5.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 166/27


DECISÃO DO CONSELHO

de 6 de maio de 2014

que estabelece a posição a adotar pela União na 53.a sessão do comité de peritos da OTIF para o transporte de mercadorias perigosas a respeito de determinadas alterações ao apêndice C da Convenção relativa aos Transportes Internacionais Ferroviários (COTIF) aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2015

(2014/327/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A União aderiu à Convenção relativa aos Transportes Ferroviários Internacionais, de 9 de maio de 1980, com a redação dada pelo Protocolo de Vílnius, de 3 de junho de 1999 (a seguir, «COTIF»), em virtude da Decisão 2013/103/UE do Conselho (1).

(2)

Todos os Estados-Membros, com exceção de Chipre e de Malta, aplicam a COTIF.

(3)

A Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (2) estabelece prescrições para o transporte de mercadorias perigosas por estrada, caminho de ferro ou via navegável interior nos Estados-Membros ou entre os Estados-Membros, por remissão para o Regulamento relativo ao Transporte Internacional Ferroviário de Mercadorias Perigosas, que constitui o apêndice C da COTIF (anexo RID). No seu artigo 4.o, esta diretiva estabelece que «o transporte de mercadorias perigosas entre os Estados-Membros e países terceiros é autorizado sob reserva do cumprimento dos requisitos dos Acordos ADR, RID ou ADN, salvo disposição em contrário constante dos anexos». Por conseguinte, a União exerceu as suas competências em relação a este assunto.

(4)

O comité de peritos para o transporte de mercadorias perigosas, criado em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, alínea d), da COTIF, deverá decidir sobre determinadas alterações ao anexo RID na sua 53.a sessão, agendada para 22 de maio de 2014. Estas alterações, que respeitam a normas técnicas ou a prescrições técnicas uniformes, têm por objetivo assegurar a segurança e eficiência do transporte de mercadorias perigosas sem deixar de ter em conta a evolução técnica e científica no setor e o aparecimento de novas matérias e artigos cujo transporte apresenta perigo.

(5)

O comité para o transporte de mercadorias perigosas, criado pelo artigo 9.o da Diretiva 2008/68/CE, discutiu estas alterações a título preliminar.

(6)

As alterações propostas justificam-se e são benéficas, na sua maior parte, pelo que a União lhes deverá dar o seu acordo. É necessário avaliar duas das alterações propostas à luz do progresso técnico e científico. Em especial, a Agência Ferroviária Europeia, em cooperação com os órgãos competentes, deve continuar a trabalhar na identificação de uma solução sustentável para detetar descarrilamentos e mitigar os seus efeitos, e proceder à futura implementação dessa solução. Por conseguinte, se essas alterações forem aprovadas na presente fase, a União deverá formular uma objeção, mediante o procedimento estabelecido no artigo 35.o, n.o 4, do título VII da COTIF.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Posição da União Europeia

1.   A posição a adotar pela União Europeia na 53.a sessão do comité de peritos para o transporte de mercadorias perigosas, no âmbito da Convenção relativa aos Transportes Ferroviários Internacionais, é a definida no anexo da presente decisão.

2.   As alterações menores a documentos mencionados no anexo da presente decisão podem ser aceites pelos representantes da União no órgão supramencionado sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

Depois de adotada, a decisão do órgão supramencionado será publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 6 de maio de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

Ch. VASILAKOS


(1)  Decisão 2013/103/UE do Conselho, de 16 de junho de 2011, relativa à assinatura e celebração do Acordo entre a União Europeia e a Organização Intergovernamental para os Transportes Internacionais Ferroviários sobre a adesão da União Europeia à referida Convenção (JO L 51 de 23.2.2013, p. 1).

(2)  JO L 260 de 30.9.2008, p. 13.


