21.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 182/9 |
DECISÃO N.o 378/2014/UE DO CONSELHO
de 12 de junho de 2014
que altera a Decisão 2004/162/CE relativa ao regime do «octroi de mer» nos departamentos ultramarinos franceses quanto ao seu período de aplicação
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 349.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2004/162/CE do Conselho (1) autoriza a França a aplicar isenções ou reduções do «octroi de mer» para os produtos fabricados localmente nos departamentos ultramarinos franceses que constam do anexo da decisão. Consoante os produtos, a diferença de tributação entre os produtos fabricados localmente e os outros produtos não pode exceder 10, 20 ou 30 pontos percentuais. Essas isenções ou reduções constituem medidas específicas destinadas a compensar os condicionalismos específicos enumerados no artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) a que estão sujeitas as regiões ultraperiféricas e cujo efeito consiste em aumentar o custo de produção para as empresas locais, tornando os seus produtos dificilmente concorrenciais com os mesmos produtos provenientes da França metropolitana, dos outros Estados-Membros ou de Estados que não são membros. Por conseguinte, as referidas isenções ou reduções do imposto «octroi de mer» para a produção local permitem apoiar a criação, a manutenção ou o desenvolvimento da produção local. Nos termos da Decisão 2004/162/CE, as autoridades francesas estão autorizadas a aplicar tais isenções ou reduções até 1 de julho de 2014. |
(2) |
A França considera que as desvantagens que afetam as regiões ultraperiféricas francesas continuam a existir, tendo solicitado à Comissão a manutenção de um sistema de tributação diferenciada, semelhante ao que está atualmente em vigor, para além de 1 de julho de 2014, até 31 de dezembro de 2020. |
(3) |
O exame das listas de produtos para os quais a França deseja aplicar uma tributação diferenciada exige um grande trabalho, com vista a verificar, em relação a cada produto, a justificação de uma tributação diferenciada e a sua proporcionalidade, devendo também assegurar que uma tal tributação diferenciada não ponha em causa a integridade e a coerência do ordenamento jurídico da União, incluindo o mercado interno e as políticas comuns. |
(4) |
Esse exame não pôde ser concluído até à data, tendo em conta a importância do número de produtos em causa e das quantidades de informação a recolher, que incidem sobre a quantificação dos custos adicionais de produção que desfavorecem os produtos locais e a estrutura de mercado dos produtos em questão. |
(5) |
A ausência de adoção de qualquer proposta antes de 1 de julho de 2014 poderia provocar um vazio jurídico, na medida em que impediria a aplicação de qualquer tributação diferenciada nas regiões ultraperiféricas francesas após 1 de julho de 2014. |
(6) |
De modo a permitir a conclusão do exame dos produtos para os quais a França pede a aplicação da tributação diferenciada e para dar à Comissão a oportunidade de apresentar uma proposta equilibrada, respeitando os diversos interesses em jogo, torna-se necessário um prazo suplementar de seis meses. |
(7) |
A Decisão 2004/162/CE deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 1.o, n.o 1, da Decisão 2004/162/CE, a data de «1 de julho de 2014» é substituída pela data de «31 de dezembro de 2014».
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de julho de 2014.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a República Francesa.
Feito no Luxemburgo, em 12 de junho de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
Y. MANIATIS
(1) Decisão 2004/162/CE do Conselho, de 10 de fevereiro de 2004, relativa ao regime do «octroi de mer» nos departamentos ultramarinos franceses e que prorroga a Decisão 89/688/CEE (JO L 52 de 21.2.2004, p. 64).