17.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/88


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 12 de maio de 2014

relativa aos requisitos normalizados aplicáveis aos relatórios sobre os programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses cofinanciados pela União e que revoga a Decisão 2008/940/CE

[notificada com o número C(2014) 2976]

(2014/288/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 27.o, n.o 10,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/470/CE estabelece as regras de participação financeira da União em programas de erradicação, controlo e vigilância das doenças animais e zoonoses.

(2)

Nos termos do artigo 27.o, n.o 1, da Decisão 2009/470/CE, prevê-se a introdução de uma medida financeira da União para efeitos do reembolso das despesas incorridas pelos Estados-Membros com o financiamento de programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância das doenças animais e zoonoses enumeradas no anexo da referida decisão.

(3)

O artigo 27.o, n.o 7, da Decisão 2009/470/CE estabelece que os Estados-Membros devem apresentar, relativamente a cada programa aprovado, relatórios técnicos e financeiros intercalares e, anualmente até 30 de abril, um relatório técnico pormenorizado que inclua a avaliação dos resultados obtidos e uma descrição pormenorizada das despesas incorridas no ano anterior.

(4)

A Decisão 2008/940/CE da Comissão (2) define as informações que os Estados-Membros que tenham programas de erradicação, vigilância e controlo de determinadas doenças animais aprovados para cofinanciamento da União devem fornecer nos relatórios técnicos e financeiros intercalares e finais.

(5)

Desde a adoção da Decisão 2008/940/CE, e no âmbito da simplificação e melhoria dos requisitos e procedimentos relativos aos programas, foram introduzidas alterações no que diz respeito às medidas consideradas elegíveis para participação financeira da União, bem como ao método de cálculo do reembolso, tal como previsto nas decisões de financiamento que aprovam os programas para cada ano civil.

(6)

Além disso, a fim de melhorar o processo de apresentação, tratamento e avaliação dos relatórios, bem como o acompanhamento dos progressos registados ao longo dos anos, a partir de 1 de julho de 2015 os Estados-Membros devem apresentar em linha os relatórios intercalares e finais relativos à execução dos programas, utilizando os modelos eletrónicos desenvolvidos pela Comissão para o efeito. A estrutura dos relatórios em causa deve, pois, ser adaptada à apresentação e ao tratamento eletrónico de dados.

(7)

Por conseguinte, os requisitos normalizados para a apresentação, pelos Estados-Membros, de pedidos de financiamento da União para programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças animais e zoonoses devem ser alterados e harmonizados com as alterações à legislação pertinente da União e tornados compatíveis com o sistema de apresentação em linha.

(8)

No segundo semestre de cada ano, a Comissão solicita aos Estados-Membros informações atualizadas sobre a utilização dos fundos para medidas elegíveis ao abrigo dos seus programas desde o início do ano e estimativas sobre o orçamento total necessário para o ano inteiro. Com base nestas informações e a fim de melhorar a utilização dos fundos disponíveis, a Comissão elabora anualmente uma decisão que altera a decisão de financiamento para esse ano a fim de reafetar os fundos, transferindo-os de programas que previsivelmente não utilizarão os montantes que lhes foram inicialmente afetados para programas que segundo as informações recebidas necessitam de fundos adicionais.

(9)

A fim de otimizar a eficiência do exercício de reafetação de fundos entre programas, é conveniente que os Estados-Membros também apresentem informações quantitativas sobre as atividades já realizadas e as que se prevê virem a ser realizadas, bem como os dados sobre os custos unitários. Além disso, para reduzir os encargos administrativos, a apresentação de informações para a reafetação de fundos deve ser integrada na apresentação dos relatórios intercalares.

(10)

Por conseguinte, é adequado que a Decisão 2008/940/CE seja revogada e substituída pela presente decisão.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os Estados-Membros devem, em conformidade com a presente decisão, apresentar relatórios intercalares e finais no que respeita aos programas aprovados nos termos do artigo 27.o da Decisão 2009/470/CE.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

a)

«Relatórios intercalares», relatórios técnicos (3) e financeiros intercalares sobre a execução dos programas em curso, a apresentar à Comissão a título do artigo 27.o, n.o 7, alínea a), da Decisão 2009/470/CE;

b)

«Relatórios finais», relatórios técnicos e financeiros pormenorizados a apresentar à Comissão anualmente, até 30 de abril, relativos a todo o ano precedente de execução de cada programa aprovado, a título do artigo 27.o, n.o 7, alínea b), da Decisão 2009/470/CE;

c)

«Pedidos de pagamento», pedidos de pagamento relativos às despesas incorridas por um Estado-Membro, a apresentar à Comissão a título do artigo 27.o, n.o 8, da Decisão 2009/470/CE.

Artigo 3.o

1.   Os programas em curso aprovados para cofinanciamento pela União em conformidade com o artigo 27.o, n.o 5, da Decisão 2009/470/CE são objeto de um relatório intercalar a apresentar à Comissão até 31 de agosto de cada ano.

