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28.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/78 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 23 de junho de 2014
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia,no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
(2014/409/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 46.o e 48.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994. |
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(2) |
Nos termos do artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, nomeadamente, o Protocolo n.o 31. |
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(3) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE contém disposições e medidas relativas à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades. |
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(4) |
É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE, a fim de incluir o domínio da livre circulação de trabalhadores, da coordenação dos sistemas de segurança social e das medidas relativas aos migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros. |
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(5) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, portanto, ser alterado em conformidade para que esta cooperação alargada possa tornar-se efetiva desde 1 de janeiro de 2014. |
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(6) |
A posição da União no âmbito do Comité Misto do EEE deverá basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pela quatro liberdades deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 23 de junho de 2014.
Pelo Conselho
A Presidente
C. ASHTON
PROJETO
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/2014
de
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir o domínio da livre circulação de trabalhadores, da coordenação dos sistemas de segurança social e das medidas relativas aos migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros. |
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(2) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, por conseguinte, ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar desde 1 de janeiro de 2014, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Protocolo n.o 31 do Acordo EEE, o artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
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1. |
A seguir ao n.o 12 é inserido o seguinte número: «13. A partir de 1 de janeiro de 2014, os Estados da EFTA participarão nas ações financiadas pela seguinte rubrica orçamental inscrita no Orçamento Geral da União Europeia para o exercício de 2014:
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2. |
No n.o 5, a expressão «e nas ações financiadas pelas rubricas orçamentais para os exercícios de 2012 e 2013, a que se refere o n.o 12 a partir de 1 de janeiro de 2012» é substituída por «, nas ações financiadas pelas rubricas orçamentais para os exercícios de 2012 e 2013, a que se refere o n.o 12 a partir de 1 de janeiro de 2012 e nas ações financiadas pela rubrica orçamental para o exercício financeiro de 2014 referidas no n.o 13 desde 1 de janeiro de 2014». |
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3. |
Nos n.os 6 e 7, a expressão «os n.os 8 e 12» é substituída por «n.os 8, 12 e 13». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
A presente decisão é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Os Secretários
do Comité Misto do EEE
(*1) [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]