17.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 147/70 |
DECISÃO EUTM MALI/2/2014 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA
de 13 de maio de 2014
relativa à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a Missão Militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali)
(2014/285/PESC)
O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,
Tendo em conta a Decisão 2013/34/PESC do Conselho, de 17 de janeiro de 2013, relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Ao abrigo do artigo 8.o, n.o 2, da Decisão 2013/34/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar as decisões pertinentes no que diz respeito à aceitação dos contributos propostos por Estados terceiros. |
(2) |
Na sequência da recomendação sobre os contributos da Geórgia, da República da Moldávia e do Montenegro do Comandante da Missão da UE e do parecer do Comité Militar da União Europeia, deverão ser aceites os contributos desses países. |
(3) |
Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. São aceites e considerados significativos os contributos da Geórgia, da República da Moldávia e do Montenegro para a Missão Militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali).
2. A Geórgia, a República da Moldávia e o Montenegro estão dispensados de contributos financeiros para o orçamento da EUTM Mali.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2014.
Pelo Comité Político e de Segurança
O Presidente
W. STEVENS
(1) JO L 14 de 18.1.2013, p. 19.