2.   Os relatórios intercalares devem fornecer todas as informações pertinentes em conformidade com o anexo I.

Artigo 4.o

Os relatórios finais e os pedidos de pagamento devem fornecer todas as informações pertinentes em conformidade com o anexo II, bem como:

a)

Informações técnicas em conformidade com:

i)

o anexo III, no que diz respeito à tuberculose bovina, brucelose bovina, brucelose ovina e caprina, febre catarral ovina em regiões endémicas ou de alto risco, carbúnculo, pleuropneumonia bovina contagiosa, equinococose, triquinose e E. coli verotoxigénica,

ii)

o anexo IV, no que diz respeito à salmonelose (salmonelas zoonóticas),

iii)

o anexo V, no que diz respeito à peste suína africana, doença vesiculosa dos suínos e peste suína clássica,

iv)

o anexo VI, no que diz respeito à raiva,

v)

o anexo VII, no que diz respeito às encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET),

vi)

o anexo VIII, no que diz respeito à gripe aviária,

vii)

o anexo IX, no que diz respeito à necrose hematopoiética infecciosa (NHI), anemia infecciosa do salmão (AIS), septicemia hemorrágica viral (SHV), herpesvirose da carpa-koi, infeção por Bonamia ostreae, infeção por Marteilia refringens e doença da «mancha branca» nos crustáceos;

b)

Informações sobre as atividades e despesas, em conformidade com o anexo X, parte I, e uma declaração assinada relativa a cada programa, em conformidade com o anexo X, parte II.

Artigo 5.o

1.   A partir de 1 de julho de 2015, os relatórios intercalares previstos no artigo 3.o, bem como os relatórios finais e os pedidos de pagamento previstos no artigo 4.o, devem ser apresentados em linha pelos Estados-Membros, utilizando os modelos eletrónicos normalizados fornecidos pela Comissão, com exceção no que diz respeito aos programas relativos às doenças referidas no artigo 4.o, alínea a), subalínea vii).

2.   Para além dos requisitos do n.o 1, deve ser apresentado à Comissão um exemplar assinado da parte dos relatórios finais e dos pedidos de pagamento referida no artigo 4.o, alínea b).

Artigo 6.o

A Decisão 2008/940/CE é revogada.

Artigo 7.o

Sem prejuízo do artigo 5.o, a presente decisão é aplicável aos programas de erradicação, controlo e vigilância de doenças animais a executar a partir de 1 de janeiro de 2015.

Artigo 8.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)   JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  Decisão 2008/940/CE da Comissão, de 21 de outubro de 2008, que estabelece requisitos normalizados em matéria de relatórios relativos aos programas nacionais de erradicação, controlo e vigilância de determinadas doenças e zoonoses animais cofinanciados pela Comunidade (JO L 335 de 13.12.2008, p. 61).

(3)  Apenas o relatório financeiro intercalar deve ser apresentado até 2015.


ANEXO I

Requisitos aplicáveis aos relatórios intercalares

Image 1

Texto de imagem

ANEXO II

Requisitos aplicáveis aos relatórios finais e pedidos de pagamento

Image 2

Texto de imagem

ANEXO III

Relatório técnico final sobre programas relativos a doenças dos ruminantes

Image 3

Texto de imagem

Image 4

Texto de imagem

Image 5

Texto de imagem

Image 6

Texto de imagem

Image 7

Texto de imagem

ANEXO IV

Relatório técnico sobre os programas de controlo de salmonelas zoonóticas

Image 8

Texto de imagem

Image 9

Texto de imagem

ANEXO V

Relatório técnico final sobre os programas relativos a doenças dos suínos

Image 10

Texto de imagem

Image 11

Texto de imagem

ANEXO VI

Relatório técnico final sobre os programas contra a raiva

Image 12

Texto de imagem

Image 13

Texto de imagem

ANEXO VII

Relatório técnico final sobre os programas de vigilância e erradicação de eet

Image 14

Texto de imagem

Image 15

Texto de imagem

Image 16

Texto de imagem

ANEXO VIII

Relatório técnico final sobre os programas de vigilância da gripe aviária

Image 17

Texto de imagem

ANEXO IX

Relatório sobre os programas contra as doenças dos peixes

Image 18

Texto de imagem

Image 19

Texto de imagem

ANEXO X

PARTE I

Relatório sobre atividades e despesas

Image 20

Texto de imagem

Image 21

Texto de imagem

Image 22

Texto de imagem

PARTE II

Declaração assinada que deve acompanhar o relatório final/pedido de pagamento

Estado-Membro:

Programa:

Ano de execução:

Certificamos que:

as informações constantes do relatório final e do pedido de pagamento estão completas e são fiáveis e verdadeiras, que as atividades declaradas foram efetivamente realizadas e que as despesas declaradas estão contabilizadas com exatidão e são elegíveis ao abrigo do disposto na Decisão .../no Regulamento (CE) n.o ……. (indicar a decisão de financiamento específica); ….

todos os documentos justificativos referentes às atividades e às despesas estão disponíveis para inspeção, nomeadamente para justificar o nível de indemnização pelos animais;

o programa foi executado em conformidade com a legislação pertinente da União, nomeadamente em matéria de regras de concorrência, adjudicação de contratos públicos e auxílios estatais;

não foi solicitada outra participação da União para este programa e todos as receitas resultantes de operações no âmbito do programa são declaradas à Comissão;

os procedimentos de controlo aplicam-se, para verificar em particular a exatidão dos montantes das atividades e das despesas declarados, para impedir, detetar e corrigir irregularidades.

Data

Nome e assinatura do diretor operacional