7.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 168/112 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 5 de junho de 2014
que altera as Decisões 2006/799/CE, 2007/64/CE, 2009/300/CE, 2009/894/CE, 2011/330/UE, 2011/331/UE e 2011/337/UE com o objetivo de prorrogar a validade dos critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a determinados produtos
[notificada com o número C(2014) 3674]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/336/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3, alínea c),
Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2006/799/CE da Comissão (2) expira a 31 de dezembro de 2014. |
(2) |
A Decisão 2007/64/CE da Comissão (3) expira a 31 de dezembro de 2014. |
(3) |
A Decisão 2009/300/CE da Comissão (4) expira a 31 de outubro de 2014. |
(4) |
A Decisão 2009/894/CE da Comissão (5) expira a 31 de dezembro de 2014. |
(5) |
A Decisão 2011/330/UE da Comissão (6) expira a 6 de junho de 2014. |
(6) |
A Decisão 2011/331/UE da Comissão (7) expira a 31 de dezembro de 2014. |
(7) |
A Decisão 2011/337/UE da Comissão (8) expira a 9 de junho de 2014. |
(8) |
Foi feita uma avaliação da relevância e da adequação dos atuais critérios ecológicos, bem como dos respetivos requisitos de avaliação e verificação, estabelecidos pelas Decisões 2006/799/CE, 2007/64/CE, 2009/300/CE, 2009/894/CE, 2011/330/UE, 2011/331/UE e 2011/337/UE. Como os atuais critérios ecológicos e os respetivos requisitos de avaliação e verificação estabelecidos naquelas decisões se encontram ainda em fase de revisão, justifica-se prorrogar até 31 de dezembro de 2015 os correspondentes prazos de validade. |
(9) |
As Decisões 2006/799/CE, 2007/64/CE, 2009/300/CE, 2009/894/CE, 2011/330/UE, 2011/331/UE e 2011/337/UE devem, pois, ser alteradas em conformidade. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 6.o da Decisão 2006/799/CE passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.o
Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “corretivos de solos”, bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2015.».
Artigo 2.o
O artigo 5.o da Decisão 2007/64/CE passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.o
Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “suportes de cultura”, bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2015.».
Artigo 3.o
O artigo 3.o da Decisão 2009/300/CE passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.o
Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “televisores”, bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2015.».
Artigo 4.o
O artigo 3.o da Decisão 2009/894/CE passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.o
Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “mobiliário de madeira”, bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2015.».
Artigo 5.o
O artigo 3.o da Decisão 2011/330/UE passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.o
Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “computadores portáteis”, bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2015.».
Artigo 6.o
O artigo 3.o da Decisão 2011/331/UE passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.o
Os critérios para o grupo de produtos “fontes luminosas”, bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2015.».
Artigo 7.o
O artigo 4.o da Decisão 2011/337/UE passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.o
Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “computadores pessoais”, bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2015.».
Artigo 8.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2014.
Pela Comissão
Janez POTOČNIK
Membro da Comissão
(1) JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.
(2) Decisão 2006/799/CE da Comissão, de 3 de novembro de 2006, que estabelece os critérios ecológicos revistos e os respetivos requisitos de avaliação e verificação para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos corretivos de solos (JO L 325 de 24.11.2006, p. 28).
(3) Decisão 2007/64/CE da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, que estabelece os critérios ecológicos revistos e os respetivos requisitos de avaliação e verificação para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos suportes de cultura (JO L 32 de 6.2.2007, p. 137).
(4) Decisão 2009/300/CE da Comissão, de 12 de março de 2009, que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a televisores (JO L 82 de 28.3.2009, p. 3).
(5) Decisão 2009/894/CE da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário ao mobiliário de madeira (JO L 320 de 5.12.2009, p. 23).
(6) Decisão 2011/330/UE da Comissão, de 6 de junho de 2011, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos computadores portáteis (JO L 148 de 7.6.2011, p. 5).
(7) Decisão 2011/331/UE da Comissão, de 6 de junho de 2011, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE às fontes luminosas (JO L 148 de 7.6.2011, p. 13).
(8) Decisão 2011/337/UE da Comissão, de 9 de junho de 2011, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos computadores pessoais (JO L 151 de 10.6.2011, p. 5).