ANEXO

Proposta

Documento de referência

Objeto

Observações

Posição da UE

1

Anexo I do OTIF/RID/CE/GTP/2012-A

Alterações acordadas pelo grupo de trabalho permanente

Consenso técnico no grupo de trabalho permanente da OTIF

Aceitar as alterações

2

Anexo I do OTIF/RID/CE/GTP/2012-A

Alterações que o grupo de trabalho permanente vai analisar com maior profundidade

Disposições figuram entre parênteses retos no documento de referência

Aceitar as alterações

3

OTIF/RID/CE/GTP/2013/1

Disposição transitória para determinadas placas-etiqueta

Consenso técnico no grupo de trabalho permanente da OTIF

Aceitar a alteração

4

OTIF/RID/CE/GTP/2013/2

Aplicação da disposição especial TE 25

Consenso técnico no grupo de trabalho permanente da OTIF

Aceitar a alteração

5

OTIF/RID/CE/GTP/2013/5

Inspeção de determinadas marcações

Consenso técnico no grupo de trabalho permanente da OTIF

Aceitar a alteração

6

OTIF/RID/CE/GTP/2013/6

Informações a fornecer ao gestor da infraestrutura

Grupo de trabalho permanente optou pela segunda alternativa apresentada no documento de referência

Aceitar a alteração

7

OTIF/RID/CE/GTP/2013/11

Utilização de vocabulário técnico

Consenso técnico no grupo de trabalho permanente da OTIF

Aceitar a alteração

8

OTIF/RID/CE/GTP/2013/12

Consequências da supressão da ficha UIC 573

Consenso técnico no grupo de trabalho permanente da OTIF

Aceitar as alterações

9

OTIF/RID/CE/GTP/2013/13 e OTIF/RID/CE/GTP/2013/15

Aplicação da disposição especial TE 22

Proposta insuficientemente amadurecida para decisão

Adiar a decisão

10

OTIF/RID/CE/GTP/2013/14 e OTIF/RID/CE/GTP/2013/INF.14

Revisão editorial de referências a disposições da UE no domínio ferroviário

Consenso técnico no grupo de trabalho permanente da OTIF

Aceitar as alterações

11

OTIF/RID/CE/GTP/2013/16

Transporte de mercadorias perigosas em comboios de passageiros

Consenso técnico no grupo de trabalho permanente da OTIF

Aceitar a alteração, na versão revista pelo grupo de trabalho permanente

12

OTIF/RID/CE/GTP/2013/17

Alterações diversas consolidadas, acordadas pelo grupo de trabalho permanente

Consenso técnico no grupo de trabalho permanente da OTIF

Aceitar as alterações

 

OTIF/RID/CE/GTP/2013/17

Alterações que o grupo de trabalho permanente vai analisar com maior profundidade

13

Idem

Alterações que exigem uma opinião comum da Reunião Comum UNECE-OTIF

Importa promover o transporte intermodal eficiente

Aceitar as alterações recomendadas pela Reunião Comum

14

Idem e OTIF/RID/CE/GTP/2013/ INF.3

Disposições relativas à utilização obrigatória de detetores de descarrilamento em alguns vagões

A UE reanalisará a sua posição antes de se proceder à próxima revisão das normas.

Adiar a decisão

15

OTIF/RID/CE/GTP/2013/3, OTIF/RID/CE/GTP/2013/9 e OTIF/RID/CE/GTP/2013/18

Harmonização das regras com as do anexo 2 do acordo SMGS da OSJD

Importa promover o transporte eficiente de mercadorias perigosas entre os países da UE e os países terceiros membros da OSJD

Aceitar as alterações

16

OTIF/RID/CE/GTP/2013/ INF.4

Transporte de carvão

Não houve consenso no grupo de trabalho permanente quanto aos aspetos técnicos

Definir posição da UE in loco

17

OTIF/RID/CE/GTP/2013/ INF.8

Revisão do capítulo 7.7 do RID

Proposta constante deste documento de referência será discutida em debate geral sobre a revisão do capítulo 7.7

Definir posição da UE in loco

18

OTIF/RID/CE/GTP/2013/ INF.12

Alinhamento pelas normas aplicáveis no transporte rodoviário

As presentes propostas alteram as constantes do documento de referência OTIF/RID/CE/GTP/2013/17

Aceitar as alterações