8.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 103/7


DECISÃO DA COMISSÃO

de 19 de agosto de 2013

que reconhece a NEPCon, Dinamarca, como organização de vigilância em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira

(2014/C 103/05)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (1), nomeadamente, o artigo 8.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão Europeia recebeu em 22 de março de 2012 da NEPCon, Dinamarca, um pedido de reconhecimento em que esta organização declara a sua intenção de exercer as funções de organização de vigilância em todos os Estados-Membros, com exceção da Itália.

(2)

A Comissão Europeia acusou a receção do pedido em 22 de março de 2012.

(3)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) n.o 363/2012, de 23 de fevereiro de 2012, respeitante às normas processuais relativas ao reconhecimento e à retirada do reconhecimento às organizações de vigilância, conforme previsto no Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (2), em 31 de outubro de 2012 a Comissão Europeia remeteu o pedido aos Estados-Membros em causa para consulta. Foram recebidas observações da Alemanha, da França, da Suécia e dos Países Baixos dentro do prazo regulamentar de um mês.

(4)

Em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 363/2012, foi solicitado à requerente, por mensagem de correio eletrónico datada de 28 de janeiro de 2013, o fornecimento de informações adicionais.

(5)

A requerente comunicou as informações adicionais solicitadas e apresentou uma versão revista do pedido em 7 de fevereiro de 2013.

(6)

Foi realizada em Bruxelas, em 14 de março de 2013, uma reunião de um Grupo Diretor da Comissão especificamente criado para avaliar os pedidos de reconhecimento como organizações de vigilância, tendo a requerente aí apresentado pessoalmente o seu pedido.

(7)

Em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 363/2012, foi solicitado à requerente, por mensagem de correio eletrónico datada de 26 de março de 2013, o fornecimento de informações e esclarecimentos adicionais.

(8)

A requerente comunicou as informações e esclarecimentos adicionais solicitados e alterou o seu pedido em conformidade em 29 de abril de 2013.

(9)

Com base nos documentos apresentados pela requerente, o Grupo Diretor concluiu em 20 de junho de 2013 que o pedido cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 995/2010 e que a requerente pode ser reconhecida pela Comissão como organização de vigilância.

(10)

Com base em todas as provas documentais apresentadas, a Comissão Europeia avaliou se a requerente cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 995/2010 e considera que a NEPCon, Dinamarca, Guldsmedgade 34, 1, 8000 Århus C, preenche os requisitos estabelecidos no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 995/2010,

DECIDE:

Artigo 1.o

A NEPCon, Dinamarca, Guldsmedgade 34, 1, 8000 Århus C, é reconhecida como organização de vigilância em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 995/2010.

Artigo 2.o

O diretor-geral da Direção-Geral do Ambiente deve assegurar a notificação da presente decisão à requerente e às autoridades competentes em todos os Estados-Membros e a publicação imediata da mesma no sítio web da Comissão.

Feito em Bruxelas, em 19 de agosto de 2013.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 295 de 12.11.2010, p. 23.

(2)  JO L 115 de 27.4.2012, p. 12.