7.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 168/112


DECISÃO DA COMISSÃO

de 5 de junho de 2014

que altera as Decisões 2006/799/CE, 2007/64/CE, 2009/300/CE, 2009/894/CE, 2011/330/UE, 2011/331/UE e 2011/337/UE com o objetivo de prorrogar a validade dos critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico da UE a determinados produtos

[notificada com o número C(2014) 3674]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/336/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 3, alínea c),

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/799/CE da Comissão (2) expira a 31 de dezembro de 2014.

(2)

A Decisão 2007/64/CE da Comissão (3) expira a 31 de dezembro de 2014.

(3)

A Decisão 2009/300/CE da Comissão (4) expira a 31 de outubro de 2014.

(4)

A Decisão 2009/894/CE da Comissão (5) expira a 31 de dezembro de 2014.

(5)

A Decisão 2011/330/UE da Comissão (6) expira a 6 de junho de 2014.

(6)

A Decisão 2011/331/UE da Comissão (7) expira a 31 de dezembro de 2014.

(7)

A Decisão 2011/337/UE da Comissão (8) expira a 9 de junho de 2014.

(8)

Foi feita uma avaliação da relevância e da adequação dos atuais critérios ecológicos, bem como dos respetivos requisitos de avaliação e verificação, estabelecidos pelas Decisões 2006/799/CE, 2007/64/CE, 2009/300/CE, 2009/894/CE, 2011/330/UE, 2011/331/UE e 2011/337/UE. Como os atuais critérios ecológicos e os respetivos requisitos de avaliação e verificação estabelecidos naquelas decisões se encontram ainda em fase de revisão, justifica-se prorrogar até 31 de dezembro de 2015 os correspondentes prazos de validade.

(9)

As Decisões 2006/799/CE, 2007/64/CE, 2009/300/CE, 2009/894/CE, 2011/330/UE, 2011/331/UE e 2011/337/UE devem, pois, ser alteradas em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 6.o da Decisão 2006/799/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “corretivos de solos”, bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2015.».

Artigo 2.o

O artigo 5.o da Decisão 2007/64/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “suportes de cultura”, bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2015.».

Artigo 3.o

O artigo 3.o da Decisão 2009/300/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “televisores”, bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2015.».

Artigo 4.o

O artigo 3.o da Decisão 2009/894/CE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “mobiliário de madeira”, bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2015.».

Artigo 5.o

O artigo 3.o da Decisão 2011/330/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “computadores portáteis”, bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2015.».

Artigo 6.o

O artigo 3.o da Decisão 2011/331/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.o

Os critérios para o grupo de produtos “fontes luminosas”, bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2015.».

Artigo 7.o

O artigo 4.o da Decisão 2011/337/UE passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

Os critérios ecológicos para o grupo de produtos “computadores pessoais”, bem como os respetivos requisitos de avaliação e verificação, são válidos até 31 de dezembro de 2015.».

Artigo 8.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2014.

Pela Comissão

Janez POTOČNIK

Membro da Comissão


(1)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

(2)  Decisão 2006/799/CE da Comissão, de 3 de novembro de 2006, que estabelece os critérios ecológicos revistos e os respetivos requisitos de avaliação e verificação para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos corretivos de solos (JO L 325 de 24.11.2006, p. 28).

(3)  Decisão 2007/64/CE da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, que estabelece os critérios ecológicos revistos e os respetivos requisitos de avaliação e verificação para a atribuição do rótulo ecológico comunitário aos suportes de cultura (JO L 32 de 6.2.2007, p. 137).

(4)  Decisão 2009/300/CE da Comissão, de 12 de março de 2009, que estabelece os critérios ecológicos revistos para atribuição do rótulo ecológico comunitário a televisores (JO L 82 de 28.3.2009, p. 3).

(5)  Decisão 2009/894/CE da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que estabelece os critérios ecológicos para a atribuição do rótulo ecológico comunitário ao mobiliário de madeira (JO L 320 de 5.12.2009, p. 23).

(6)  Decisão 2011/330/UE da Comissão, de 6 de junho de 2011, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos computadores portáteis (JO L 148 de 7.6.2011, p. 5).

(7)  Decisão 2011/331/UE da Comissão, de 6 de junho de 2011, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE às fontes luminosas (JO L 148 de 7.6.2011, p. 13).

(8)  Decisão 2011/337/UE da Comissão, de 9 de junho de 2011, que estabelece os critérios para a atribuição do rótulo ecológico da UE aos computadores pessoais (JO L 151 de 10.6.2011, p. 5).