26.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/103


DECISÃO DA COMISSÃO

de 24 de junho de 2014

relativa à colocação no mercado, para utilizações essenciais, de produtos biocidas com cobre

[notificada com o número C(2014) 4062]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, dinamarquesa, estónia, finlandesa, francesa, inglesa, italiana, letã, maltesa, neerlandesa, polaca e sueca)

(2014/395/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1451/2007 da Comissão, de 4 de dezembro de 2007, relativo à segunda fase do programa de trabalho de 10 anos mencionado no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1896/2000 da Comissão, de 7 de setembro de 2000, referente à primeira fase do programa referido no n.o 2 do artigo 16.o da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos produtos biocidas (2), foi notificada a utilização de cobre, nomeadamente, em produtos dos tipos 2, 5 e 11 definidos no anexo V da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (3).

(2)

Nenhum processo completo foi apresentado, nos prazos fixados, em defesa da inclusão do cobre nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE. Por força da Decisão 2012/78/UE da Comissão, de 9 de fevereiro de 2012, relativa à não-inclusão de certas substâncias nos anexos I, IA ou IB da Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (4), em conjugação com o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, desde 1 de fevereiro de 2013 que o cobre não pode ser colocado no mercado para utilização em produtos dos tipos 2, 5 e 11.

(3)

A Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a França, a Itália, a Letónia, o Luxemburgo, Malta, a Polónia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido requereram separadamente à Comissão, ao abrigo do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, uma derrogação que lhes permitisse colocar no mercado produtos biocidas com cobre para uma série de utilizações.

(4)

A Comissão divulgou publicamente os pedidos por via eletrónica.

(5)

Decorre dos pedidos apresentados que a transmissão de legionelas foi associada, nomeadamente, ao consumo de água potável e à utilização de água para tomar banho (banheira e chuveiro) e nas torres de refrigeração. As legionelas podem ser mortais, especialmente em grupos vulneráveis como os doentes hospitalares. Segundo os pedidos apresentados, a escolha de uma via adequada para controlo das legionelas é complexa e depende de uma série de parâmetros, como a conceção, a idade e a complexidade do sistema e a hidroquímica associada.

(6)

Decorre também de alguns dos pedidos que se utilizam produtos biocidas com cobre para impedir o desenvolvimento de organismos na água utilizada nas piscinas, que pode originar múltiplas infeções.

(7)

Decorre igualmente de alguns dos pedidos que se utilizam produtos biocidas com cobre para impedir o desenvolvimento de organismos na captação principal de água das plataformas de petróleo e de gás situadas ao largo, bem como noutras instalações marítimas e costeiras, nas quais tal utilização é essencial para evitar entupimentos da captação de água que se destina, nomeadamente, a diversos processos, à potabilização, à produção de águas para banhos e ao combate a incêndios, pelo que o entupimento dessa captação pode ter consequências muito graves para a saúde e a segurança das pessoas que trabalham na instalação.

(8)

Por fim, decorre de alguns dos pedidos que se utilizam produtos biocidas com cobre para impedir o desenvolvimento de organismos na captação principal de água dos navios, nos quais tal utilização é essencial para evitar entupimentos da captação de água que se destina a todo o sistema de canalizações e equipamentos onde circula água do navio. É o caso de todas as canalizações essenciais para que o navio funcione em segurança, como as do sistema de extinção de incêndios.

(9)

Durante a consulta pública sobre os pedidos apresentados, não foi formulada nenhuma observação. Os Estados-Membros requerentes argumentaram que é necessário dispor, nos territórios respetivos, de diversas alternativas técnica e economicamente viáveis e adequadas para controlar as legionelas e outros organismos prejudiciais e, se for caso disso, para reduzir o risco de entupimentos da captação principal de água das instalações situadas ao largo, de outras instalações marítimas e costeiras e dos navios.

(10)

Por conseguinte, afigura-se provável, neste contexto, que não autorizar, nesses Estados-Membros, a pretendida utilização para controlar as legionelas e outros organismos prejudiciais ou, se for caso disso, para impedir o desenvolvimento de organismos nas captações de água das plataformas de petróleo e de gás situadas ao largo, de outras instalações marítimas e costeiras e dos navios colocaria a saúde pública seriamente em risco. Além disso, em muitos casos pode ser proibitivo desativar ou substituir os sistemas que atualmente utilizam cobre nos navios, por razões de custo, logística ou viabilidade prática. Caso seja viável, a substituição pode requerer algum tempo. As derrogações requeridas para utilizações essenciais são, portanto, de momento, necessárias.

(11)

Todavia, a menos que seja apresentado sem demora um processo completo com vista à aprovação da utilização de cobre nos tipos de produtos em causa, os utilizadores de produtos biocidas com cobre terão de optar por outros métodos para controlar as legionelas ou impedir o desenvolvimento de organismos. Importa, portanto, estabelecer que, nessa eventualidade, os utilizadores dos Estados-Membros requerentes sejam explícita e tempestivamente informados dessa necessidade, a fim de que possam dispor de métodos alternativos eficazes antes de os produtos biocidas com cobre terem de ser retirados do mercado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Sob reserva das condições estabelecidas no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1451/2007, a Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a França, a Itália, a Letónia, o Luxemburgo, Malta, a Polónia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido podem autorizar a colocação no mercado de produtos biocidas com cobre (n.o CE 231-159-6, n.o CAS 7440-50-8) para as utilizações indicadas no anexo da presente decisão.

2.   Se forem apresentados processos com vista à aprovação do cobre nos tipos de produtos destinados às referidas utilizações e, o mais tardar a 31 de dezembro de 2014, o Estado-Membro avaliador considerar esses processos completos, a Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a França, a Itália, a Letónia, o Luxemburgo, Malta, a Polónia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido podem continuar a autorizar a referida colocação no mercado até ao termo dos prazos estabelecidos no artigo 89.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (5) para os casos em que a substância tenha sido aprovada ou não o tenha sido.

