28.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/76


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de junho de 2014

que revoga a Decisão 2010/290/UE sobre a existência de um défice excessivo na Eslováquia

(2014/408/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2 de dezembro de 2009, no seguimento de uma recomendação da Comissão, o Conselho concluiu, na Decisão 2010/290/UE (1), que existia um défice excessivo na Eslováquia. O Conselho assinalou que, de acordo com a informação transmitida pelas autoridades eslovacas em outubro de 2009, se previa que o défice das administrações públicas atingisse 6,3 % do PIB nesse ano, excedendo o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado, enquanto a dívida pública bruta global se situaria em cerca de 36 % do PIB também em 2009, bastante abaixo do valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. O défice das administrações públicas e a dívida pública em 2009 acabaram por se situar em 8 % e 35,6 % do PIB, respetivamente.

(2)

Em 2 de dezembro de 2009, e em conformidade com o artigo 126.o, n.o 7, do Tratado e com o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (2), o Conselho adotou, com base numa recomendação da Comissão, uma recomendação dirigida à Eslováquia no sentido de pôr termo à situação de défice excessivo até 2013. A recomendação do Conselho foi tornada pública.

(3)

Nos termos do artigo 4.o do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo aos Tratados, a Comissão fornece os dados necessários para a aplicação do procedimento. No âmbito da aplicação do referido protocolo, os Estados-Membros devem notificar duas vezes por ano, antes de 1 de abril e de 1 de outubro, os dados relativos aos défices orçamentais, à dívida pública e a outras variáveis conexas, em conformidade com o estabelecido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (3).

(4)

A revogação da decisão que estabelece a existência de um défice excessivo é decidida pelo Conselho com base nos dados notificados. Além disso, a referida decisão só será revogada se as previsões da Comissão indicarem que o défice não irá exceder o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado no período objeto das previsões (4).

(5)

Com base nos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) conforme previsto no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, na sequência da notificação efetuada pela Eslováquia antes de 1 de abril de 2014, e das previsões da primavera de 2014 dos serviços da Comissão, as seguintes conclusões são justificadas:

tendo atingido o ponto culminante de 8 % do PIB em 2009, o défice das administrações públicas da Eslováquia diminuiu para 2,8 % do PIB em 2013, em linha com a recomendação do Conselho de 2 de dezembro de 2009. A redução do défice foi impulsionada pela consolidação orçamental tanto do lado da receita como da despesa, incluindo medidas extraordinárias,

o Programa de Estabilidade para 2014 tem como objetivo um défice nominal de 2,6 % do PIB em 2014 e novas reduções para 2,5 % do PIB em 2015, 1,6 % do PIB em 2016 e 0,5 % do PIB em 2017. De acordo com as previsões da primavera de 2014 dos serviços da Comissão, o défice das administrações públicas deverá aumentar moderadamente para 2,9 % do PIB em 2014, regressando aos 2,8 % em 2015. Assim, o défice deverá permanecer abaixo do valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado ao longo do período objeto das previsões,

o saldo estrutural, ou seja, o saldo das administrações públicas ajustado em função do ciclo económico e líquido de medidas extraordinárias e outras medidas temporárias, melhorou em média 1,5 % do PIB por ano no período 2010-2013. Embora se preveja uma ligeira deterioração em 2014, prevê-se uma melhoria desse saldo em 2015, com base num cenário de políticas inalteradas. Nesse contexto, parece estar a surgir uma nova diferença de 0,3 % do PIB em relação ao ajustamento necessário do saldo estrutural em direção ao objetivo orçamental de médio prazo em 2014, o que sugere que será necessário reforçar as medidas orçamentais, a fim de assegurar a plena conformidade com a vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento, tendo em conta o novo risco emergente de desvio em relação à trajetória de ajustamento necessária,

a dívida das administrações públicas atingiu 55,4 % do PIB em 2013. De acordo com as previsões da primavera de 2014 dos serviços da Comissão, a dívida das administrações públicas deverá voltar a aumentar, passando para 56,3 % do PIB em 2014 e para 57,8 % do PIB em 2015.

(6)

A partir de 2014, que será o ano subsequente à correção do défice excessivo, a Eslováquia estará sujeita à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e deverá progredir na via do seu objetivo orçamental de médio prazo a um ritmo adequado, nomeadamente respeitando o valor de referência para a despesa.

(7)

Nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do Tratado, a decisão do Conselho que estabelece a existência de um défice excessivo num Estado-Membro será revogada se, no entender do Conselho, esse défice excessivo tiver sido corrigido.

(8)

O Conselho considera que a situação de défice excessivo na Eslováquia foi corrigida, pelo que a Decisão 2010/290/UE deverá ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa apreciação global, conclui-se que a situação de défice excessivo da Eslováquia foi corrigida.

Artigo 2.o

A Decisão 2010/290/UE é revogada.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Eslovaca.

Feito no Luxemburgo, em 20 de junho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

G. A. HARDOUVELIS


(1)  Decisão 2010/290/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2009, sobre a existência de um défice excessivo na Eslováquia (JO L 125 de 21.5.2010, p. 48).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).

(3)  Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1).

(4)  Em conformidade com as «Especificações relativas à execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento e linhas diretrizes respeitantes ao conteúdo e à apresentação dos Programas de Estabilidade e Convergência», de 3 de setembro de 2012. Ver: http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/pdf/coc/code_of_conduct_en.pdf