28.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 190/71


DECISÃO DO CONSELHO

de 20 de junho de 2014

que revoga a Decisão 2010/407/UE sobre a existência de um défice excessivo na Dinamarca

(2014/406/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 126.o, n.o 12,

Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de julho de 2010, no seguimento de uma recomendação da Comissão, o Conselho concluiu, na Decisão 2010/407/UE (1), que existia um défice excessivo na Dinamarca. O Conselho assinalou que, de acordo com a informação transmitida pelas autoridades dinamarquesas em abril de 2010, se previa que o défice das administrações públicas atingisse 5,4 % do PIB nesse ano, excedendo portanto o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado. A dívida pública bruta global iria atingir 45,1 % do PIB também em 2010, bastante abaixo do valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado. O défice das administrações públicas e a dívida pública em 2010 foram posteriormente revistos para 2,5 % e 42,8 % do PIB, respetivamente.

(2)

Em 13 de julho de 2010, e em conformidade com o artigo 126.o, n.o 7, do Tratado e com o artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho (2), o Conselho adotou, com base numa recomendação da Comissão, uma recomendação dirigida à Dinamarca no sentido de pôr termo à situação de défice excessivo até 2013. A recomendação do Conselho foi tornada pública.

(3)

Nos termos do artigo 4.o do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo aos Tratados, a Comissão fornece os dados necessários para a aplicação do procedimento. No âmbito da aplicação do referido protocolo, os Estados-Membros devem notificar duas vezes por ano, antes de 1 de abril e de 1 de outubro, os dados relativos aos défices orçamentais, à dívida pública e a outras variáveis conexas, em conformidade com o estabelecido no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (3).

(4)

A revogação da decisão que estabelece a existência de um défice excessivo é decidida pelo Conselho com base nos dados notificados. Além disso, a referida decisão só será revogada se as previsões da Comissão indicarem que o défice não irá exceder o valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado no período objeto das previsões (4).

(5)

Com base nos dados fornecidos pela Comissão (Eurostat) conforme previsto no artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 479/2009, na sequência da notificação efetuada pela Dinamarca antes de 1 de abril de 2014 e das previsões da primavera de 2014 dos serviços da Comissão, as seguintes conclusões são justificadas:

o défice das administrações públicas situou-se abaixo do valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado no período de 2010-2013, exceto em 2012, ano em que o saldo foi negativamente afetado por um reembolso pontual relacionado com uma reforma do sistema de pensões levada a cabo em 2011. Esse reembolso pontual terá um efeito negativo equivalente a 1,6 % do PIB no saldo orçamental de 2012. O défice das administrações públicas atingiu 2,5 % do PIB em 2010, 1,9 % do PIB em 2011, 3,8 % do PIB em 2012 e 0,8 % do PIB em 2013. A melhoria do saldo orçamental foi impulsionada por medidas de consolidação tanto do lado da receita como da despesa, nomeadamente através da contenção no crescimento do consumo público,

o Programa de Convergência da Dinamarca para 2014 prevê um défice das administrações públicas de 1,3 % do PIB em 2014 e de 2,9 % do PIB em 2015. No período 2013-2014, as finanças públicas foram afetadas por rendimentos pontuais provenientes da restruturação da capitalização do sistema de pensões, que permitiram o pagamento de certos passivos por impostos associados às pensões a pagar no futuro a uma taxa favorável. Esta medida terá contribuído para melhorar o saldo orçamental em quase 1,8 % do PIB em ambos os anos. Em 2015, essa medida não terá qualquer impacto, o que resulta na previsão de aumento do défice das finanças públicas. De acordo com as previsões da primavera de 2014 dos serviços da Comissão, o défice das administrações públicas deverá atingir 1,2 % do PIB em 2014 e 2,7 % do PIB em 2015. Assim, o défice deverá permanecer abaixo do valor de referência de 3 % do PIB previsto no Tratado ao longo do período objeto das previsões,

após uma melhoria de 0,7 % do PIB em termos cumulativos entre 2011 e 2013, o saldo estrutural, ou seja, o saldo das administrações públicas ajustado em função do ciclo económico e líquido de medidas extraordinárias e de outras medidas temporárias, deverá agravar-se em 0,8 % do PIB em 2014 (passando para – 0,2 % do PIB) e em mais 0,3 % do PIB em 2015, com base num cenário de políticas inalteradas,

de acordo com as previsões da primavera de 2014 dos serviços da Comissão, a dívida pública bruta deverá diminuir para 43,5 % do PIB em 2014 e voltar a aumentar para 44,9 % do PIB em 2015, abaixo do valor de referência de 60 % do PIB previsto no Tratado.

(6)

A partir de 2014, que será o ano subsequente à correção do défice excessivo, a Dinamarca estará sujeita à vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento e deverá manter o seu saldo estrutural em níveis iguais ou melhores do que os previstos no seu objetivo orçamental de médio prazo.

(7)

Nos termos do artigo 126.o, n.o 12, do Tratado, a decisão do Conselho que estabelece a existência de um défice excessivo num Estado-Membro será revogada se, no entender do Conselho, esse défice excessivo tiver sido corrigido.

(8)

O Conselho considera que a situação de défice excessivo na Dinamarca foi corrigida, pelo que a Decisão 2010/407/UE deverá ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com base numa apreciação global, conclui-se que a situação de défice excessivo da Dinamarca foi corrigida.

Artigo 2.o

A Decisão 2010/407/UE é revogada.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Reino da Dinamarca.

Feito no Luxemburgo, em 20 de junho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

G. A. HARDOUVELIS


(1)  Decisão 2010/407/UE do Conselho, de 13 de julho de 2010, sobre a existência de um défice excessivo na Dinamarca (JO L 189 de 22.7.2010, p. 15).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos (JO L 209 de 2.8.1997, p. 6).

(3)  Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo (n.o 12) sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1).

(4)  Em conformidade com as «Especificações relativas à execução do Pacto de Estabilidade e Crescimento e linhas diretrizes respeitantes ao conteúdo e à apresentação dos Programas de Estabilidade e Convergência», de 3 de setembro de 2012. Ver: http://ec.europa.eu/economy_finance/economic_governance/sgp/pdf/coc/code_of_conduct_en.pdf