3.   Nos casos diversos dos referidos no n.o 2, a Bélgica, a Dinamarca, a Alemanha, a Estónia, a Irlanda, a França, a Itália, a Letónia, o Luxemburgo, Malta, a Polónia, a Finlândia, a Suécia e o Reino Unido podem continuar a autorizar a referida colocação no mercado até 31 de dezembro de 2017, desde que assegurem que, a partir de 1 de janeiro de 2015, os utilizadores em causa são explicitamente informados da necessidade imediata de porem em prática métodos alternativos eficazes para os fins em vista.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República da Estónia, a Irlanda, a República Francesa, a República Italiana, a República da Letónia, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República de Malta, a República da Polónia, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte.

Feito em Bruxelas, em 24 de junho de 2014.

Pela Comissão,

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 325 de 11.12.2007, p. 3.

(2)  JO L 228 de 8.9.2000, p. 6.

(3)  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.

(4)  JO L 38 de 11.2.2012, p. 48.

(5)  JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.


ANEXO

UTILIZAÇÕES QUE OS ESTADOS-MEMBROS ABAIXO INDICADOS PODEM AUTORIZAR, DESDE QUE SEJAM CUMPRIDAS AS CONDIÇÕES REFERIDAS NO ARTIGO 1.o

 

 

A

B

C

N.o

Estado-Membro

Produtos do tipo 2

Produtos do tipo 5

Produtos do tipo 11

1

Irlanda

Para controlo de legionelas em águas utilizadas pelas pessoas para finalidades como, por exemplo, tomar banho (banheira ou chuveiro).

Para controlo de legionelas em águas potáveis.

2

Estónia

Para impedir bioincrustações nas captações/bombas de água e no sistema de canalizações e equipamentos onde circula água dos navios.

3

Itália

Para controlo de legionelas em águas utilizadas pelas pessoas para finalidades como, por exemplo, tomar banho (banheira ou chuveiro).

Para controlo de legionelas em águas potáveis.

Para controlo de legionelas na água das torres de refrigeração.

Para impedir bioincrustações nas captações/bombas de água e no sistema de canalizações e equipamentos onde circula água das plataformas de petróleo e de gás situadas ao largo e de outras instalações marítimas e costeiras.

Para impedir bioincrustações nas captações/bombas de água e no sistema de canalizações e equipamentos onde circula água dos navios.

4

Polónia

Para impedir bioincrustações nas captações/bombas de água e no sistema de canalizações e equipamentos onde circula água dos navios.

5

França

Para controlo de legionelas e de outros organismos prejudiciais na água das piscinas privadas.

Para impedir bioincrustações nas captações/bombas de água e no sistema de canalizações e equipamentos onde circula água dos navios.

6

Bélgica

Para controlo de legionelas em águas utilizadas pelas pessoas para finalidades como, por exemplo, tomar banho (banheira ou chuveiro).

Para controlo de legionelas em águas potáveis.

Para controlo de legionelas na água das torres de refrigeração.

Para impedir bioincrustações nas captações/bombas de água e no sistema de canalizações e equipamentos onde circula água das plataformas de petróleo e de gás situadas ao largo e de outras instalações marítimas e costeiras.

Para impedir bioincrustações nas captações/bombas de água e no sistema de canalizações e equipamentos onde circula água dos navios.

7

Reino Unido

Para controlo de legionelas e de outros organismos prejudiciais na água das piscinas, bem como em tanques e outros reservatórios destinados a animais.

Para impedir bioincrustações nas captações/bombas de água e no sistema de canalizações e equipamentos onde circula água das plataformas de petróleo e de gás situadas ao largo e de outras instalações marítimas e costeiras.

Para impedir bioincrustações nas captações/bombas de água e no sistema de canalizações e equipamentos onde circula água dos navios.

8

Alemanha

Para impedir bioincrustações nas captações/bombas de água e no sistema de canalizações e equipamentos onde circula água das plataformas de petróleo e de gás situadas ao largo e de outras instalações marítimas e costeiras.

Para impedir bioincrustações nas captações/bombas de água e no sistema de canalizações e equipamentos onde circula água dos navios.

9

Letónia

Para impedir bioincrustações nas captações/bombas de água e no sistema de canalizações e equipamentos onde circula água dos navios.

10

Finlândia

Para impedir bioincrustações nas captações/bombas de água e no sistema de canalizações e equipamentos onde circula água dos navios.

11

Luxemburgo

Para impedir bioincrustações nas captações/bombas de água e no sistema de canalizações e equipamentos onde circula água dos navios.

12

Suécia

Para impedir bioincrustações nas captações/bombas de água e no sistema de canalizações e equipamentos onde circula água dos navios.

13

Dinamarca

Para impedir bioincrustações nas captações/bombas de água e no sistema de canalizações e equipamentos onde circula água das plataformas de petróleo e de gás situadas ao largo e de outras instalações marítimas e costeiras.

Para impedir bioincrustações nas captações/bombas de água e no sistema de canalizações e equipamentos onde circula água dos navios.

14

Malta

Para controlo de legionelas em águas utilizadas pelas pessoas para finalidades como, por exemplo, tomar banho (banheira ou chuveiro).

Para impedir bioincrustações nas captações/bombas de água e no sistema de canalizações e equipamentos onde circula água das plataformas de petróleo e de gás situadas ao largo e de outras instalações marítimas e costeiras.

Para impedir bioincrustações nas captações/bombas de água e no sistema de canalizações e equipamentos onde circula água dos navios.