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13.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 138/102 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 6 de maio de 2014
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
(2014/268/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 165.o, n.o 4, 166.o, n.o 4, e 218.o, n.o 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994. |
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(2) |
Nos termos do artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE. |
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(3) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE contém disposições e medidas relativas à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades. |
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(4) |
É adequado alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir o Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). |
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(5) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, portanto, ser alterado nesse sentido para que a referida cooperação alargada possa tornar-se efetiva desde 1 de janeiro de 2014. |
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(6) |
A posição da União Europeia no âmbito do Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar pela União no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades, baseia-se no projeto de Decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 6 de maio de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
G. STOURNARAS
(1) JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
(3) Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+»: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).
PROJETO
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/2014
de …
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
É adequado alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir o Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+» o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto, e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (1). |
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(2) |
O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, portanto, ser alterado para que a referida cooperação alargada possa tornar-se efetiva desde 1 de janeiro de 2014, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O artigo 4.o do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:
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1) |
A seguir ao n.o 2-M é inserido o seguinte número:
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2) |
O n.o 3 passa a ter a seguinte redação: «Os Estados da EFTA contribuem financeiramente, nos termos do artigo 82.o, n.o 1, alínea a), do Acordo, para os programas e as ações referidos nos números 1, 2, 2-A, 2-B, 2-C, 2-D, 2-E, 2-F, 2-G, 2-H, 2-I, 2-J, 2-K, 2-L, 2-M e 2-N.». |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação nos termos do artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).
A presente decisão é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em …
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Os Secretários do Comité Misto do EEE
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 50.
(*1) [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Não foram indicados requisitos constitucionais.]