União e os Estados-Membros devem atuar em conjunto, num espírito de solidariedade, se um Estado-Membro for alvo de um ataque terrorista ou vítima de uma catástrofe natural ou de origem humana. A coerência e a complementaridade da ação da União e a dos Estados-Membros deverão ser visadas, em benefício do Estado-Membro que invoca a cláusula de solidariedade e para evitar a duplicação de esforços. Uma vez que os Estados-Membros deverão coordenar-se no Conselho a fim de darem cumprimento às obrigações de solidariedade que lhes incumbem por força do artigo 222.o, n.o 2, do TFUE, é conveniente prever um dispositivo de coordenação no Conselho no que respeita à aplicação da cláusula de solidariedade pela União.

(3)

O dispositivo de coordenação no Conselho deverá basear-se no Mecanismo Integrado da UE de Resposta Política a Situações de Crise («IPCR»), aprovado pelo Conselho em 25 de junho de 2013, que estabelece que o IPCR deverá também servir de apoio às regras de execução da cláusula de solidariedade. É conveniente que o Conselho adapte o mecanismo IPCR, em especial em caso de revisão.

(4)

A aplicação da cláusula de solidariedade pela União deverá basear-se, na medida do possível, nos instrumentos existentes e deverá proporcionar um aumento da eficácia reforçando a coordenação e evitando a duplicação de esforços, deverá funcionar sem recursos adicionais, constituir uma interface simples e clara, a nível da União, para os Estados-Membros e respeitar as competências conferidas a cada instituição e serviço da União.

(5)

A cláusula de solidariedade insta a União a mobilizar todos os instrumentos ao seu dispor. Os instrumentos relevantes são, nomeadamente, a Estratégia de Segurança Interna da UE, o Mecanismo de Proteção Civil da União estabelecido pela Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) («o Mecanismo da União»), a Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e as estruturas criadas no âmbito da Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD).

(6)

Deverá ser claramente definido o âmbito das regras de execução da cláusula de solidariedade pela União.

(7)

No que diz respeito à luta contra o terrorismo, o quadro estratégico da ação da União é a Estratégia Antiterrorista da União Europeia. Foram adotados diversos instrumentos, tais como os que reforçam a proteção de infraestruturas críticas no setor da energia e dos transportes (3). Foram igualmente realizadas ações na sequência da Comunicação da Comissão intitulada «A política de luta contra o terrorismo da UE: principais realizações e desafios futuros», nomeadamente ações de intensificação da cooperação entre as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, de reforço da prevenção da radicalização, em especial através da criação da Rede de Sensibilização para aRadicalização, e de limitação do acesso dos terroristas a fontes de financiamento e a explosivos (4), bem como a materiais químicos, biológicos, radiológicos e nucleares, e ações de reforço da segurança dos explosivos.

(8)

Deverá ser definido, a nível da União, um mecanismo de invocação das regras de execução previstas pela presente decisão, baseado num pedido apresentado a alto nível político pelo Estado-Membro em questão e apoiado por um ponto de acesso único ao nível da União e um mecanismo de supressão gradual das medidas.

(9)

O mecanismo de resposta a nível da União deverá proporcionar um aumento da eficácia através do reforço da coordenação com base nos instrumentos existentes.

(10)

O Mecanismo da União visa reforçar a cooperação entre os Estados-Membros e a União e facilitar a coordenação no domínio da proteção civil. A Decisão n.o 1313/2013/UE cria o Centro de Coordenação de Resposta de Emergência («CCRE»), que deverá garantir capacidade operacional 24 horas por dia e 7 dias por semana ao serviço dos Estados-Membros e da Comissão, para a consecução dos objetivos do Mecanismo da União.

(11)

O Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) está dotado de estruturas que dispõem de conhecimentos especializados no domínio das informações ou militar, contando ainda com a rede de delegações, que podem igualmente contribuir para dar resposta a ameaças ou catástrofes no território dos Estados-Membros ou a crises com uma dimensão externa. Consoante o tipo de crise, outras estruturas e agências da União no domínio da Política Externa e de Segurança Comum (PESC), incluindo a PCSD, deverão contribuir da forma adequada, de acordo com as disposições aplicáveis do direito da União.

