13.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 138/102


DECISÃO DO CONSELHO

de 6 de maio de 2014

relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito do Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

(2014/268/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 165.o, n.o 4, 166.o, n.o 4, e 218.o, n.o 9,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994.

(2)

Nos termos do artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE.

(3)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE contém disposições e medidas relativas à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades.

(4)

É adequado alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir o Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(5)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, portanto, ser alterado nesse sentido para que a referida cooperação alargada possa tornar-se efetiva desde 1 de janeiro de 2014.

(6)

A posição da União Europeia no âmbito do Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar pela União no Comité Misto do EEE sobre a alteração proposta do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades, baseia-se no projeto de Decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 6 de maio de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

G. STOURNARAS


(1)   JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.

(2)   JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(3)  Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+»: o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).


PROJETO

DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/2014

de …

que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades

O COMITÉ MISTO DO EEE,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (a seguir designado «Acordo EEE»), nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É adequado alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir o Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa «Erasmus+» o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto, e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (1).

(2)

O Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deverá, portanto, ser alterado para que a referida cooperação alargada possa tornar-se efetiva desde 1 de janeiro de 2014,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 4.o do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE é alterado do seguinte modo:

1)

A seguir ao n.o 2-M é inserido o seguinte número:

«2-N.

Os Estados da EFTA participam, com efeitos desde 1 de janeiro de 2014, no seguinte programa:

32013 R 1288: Regulamento (UE) n.o 1288/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa “Erasmus+”, o programa da União para o ensino, a formação, a juventude e o desporto e que revoga as Decisões n.o 1719/2006/CE, n.o 1720/2006/CE e n.o 1298/2008/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 50).»

2)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados da EFTA contribuem financeiramente, nos termos do artigo 82.o, n.o 1, alínea a), do Acordo, para os programas e as ações referidos nos números 1, 2, 2-A, 2-B, 2-C, 2-D, 2-E, 2-F, 2-G, 2-H, 2-I, 2-J, 2-K, 2-L, 2-M e 2-N.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação nos termos do artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*1).

A presente decisão é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.

Artigo 3.o

A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em …

Pelo Comité Misto do EEE

O Presidente

Os Secretários do Comité Misto do EEE


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 50.

(*1)  [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Não foram indicados requisitos constitucionais.]