21.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 182/1


DECISÃO N.o 376/2014/UE DO CONSELHO

de 12 de junho de 2014

que autoriza Portugal a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo do rum e dos licores produzidos e consumidos na Região Autónoma da Madeira e dos licores e aguardentes produzidos e consumidos na Região Autónoma dos Açores

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 349.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/831/CE do Conselho (1), adotada com base no artigo 299.o, n.o 2, do Tratado CE (atual artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, TFUE), autoriza Portugal a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo do rum e dos licores produzidos e consumidos na Região Autónoma da Madeira e dos licores e aguardentes produzidos e consumidos na Região Autónoma dos Açores, que pode ser inferior à taxa mínima do imposto especial sobre o consumo estabelecida pela Diretiva 92/84/CEE (2) mas não inferior em mais de 75 % à taxa nacional normal do imposto especial sobre o consumo de álcool.

(2)

Em 30 de julho de 2013, as autoridades portuguesas solicitaram à Comissão que apresentasse uma proposta de decisão do Conselho que prorrogasse a Decisão 2009/831/CE, nas mesmas condições, até 31 de dezembro de 2020. Este pedido foi alterado em 19 de novembro de 2013, altura em que Portugal solicitou uma prorrogação da Decisão 2009/831/CE por seis meses, até 30 de junho de 2014, de modo a fazê-la coincidir com as atuais orientações relativas aos auxílios com finalidade regional, e que seria seguida de uma nova prorrogação, relativa ao período de 1 de julho de 2014 a 31 de dezembro de 2020.

(3)

A concessão da nova autorização justifica-se, a fim de não pôr em perigo o desenvolvimento dessas regiões ultraperiféricas. Atendendo às dificuldades enfrentadas para exportar para além das regiões, os mercados regionais constituem a única possibilidade de escoamento para a venda desses produtos.

(4)

Na Região Autónoma da Madeira e na Região Autónoma dos Açores, as matérias-primas de origem agrícola são mais dispendiosas do que em condições de produção normais, devido à pequena dimensão, à natureza fragmentada e ao grau pouco elevado de mecanização das explorações agrícolas. Além disso, no caso da Região Autónoma da Madeira, a produção decorrente da transformação da cana-de-açúcar é inferior à de outras regiões ultraperiféricas, devido ao relevo, ao clima e ao tipo de solo, bem como ao facto de a produção ser artesanal. O transporte para as ilhas de certas matérias-primas e de embalagens que não são produzidas localmente gera custosadicionais, em comparação com o transporte apenas do produto acabado. No caso da Região Autónoma dos Açores, a insularidade é duplamente sentida, já que as ilhas se encontram espalhadas por uma grande área. O transporte e a instalação de equipamento nessas regiões remotas e insulares contribuem para aumentar mais ainda os custos adicionais. O mesmo se aplica no caso de certas viagens e expedições necessárias para o continente. Existem também custos adicionais relativos ao armazenamento dos produtos acabados, uma vez que o consumo local não absorve a produção à medida que esta se concretiza, prolongando-se em vez disso por todo o ano. A pequena dimensão do mercado regional aumenta os custos unitários de diversas formas, nomeadamente através da relação desfavorável entre custos fixos e produção, tanto no que diz respeito a equipamento como a custos necessários para respeitar as normas ambientais. Além disso, os produtores de rum da Região Autónoma da Madeira têm de tratar os resíduos decorrentes da transformação da cana-de-açúcar, enquanto os produtores de outras regiões podem reciclar esses produtos. Por último, os produtores em causa suportam igualmente custos adicionais geralmente suportados pelas economias locais, em particular o aumento dos custos da mão de obra e dos custos energéticos.

(5)

Os cálculos detalhados fornecidos nos relatórios referidos no artigo 4.o da Decisão 2009/831/CE confirmam que a redução de 75 % da taxa do imposto especial sobre o consumo não compensa completamente a desvantagem competitiva que afeta as bebidas alcoólicas destiladas produzidas na Região Autónoma da Madeira e na Região Autónoma dos Açores como consequência de custos de produção e de comercialização mais elevados. Por conseguinte, deverá continuar a ser autorizada uma redução da taxa do imposto especial sobre o consumo ao nível requerido.

(6)

Um exame cuidadoso da situação confirma que é necessário deferir o pedido de Portugal, a fim de garantir a manutenção da indústria do álcool nas regiões ultraperiféricas em causa.

(7)

Atendendo a que o benefício fiscal não excede o necessário para compensar os custos adicionais e uma vez que os volumes em questão se mantêm modestos e que o benefício fiscal é limitado ao consumo nas regiões em causa, a medida não compromete a integridade e a coerência do ordenamento jurídico da União.

(8)

Deverá ser exigida a apresentação de um relatório intercalar, que permita à Comissão avaliar se continuam preenchidas as condições que justificam a concessão de tal derrogação.

(9)

A presente decisão não prejudica a eventual aplicação dos artigos 107.o e 108.o do TFUE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao artigo 110.o do TFUE, Portugal é autorizado a aplicar uma taxa do imposto especial sobre o consumo inferior à taxa plena do imposto aplicável ao álcool fixada no artigo 3.o da Diretiva 92/84/CEE ao rum e aos licores produzidos e consumidos na Região Autónoma da Madeira e aos licores e aguardentes produzidos e consumidos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.o

A derrogação referida no artigo 1.o é limitada:

1)

Na Região Autónoma da Madeira:

a)

Ao rum, como definido na categoria 1 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), com a indicação geográfica «Rum da Madeira», referido na categoria 1 do seu anexo III;

b)

Aos licores e «Crème de», como definidos, respetivamente, nas categorias 32 e 33 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008, produzidos a partir de frutos ou plantas regionais;

2)

Na Região Autónoma dos Açores:

a)

Aos licores e «crème de», como definidos, respetivamente, nas categorias 32 e 33 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008, produzidos a partir de frutos ou matérias-primas regionais;

b)

Às aguardentes fabricadas a partir de vinho ou de bagaço com as características e as qualidades definidas nas categorias 4 e 6 do anexo II do Regulamento (CE) n.o 110/2008.

Artigo 3.o

A taxa reduzida do imposto especial de consumo aplicável aos produtos referidos no artigo 1.o pode ser inferior à taxa mínima do imposto especial sobre o consumo de álcool prevista na Diretiva 92/84/CEE, mas não pode ser inferior em mais de 75 % à taxa nacional normal do imposto especial sobre o consumo de álcool.

Artigo 4.o

Até 30 de setembro de 2017, Portugal deve enviar à Comissão um relatório que permita a esta avaliar se se mantêm as razões que justificaram a concessão da taxa reduzida.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável entre 1 de julho de 2014 e 31 de dezembro de 2020.

Artigo 6.o

A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa.

Feito no Luxemburgo, em 12 de junho de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

Y. MANIATIS


(1)  Decisão 2009/831/CE do Conselho, de 10 de novembro de 2009, que autoriza Portugal a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo do rum e dos licores produzidos e consumidos na Região Autónoma da Madeira e dos licores e aguardentes produzidos e consumidos na Região Autónoma dos Açores (JO L 297 de 13.11.2009, p. 9).

(2)  Diretiva 92/84/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316 de 31.10.1992, p. 29).

(3)  Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).