(12)

Quando necessário e praticável tendo em conta a situação de emergência, o mecanismo de resposta ao nível da União deverá ser completado através da adoção de atos jurídicos ou da alteração de atos existentes, de acordo com as disposições aplicáveis dos Tratados.

(13)

A presente decisão não terá implicações no domínio da defesa. Se determinada crise exigir medidas do âmbito da PESC ou da PCSD, o Conselho deverá tomar uma decisão, de acordo com as disposições aplicáveis dos Tratados.

(14)

A presente decisão não prejudica o disposto no artigo 42.o, n.o 7, do Tratado da União Europeia.

(15)

A comunicação da Comissão intitulada «Estratégia de Segurança Interna da UE em Ação: cinco etapas para uma Europa mais segura» estabelece o objetivo de aumentar a resiliência da Europa a crises e a catástrofes através de um conjunto de ações, nomeadamente tirando o máximo partido da cláusula de solidariedade. Tal como o Conselho recordou nas suas conclusões de 24 e 25 de fevereiro de 2011, aumentar a resiliência da Europa face a crises e a catástrofes é crucial para continuar a reforçar a liberdade, a segurança e a justiça na União.

(16)

O Conselho Europeu deverá proceder a uma avaliação periódica das ameaças com as quais a União se confronta a fim de que a União e os seus Estados-Membros possam agir de modo eficaz. A pedido do Conselho Europeu, deverão ser elaborados relatórios sobre ameaças específicas.

(17)

Nos termos do artigo 346.o, n.o 1, alínea a), do TFUE, nenhum Estado-Membro é obrigado a fornecer informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais à sua própria segurança.

(18)

Em 22 de novembro de 2012, o Parlamento Europeu adotou a resolução 2012/2223 intitulada «Cláusulas de defesa mútua e solidariedade da UE: dimensões políticas e operacionais».

(19)

A presente decisão respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e deverá ser aplicada de acordo com esses direitos e princípios.

(20)

Atendendo a que o objetivo da presente decisão, a saber, a aplicação da cláusula de solidariedade pela União, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objetivo geral e objeto

1.   A presente decisão estabelece as regras e os procedimentos para a aplicação, pela União, do artigo 222.o do TFUE (a «cláusula de solidariedade»).

2.   A fim de garantir a coerência e a complementaridade da ação da União e dos Estados-Membros, a coordenação a nível político da resposta à invocação da cláusula de solidariedade incumbe ao Conselho, através do mecanismo IPCR. O apoio ao funcionamento do mecanismo IPCR é assegurado pelo Secretariado-Geral do Conselho, pela Comissão e pelo SEAE.

3.   As regras de execução a nível da União baseiam-se nos mecanismos existentes no Conselho, na Comissão, no SEAE e nas agências da União para prestar informações e assistência. Se necessário, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR) e o SEAE contribuem tomando iniciativas ou prestando as informações e o apoio relevantes, dentro da esfera de competência do AR.

4.   Os instrumentos relevantes da União e o mecanismo IPCR regem-se pelos seus próprios procedimentos e podem ser acionados antes da invocação da cláusula e após a supressão gradual da resposta ao abrigo da presente decisão.

5.   As regras de execução ao abrigo da presente decisão deverão proporcionar um aumento da eficácia através do reforço da coordenação entre as respostas da União e dos Estados-Membros.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.   Em caso de ataque terrorista ou de catástrofes naturais ou de origem humana, independentemente de terem origem dentro ou fora do território dos Estados-Membros, a presente decisão aplica-se:

a)

No território dos Estados-Membros a que o Tratado se aplica, o que significa a área terrestre, as águas interiores, o mar territorial e o espaço aéreo;

b)

Quando afetem as infraestruturas (tais como as instalações de petróleo e de gás off shore) situadas no mar territorial, na zona económica exclusiva ou na plataforma continental dos Estados-Membros.

Quando recorra às regras de execução previstas na presente decisão, nomeadamente quando mobilize os instrumentos ao seu dispor, a União está vinculada pelo direito internacional e não atenta contra os direitos de Estados terceiros.

