28.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 190/73 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 20 de junho de 2014
que revoga a Decisão 2010/287/UE sobre a existência de um défice excessivo nos Países Baixos
(2014/407/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 2 de dezembro de 2009, no seguimento de uma recomendação da Comissão, o Conselho concluiu, na Decisão 2010/287/UE (1), que existia um défice excessivo nos Países Baixos. O Conselho assinalou que se previa que o défice das administrações públicas atingisse 4,8 % do PIB em 2009, excedendo portanto o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado, enquanto a dívida pública bruta global iria atingir 59,7 % do PIB também em 2009, situando-se portanto abaixo do valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. O défice das administrações públicas e a dívida pública em 2009 foram posteriormente revistos para 5,6 % e 60,8 % do PIB, respetivamente. |
(2) |
Em 2 de dezembro de 2009, e em conformidade com o artigo 126.o, n.o 7, do Tratado e com o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (2), o Conselho adotou, com base numa recomendação da Comissão, uma recomendação dirigida aos Países Baixos no sentido de pôr termo à situação de défice excessivo até 2013. A recomendação do Conselho foi tornada pública. |
(3) |
Em 21 de junho de 2013, o Conselho considerou que os Países Baixos tinham adotado medidas efetivas em resposta à sua anterior recomendação de 2 de dezembro de 2009, nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado, e que tinham ocorrido acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas após a adoção da recomendação original. Assim, o Conselho, na sequência de uma recomendação da Comissão, considerou que se encontravam reunidas as condições previstas no artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho e emitiu uma nova recomendação dirigida aos Países Baixos, nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado, no sentido de pôr termo à situação de défice excessivo até 2014. Essa nova recomendação do Conselho foi tornada pública. |
(4) |
Nos termos do artigo 4.o do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo aos Tratados, a Comissão fornece os dados necessários para a aplicação do procedimento. No âmbito da aplicação do referido protocolo, os Estados-Membros devem notificar duas vezes por ano, antes de 1 de abril e de 1 de outubro, os dados relativos aos défices orçamentais, à dívida pública e a outras variáveis conexas, em conformidade com o estabelecido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (3). |
(5) |
A revogação da decisão que estabelece a existência de um défice excessivo é decidida pelo Conselho com base nos dados notificados. Além disso, a referida decisão só será revogada se as previsões da Comissão indicarem que o défice não irá exceder o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado no período objeto das previsões (4). |
(6) |
Com base nos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) conforme previsto no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, na sequência da notificação efetuada pelos Países Baixos antes de 1 de abril de 2014, da apresentação do Programa de Estabilidade para 2014 e das previsões da primavera de 2014 dos serviços da Comissão, as seguintes conclusões são justificadas:
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(7) |
A partir de 2014, que será o ano subsequente à correção do défice excessivo, os Países Baixos estarão sujeitos à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e deverão avançar para o seu objetivo orçamental de médio prazo a um ritmo adequado, nomeadamente respeitando o valor de referência para a despesa, e progredir suficientemente no sentido de cumprir o objetivo da dívida, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1467/97. |
(8) |
Nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do Tratado, a decisão do Conselho que estabelece a existência de um défice excessivo num Estado-Membro será revogada se, no entender do Conselho, esse défice excessivo tiver sido corrigido. |
(9) |
O Conselho considera que a situação de défice excessivo nos Países Baixos foi corrigida, pelo que a Decisão 2010/287/UE deverá ser revogada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Com base numa apreciação global, conclui-se que a situação de défice excessivo dos Países Baixos foi corrigida.
Artigo 2.o
A Decisão 2010/287/UE é revogada.
Artigo 3.o
O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.
Feito no Luxemburgo, em 20 de junho de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
G. A. HARDOUVELIS
(1) Decisão 2010/287/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2009, sobre a existência de um défice excessivo nos Países Baixos (JO L 125 de 21.5.2010, p. 42).
(2) Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).
(3) Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1).
(4) Em conformidade com as «Especificações relativas à execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento e linhas diretrizes respeitantes ao conteúdo e à apresentação dos Programas de Estabilidade e Convergência», de 3 de setembro de 2012. Ver: http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/pdf/coc/code_of_conduct_en.pdf
(5) O défice das administrações públicas em 2013 foi influenciado de forma significativa pela nacionalização do SNS Reaal que, de acordo com a mais recente avaliação do serviço nacional de estatística dos Países Baixos (CBS), não deverá ter tido impacto sobre o resultado do défice, embora ainda esteja pendente uma decisão do Eurostat quanto à respetiva classificação. Com base nas informações atualmente disponíveis, o impacto poderá refletir-se num aumento do défice não superior a 0,3 % do PIB.