14.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 175/24


DECISÃO DO CONSELHO

de 13 de maio de 2014

relativa à celebração do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes

(2014/351/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de novembro de 2007, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 31/2008 relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar (1) (a seguir designado «Acordo de Parceria»).

(2)

A União negociou com a República de Madagáscar um novo protocolo que atribui aos navios da UE possibilidades de pesca nas águas em que Madagáscar exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca (a seguir designado «novo Protocolo»).

(3)

O novo Protocolo foi assinado em conformidade com a Decisão 2012/826/UE do Conselho (2) e é aplicado a título provisório desde 28 de novembro de 2012.

(4)

O novo Protocolo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes (3) (a seguir designado «Protocolo»).

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 16.o do Protocolo (4).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

E. VENIZELOS


(1)  JO L 15 de 18.1.2008, p. 1.

(2)  Decisão 2012/826/UE do Conselho, de 28 de novembro de 2012, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes (JO L 361 de 31.12.2012, p. 11).

(3)  O texto do Protocolo foi publicado no JO 361 de 31.12.2012, p. 12, juntamente com a decisão relativa à assinatura.

(4)  A data de entrada em vigor do Protocolo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.