2.   A presente decisão não tem implicações no domínio da defesa.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Catástrofe», uma situação que tenha ou possa ter consequências graves para as pessoas, o ambiente ou os bens, incluindo o património cultural;

b)

«Ataque terrorista», uma infração terrorista, tal como definida na Decisão-Quadro 2002/475/JAI Conselho (5);

c)

«Crise», uma catástrofe ou um ataque terrorista com um impacto ou significado político tal que exija uma coordenação política e uma resposta rápidas, ao nível político da União;

d)

«Resposta», uma ação tomada em caso de catástrofe ou de ataque terrorista para fazer face às suas consequências negativas imediatas.

Artigo 4.o

Invocação da cláusula de solidariedade

1.   Em caso de catástrofe ou de ataque terrorista, o Estado-Membro afetado pode invocar a cláusula de solidariedade se, após ter explorado as possibilidades oferecidas pelos meios e instrumentos existentes a nível nacional e da União, considerar que a crise excede claramente a capacidade de resposta de que dispõe.

2.   As autoridades políticas do Estado-Membro afetado dirigem a sua invocação à Presidência do Conselho. A invocação é igualmente dirigida ao Presidente da Comissão Europeia através do CCRE.

Artigo 5.o

Mecanismo de resposta ao nível da União

1.   Uma vez invocada a cláusula de solidariedade, o Conselho assegura a direção política e estratégica da resposta da União a tal invocação, tendo plenamente em conta as competências da Comissão e do AR. Para o efeito, a Presidência do Conselho aciona de imediato o mecanismo IPCR, se tal ainda não tiver ocorrido, e informa todos os Estados-Membros da invocação da cláusula de solidariedade.

2.   Simultaneamente, a Comissão e o AR, agindo nos termos do artigo 1.o, n.o 3:

a)

Identificam todos os instrumentos relevantes da União que melhor possam contribuir para responder à crise, incluindo instrumentos e estruturas setoriais, operacionais, estratégicos ou financeiros e tomam todas as medidas necessárias ao abrigo desses instrumentos;

b)

Identificam as capacidades militares que melhor possam contribuir para responder à crise, com o apoio do Estado-Maior da UE;

c)

Identificam e propõem a utilização dos instrumentos e recursos da competência das agências da União que melhor possam contribuir para responder à crise;

d)

Indicam ao Conselho em que medida os instrumentos existentes são suficientes para ajudar o Estado-Membro afetado na sequência da invocação da cláusula de solidariedade;

e)

Apresentam periodicamente relatórios integrados sobre o estado e a análise da situação a fim de informar e apoiar a coordenação e a tomada de decisões a nível político no Conselho, nos termos do artigo 6.o da presente decisão.

3.   Se necessário, e nos termos do artigo 1.o, n.o 3, a Comissão e o AR apresentam propostas ao Conselho, sobretudo relativas a:

a)

Decisões sobre medidas excecionais não previstas nos instrumentos existentes,

b)

Pedidos de capacidades militares que excedam as disposições existentes em matéria de proteção civil, ou

c)

Medidas de apoio a uma resposta rápida por parte dos Estados-Membros.

4.   A Presidência do Conselho, recorrendo ao mecanismo IPCR, assegura a coerência dos trabalhos do Conselho e da resposta geral da União a nível político, inclusivamente no que respeita à elaboração e à atualização de propostas de ação, respeitando o direito de iniciativa da Comissão e do AR nas respetivas áreas de competência. Para o efeito, a Presidência é apoiada e aconselhada pelo SGC, pela Comissão, pelo SEAE e pelo Coordenador da Luta Antiterrorista. Consoante a crise, as estruturas e agências da União no domínio da PESC/PCSD dão os contributos adequados, de acordo com as disposições relevantes do direito da União.

5.   A Presidência do Conselho informará o Presidente do Conselho Europeu e o Presidente do Parlamento Europeu da invocação da cláusula de solidariedade e dos principais desenvolvimentos.

