17.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 147/70


DECISÃO EUTM MALI/2/2014 DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA

de 13 de maio de 2014

relativa à aceitação dos contributos de Estados terceiros para a Missão Militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali)

(2014/285/PESC)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão 2013/34/PESC do Conselho, de 17 de janeiro de 2013, relativa a uma missão militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali) (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Ao abrigo do artigo 8.o, n.o 2, da Decisão 2013/34/PESC, o Conselho autorizou o Comité Político e de Segurança (CPS) a tomar as decisões pertinentes no que diz respeito à aceitação dos contributos propostos por Estados terceiros.

(2)

Na sequência da recomendação sobre os contributos da Geórgia, da República da Moldávia e do Montenegro do Comandante da Missão da UE e do parecer do Comité Militar da União Europeia, deverão ser aceites os contributos desses países.

(3)

Nos termos do artigo 5.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na elaboração nem na execução de decisões e ações da União com implicações em matéria de defesa,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   São aceites e considerados significativos os contributos da Geórgia, da República da Moldávia e do Montenegro para a Missão Militar da União Europeia que tem em vista contribuir para a formação das Forças Armadas do Mali (EUTM Mali).

2.   A Geórgia, a República da Moldávia e o Montenegro estão dispensados de contributos financeiros para o orçamento da EUTM Mali.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2014.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)  JO L 14 de 18.1.2013, p. 19.