28.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/73


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de junho de 2014

que revoga a Decisão 2010/287/UE sobre a existência de um défice excessivo nos Países Baixos

(2014/407/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 2 de dezembro de 2009, no seguimento de uma recomendação da Comissão, o Conselho concluiu, na Decisão 2010/287/UE (1), que existia um défice excessivo nos Países Baixos. O Conselho assinalou que se previa que o défice das administrações públicas atingisse 4,8 % do PIB em 2009, excedendo portanto o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado, enquanto a dívida pública bruta global iria atingir 59,7 % do PIB também em 2009, situando-se portanto abaixo do valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. O défice das administrações públicas e a dívida pública em 2009 foram posteriormente revistos para 5,6 % e 60,8 % do PIB, respetivamente.

(2)

Em 2 de dezembro de 2009, e em conformidade com o artigo 126.o, n.o 7, do Tratado e com o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (2), o Conselho adotou, com base numa recomendação da Comissão, uma recomendação dirigida aos Países Baixos no sentido de pôr termo à situação de défice excessivo até 2013. A recomendação do Conselho foi tornada pública.

(3)

Em 21 de junho de 2013, o Conselho considerou que os Países Baixos tinham adotado medidas efetivas em resposta à sua anterior recomendação de 2 de dezembro de 2009, nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado, e que tinham ocorrido acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas após a adoção da recomendação original. Assim, o Conselho, na sequência de uma recomendação da Comissão, considerou que se encontravam reunidas as condições previstas no artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho e emitiu uma nova recomendação dirigida aos Países Baixos, nos termos do artigo 126.o, n.o 7, do Tratado, no sentido de pôr termo à situação de défice excessivo até 2014. Essa nova recomendação do Conselho foi tornada pública.

(4)

Nos termos do artigo 4.o do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo aos Tratados, a Comissão fornece os dados necessários para a aplicação do procedimento. No âmbito da aplicação do referido protocolo, os Estados-Membros devem notificar duas vezes por ano, antes de 1 de abril e de 1 de outubro, os dados relativos aos défices orçamentais, à dívida pública e a outras variáveis conexas, em conformidade com o estabelecido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (3).

(5)

A revogação da decisão que estabelece a existência de um défice excessivo é decidida pelo Conselho com base nos dados notificados. Além disso, a referida decisão só será revogada se as previsões da Comissão indicarem que o défice não irá exceder o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado no período objeto das previsões (4).

(6)

Com base nos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) conforme previsto no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, na sequência da notificação efetuada pelos Países Baixos antes de 1 de abril de 2014, da apresentação do Programa de Estabilidade para 2014 e das previsões da primavera de 2014 dos serviços da Comissão, as seguintes conclusões são justificadas:

Tendo atingido o ponto culminante de 5,6 % do PIB em 2009, o défice das administrações públicas dos Países Baixos foi continuamente sendo reduzido até atingir 2,5 % do PIB em 2013 (5). Esta redução foi impulsionada pela consolidação orçamental tanto do lado da receita como da despesa, em particular por via de aumentos dos impostos (indiretos) e de cortes na despesa pública.

O Programa de Convergência dos Países Baixos para 2014 prevê que o défice das administrações públicas aumente para 2,9 % do PIB em 2014 e diminua para 2,1 % do PIB em 2015, ao passo que as previsões da primavera de 2014 dos serviços da Comissão apontam para que esse défice das administrações públicas atinja 2,8 % do PIB em 2014 e 1,8 % do PIB em 2015. Assim, o défice deverá permanecer abaixo do valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado ao longo do período objeto das previsões.

Após uma melhoria de 1,4 % do PIB em 2013, o saldo estrutural, ou seja, o saldo das administrações públicas ajustado em função do ciclo económico e líquido de medidas extraordinárias e de outras medidas temporárias, deverá manter-se estável em 2014 e melhorar em 0,5 pontos percentuais em 2015, com base num cenário de políticas inalteradas. Nesse contexto, parece estar a surgir nesta fase uma nova diferença de 0,5 % do PIB em relação ao ajustamento necessário do saldo estrutural em direção ao objetivo orçamental de médio prazo em 2014, o que sugere que será necessário reforçar as medidas orçamentais a fim de assegurar a plena conformidade com a vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento, tendo em conta o novo risco emergente de desvio significativo em relação à trajetória de ajustamento necessária.

O rácio dívida/PIB aumentou cerca de 10 pontos percentuais entre 2010 e 2013, atingindo 73,5 %. De acordo com as previsões da primavera de 2014 dos serviços da Comissão, a dívida pública bruta deverá ainda aumentar para 73,8 % do PIB em 2014, voltando a diminuir para 73,4 % em 2015.

(7)

A partir de 2014, que será o ano subsequente à correção do défice excessivo, os Países Baixos estarão sujeitos à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e deverão avançar para o seu objetivo orçamental de médio prazo a um ritmo adequado, nomeadamente respeitando o valor de referência para a despesa, e progredir suficientemente no sentido de cumprir o objetivo da dívida, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1-A, do Regulamento (CE) n.o 1467/97.

(8)

Nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do Tratado, a decisão do Conselho que estabelece a existência de um défice excessivo num Estado-Membro será revogada se, no entender do Conselho, esse défice excessivo tiver sido corrigido.

(9)

O Conselho considera que a situação de défice excessivo nos Países Baixos foi corrigida, pelo que a Decisão 2010/287/UE deverá ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa apreciação global, conclui-se que a situação de défice excessivo dos Países Baixos foi corrigida.

Artigo 2.o

A Decisão 2010/287/UE é revogada.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.

Feito no Luxemburgo, em 20 de junho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

G. A. HARDOUVELIS


(1)  Decisão 2010/287/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2009, sobre a existência de um défice excessivo nos Países Baixos (JO L 125 de 21.5.2010, p. 42).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).

(3)  Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1).

(4)  Em conformidade com as «Especificações relativas à execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento e linhas diretrizes respeitantes ao conteúdo e à apresentação dos Programas de Estabilidade e Convergência», de 3 de setembro de 2012. Ver: http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/pdf/coc/code_of_conduct_en.pdf

(5)  O défice das administrações públicas em 2013 foi influenciado de forma significativa pela nacionalização do SNS Reaal que, de acordo com a mais recente avaliação do serviço nacional de estatística dos Países Baixos (CBS), não deverá ter tido impacto sobre o resultado do défice, embora ainda esteja pendente uma decisão do Eurostat quanto à respetiva classificação. Com base nas informações atualmente disponíveis, o impacto poderá refletir-se num aumento do défice não superior a 0,3 % do PIB.