18.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 178/26 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 16 de junho de 2014
que altera a Diretiva 2002/56/CE do Conselho no que respeita à data estabelecida no artigo 21.o, n.o 3, até à qual os Estados-Membros são autorizados a prorrogar a eficácia das decisões relativas à equivalência de batatas de semente provenientes de países terceiros
[notificada com o número C(2014) 3877]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/367/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 3, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2002/56/CE prevê que, com efeito a partir de certas datas, os Estados-Membros deixam de poder determinar por si próprios a equivalência de batatas de semente colhidas em países terceiros com batatas de semente colhidas na União e em conformidade com a diretiva em questão. |
(2) |
No entanto, dado que não estavam ainda terminados os trabalhos destinados a estabelecer a equivalência da União para as batatas de semente de todos os países terceiros em questão, a Diretiva 2002/56/CE autorizou os Estados-Membros a prorrogar até 31 de março de 2014 a eficácia das decisões de equivalência já tomadas relativamente a certos países terceiros não abrangidos por uma equivalência da União. Esta data foi escolhida por referência ao final do período em que as batatas de semente são colocadas no mercado. |
(3) |
Uma vez que este trabalho ainda não foi completado e que a nova campanha de comercialização começa no final de 2014, é necessário autorizar os Estados-Membros a prorrogar a eficácia das suas decisões de equivalência nacionais. |
(4) |
A Diretiva 2002/56/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 21.o, n.o 3, primeiro parágrafo, da Diretiva 2002/56/CE, a data «31 de março de 2014» é substituída por «31 de março de 2017».
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de junho de 2014.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 193 de 20.7.2002, p. 60.