4.6.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 165/53 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 3 de junho de 2014
relativa ao reconhecimento do regime «Gafta Trade Assurance» para fins de demonstração do cumprimento dos critérios de sustentabilidade nos termos das Diretivas 2009/28/CE e 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho
(2014/324/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (1), nomeadamente o artigo 18.o, n.o 6,
Tendo em conta a Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (2), nomeadamente o artigo 7.o-C, n.o 6,
Após consulta do Comité para a Sustentabilidade dos Biocombustíveis e Biolíquidos,
Considerando o seguinte:
(1) |
As Diretivas 98/70/CE e 2009/28/CE estabelecem critérios de sustentabilidade aplicáveis aos biocombustíveis. Os artigos 7.o-B e 7.o-C e o anexo IV da Diretiva 98/70/CE são similares aos artigos 17.o e 18.o e ao anexo V da Diretiva 2009/28/CE. |
(2) |
Caso haja lugar a considerar biocombustíveis ou biolíquidos para efeitos do artigo 17.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2009/28/CE, os Estados-Membros devem exigir que os operadores económicos provem que os biocombustíveis e biolíquidos em causa cumprem os critérios de sustentabilidade definidos no artigo 17.o, n.os 2 a 5, da mesma diretiva. |
(3) |
Quando um operador económico apresenta provas ou dados obtidos em conformidade com um regime voluntário reconhecido pela Comissão, na medida do previsto na decisão de reconhecimento, o Estado-Membro não deve exigir que o fornecedor apresente provas adicionais do cumprimento dos critérios de sustentabilidade. |
(4) |
O pedido de reconhecimento de que o processo «Gafta Trade Assurance», alterado com uma adenda DER, demonstra que os lotes de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade previstos na Diretiva 98/70/CE e na Diretiva 2009/28/CE foi apresentado à Comissão em 18 de fevereiro de 2014. O regime pode abranger todas as matérias-primas para a produção de biocombustíveis e tem um âmbito mundial. Abrange as fases de comércio, transporte e armazenagem de matérias-primas agrícolas desde a saída da exploração até ao primeiro transformador e, no que respeita às outras fases, assenta noutros regimes voluntários reconhecidos pela Comissão. Como tal, é da responsabilidade do regime «Gafta Trade Assurance» assegurar que o reconhecimento emitido pela Comissão relativo aos outros regimes com os quais funciona em conjunto continua válido durante todo o processo de cooperação. O regime reconhecido deve ser tornado público na plataforma de transparência estabelecida ao abrigo da Diretiva 2009/28/CE. |
(5) |
A avaliação do regime «Gafta Trade Assurance», incluindo a «adenda DER», concluiu que este contempla adequadamente todos os critérios de sustentabilidade da Diretiva 98/70/CE e da Diretiva 2009/28/CE, com exceção do artigo 7.o-B, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE e do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE. No entanto, fornecedados exatos sobre elementos que são exigidos pelos operadores económicos a jusante da cadeia de controlo para demonstrar a conformidade com o artigo 7.o-B, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE e o artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE e aplica a metodologia de balanço de massa em conformidade com os requisitos do artigo 7.o-C, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE e do artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2009/28/CE. |
(6) |
A avaliação do regime «Gafta Trade Assurance», incluindo a «adenda DER», concluiu que este regime satisfaz normas adequadas de fiabilidade, transparência e auditoria independente. |
(7) |
O regime «Gafta Trade Assurance», incluindo a «adenda DER», foi avaliado com base na legislação vigente à data da adoção da presente decisão de execução da Comissão. Em caso de alterações da base jurídica que o justifiquem, a Comissão reavaliará o regime para verificar se o mesmo continua a contemplar de forma adequada os critérios de sustentabilidade para os quais foi reconhecido. |
(8) |
Em caso de alterações do regime, a Comissão procederá a uma reavaliação do mesmo a fim de verificar se continua a contemplar de forma adequada os critérios de sustentabilidade para os quais foi reconhecido. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité da Sustentabilidade dos Biocombustíveis e Biolíquidos, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O regime «Gafta Trade Assurance», incluindo a «adenda DER», («o regime»), apresentado à Comissão para reconhecimento em 18 de fevereiro de 2014, demonstra que os lotes de biocombustíveis cumprem os critérios de sustentabilidade estabelecidos no artigo 17.o, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 2009/28/CE e no artigo 7.o-B, n.os 3, 4 e 5, da Diretiva 98/70/CE.
O regime não abrange o disposto no artigo 7.o-B, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE e no artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE, mas utiliza dados exatos para efeitos do artigo 17.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE e do artigo 7.o-B, n.o 2, da Diretiva 98/70/CE, na medida em que assegura que todas as informações pertinentes provenientes dos operadores económicos a montante da cadeia de controlo são transferidas para os operadores económicos a jusante da cadeia de controlo.
O regime pode ser utilizado para demonstrar a conformidade com o artigo 7.o-C, n.o 1, da Diretiva 98/70/CE e com o artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2009/28/CE, até ao primeiro transformador das matérias-primas.
Artigo 2.o
Se, após a adoção da presente decisão, o regime sofrer alterações de conteúdo que possam afetar as bases da mesma, essas alterações devem ser notificadas sem demora à Comissão. A Comissão avalia as alterações notificadas para determinar se o regime continua a contemplar adequadamente os critérios de sustentabilidade para os quais foi reconhecido.
Caso seja claramente demonstrado que o regime não pôs em prática elementos considerados determinantes para a presente decisão ou caso se verifiquem violações estruturais graves desses elementos, a Comissão pode revogar a presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão é válida por um período de cinco anos.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 3 de junho de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 140 de 5.6.2009, p. 16.
(2) JO L 350 de 28.12.1998, p. 58.