6.   Após invocação da cláusula de solidariedade, o CCRE funciona como ponto de contacto central da União com as autoridades competentes dos Estados-Membros e outros intervenientes, 24 horas por dia, 7 dias por semana, sem prejuízo das responsabilidades que incumbem à Comissão e ao AR e das redes de informação existentes. O CCRE facilitará a elaboração de relatórios integrados sobre o estado e a análise da situação, em colaboração com o Gabinete de Crise da União e com outros centros de crise da União, nos termos do artigo 6.o da presente decisão.

Artigo 6.o

Relatórios integrados sobre o estado e a análise da situação

Os relatórios integrados sobre o estado e a análise da situação são elaborados de acordo com as necessidades a nível político da União, definidas pelo Presidente do Conselho, e proporcionam uma visão estratégica da situação no âmbito do Conselho, nos termos do mecanismo IPCR. Esses relatórios são elaborados a partir dos contributos validados disponibilizados voluntariamente pelos Estados-Membros, pela Comissão, pelo SEAE e pelas agências relevantes da União, assim como pelas organizações internacionais relevantes. No caso de invocação por motivos de ataque terrorista, a avaliação das informações recolhidas e as sessões de informação têm lugar separadamente, através dos canais existentes.

Artigo 7.o

Supressão gradual das medidas

A supressão gradual da resposta ao abrigo da presente decisão respeita o procedimento previsto no artigo 4.o, n.o 2. Assim que considerar que deixou de ser necessário manter a invocação ativa, o Estado-Membro que invocou a cláusula de solidariedade deve indicar tal facto.

Artigo 8.o

Avaliação de ameaças ao nível da União

1.   A fim de avaliar regularmente as ameaças que a União enfrenta, o Conselho Europeu pode solicitar à Comissão, ao AR e às agências da União que, quando relevante, apresentem relatórios sobre ameaças específicas.

2.   Salvo disposição em contrário do Conselho Europeu, tais relatórios baseiam-se unicamente nas avaliações disponíveis de ameaças compiladas pelas instituições, organismos e agências competentes da União ao abrigo das disposições existentes e nas informações fornecidas voluntariamente pelos Estados-Membros, evitando a duplicação de esforços. Se necessário, o Coordenador da Luta Antiterrorista da UE é associado à preparação dos referidos relatórios. Nos termos do artigo 346.o, n.o 1, alínea a), do TFUE, nenhum Estado-Membro é obrigado a fornecer informações cuja divulgação considere contrária aos interesses essenciais à sua própria segurança.

Artigo 9.o

Revisão

1.   As regras de execução previstas na presente decisão são analisadas periodicamente em função das necessidades identificadas e, em qualquer caso, 12 meses após o termo da invocação para assegurar que são identificados e tidos em conta os ensinamentos relevantes. Essa análise é realizada no Conselho com base num relatório conjunto preparado pela Comissão e pelo AR.

2.   Se necessário, a presente decisão pode ser revista. Nesse caso, nos termos do artigo 222.o, n.o 3 do TFUE, o Conselho é assistido pelo Comité Político e de Segurança e pelo Comité Permanente para a Cooperação Operacional em matéria de Segurança Interna.

3.   Se necessário, o Conselho pode adaptar o mecanismo IPCR, nomeadamente para dar resposta às necessidades identificadas pelo Conselho no contexto de uma análise ou na sequência de uma revisão da presente decisão.

Artigo 10.o

Implicações financeiras

Os recursos financeiros necessários para a execução da presente decisão são mobilizados dentro dos limites das despesas anuais aprovadas e no âmbito dos instrumentos da União existentes, respeitando os limites máximos anuais do quadro financeiro plurianual.

Artigo 11.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 24 de junho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

E. VENIZELOS


(1)  Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).

(2)  Decisão n.o 1082/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, relativa às ameaças sanitárias transfronteiriças graves e que revoga a Decisão n.o 2119/98/CE (JO L 293 de 5.11.2013, p. 1).

(3)  Tal como identificadas na Diretiva 2008/114/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, relativa à identificação e designação das infraestruturas críticas europeias e à avaliação da necessidade de melhorar a sua proteção (JO L 345 de 23.12.2008, p. 75).

(4)  Regulamento (UE) n.o 98/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos (JO L 39 de 9.2.2013, p. 1).

(5)  Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo (JO L 164 de 22.6.2002, p. 3).