9.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 136/27


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 29 de abril de 2014

relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros, referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) no exercício financeiro de 2013

[notificada com o número C(2014) 2792]

(2014/260/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum, e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 119.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (2), nomeadamente o artigo 30.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito à manutenção das contas dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e às condições de reembolso das despesas no âmbito do FEAGA e do Feader (3), nomeadamente o artigo 9.o,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão, de 21 de Junho de 2006, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho no respeitante à acreditação dos organismos pagadores e de outros organismos e ao apuramento das contas do FEAGA e do Feader (4), nomeadamente o artigo 10.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 119.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1310/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), que altera o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à sua aplicação em 2014 (5), dispõe que o artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 se aplica ao apuramento financeiro das despesas e dos pagamentos relativos ao exercício financeiro agrícola de 2013.

(2)

Nos termos do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, a Comissão apura as contas dos organismos pagadores mencionados no artigo 6.o do referido regulamento com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, dos certificados relativos à integralidade, exatidão e veracidade das contas apresentadas e dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação.

(3)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 883/2006, no exercício financeiro de 2013 devem ser contabilizadas as despesas efetuadas pelos Estados-Membros entre 16 de outubro de 2012 e 15 de outubro de 2013.

(4)

O artigo 10.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 885/2006, estabelece que o montante que, em consequência da decisão de apuramento das contas referida no mesmo artigo, n.o 1, primeiro parágrafo, seja recuperável de cada Estado-Membro ou lhe seja pagável será determinado através da dedução dos pagamentos mensais a título do exercício financeiro em causa, isto é, 2013, das despesas reconhecidas para o mesmo exercício em conformidade com o citado n.o 1. Esse montante será deduzido ou adicionado pela Comissão ao pagamento mensal relativo às despesas efetuadas no segundo mês seguinte à decisão de apuramento das contas.

(5)

A Comissão verificou as informações transmitidas pelos Estados-Membros, tendo-lhes comunicado, antes de 31 de março de 2014, os resultados das suas verificações, acompanhados das alterações necessárias.

(6)

As contas anuais e os documentos que as acompanham, apresentados por certos organismos pagadores, permitem à Comissão decidir da integralidade, exatidão e veracidade das contas anuais transmitidas. O anexo I enumera os montantes apurados e os montantes a recuperar ou a pagar aos Estados-Membros cujas contas foram consideradas integrais, exatas e verídicas.

(7)

As informações transmitidas por certos organismos pagadores requerem investigações adicionais e as suas contas não podem ser apuradas pela presente decisão. Os organismos pagadores em causa constam do anexo II.

(8)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 883/2006, o eventual incumprimento dos prazos nos meses de agosto, setembro e outubro é tomado em consideração na decisão de apuramento anual das contas. Algumas das despesas declaradas por certos Estados-Membros nesses meses em 2013 foram efetuadas após os prazos aplicáveis. A presente decisão deve fixar em conformidade as reduções correspondentes aos montantes a apurar.

(9)

Em aplicação do artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 e do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006, a Comissão reduziu ou suspendeu já da contabilização de despesas do exercício financeiro de 2013, certos pagamentos mensais, devido à ultrapassagem de limites ou ao incumprimento de prazos de pagamento. A presente decisão da Comissão deve ter em consideração os montantes reduzidos ou suspensos, de modo a evitar pagamentos inadequados ou fora de prazo, reembolsando montantes que poderiam mais tarde ser objeto de correções financeiras. Se se justificar, os montantes em questão poderão ser analisados em maior profundidade no âmbito do procedimento de apuramento da conformidade, de acordo com o artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. Neste âmbito, a presente decisão não invalida futuras decisões de apuramento de conformidade que a Comissão possa vir a adotar com fundamento no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(10)

O artigo 10.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos do Regulamento (CE) n.o 885/2006, dispõe que os montantes a imputar à UE e aos Estados-Membros nos termos dos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 devem ser determinados na decisão de apuramento. Nos termos do artigo 119.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o procedimento a que se refere o artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 continua a aplicar-se às despesas e pagamentos efetuados relativamente ao exercício financeiro agrícola de 2013. No exercício financeiro agrícola de 2013 vigoravam os artigos 32.o e 33.o, pelo que, na decisão de apuramento financeiro relativa ao exercício financeiro de 2013, devem ser tidos em conta os montantes resultantes da sua aplicação.

(11)

Nos termos do artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, se a recuperação dos montantes relacionados com essas irregularidades se não tiver realizado no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial ou no prazo de oito anos, caso a recuperação dos montantes em questão seja objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não-recuperação devem ser assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa. O artigo 32.o, n.o 3, do mesmo regulamento obriga os Estados-Membros a enviarem à Comissão, juntamente com as contas anuais, uma relação discriminada dos processos individuais de recuperação por irregularidades. O Regulamento (CE) n.o 885/2006 enuncia as regras de execução relativas à obrigação de comunicação dos montantes a recuperar pelos Estados-Membros. O anexo III desse regulamento estabelece o quadro que os Estados-Membros devem transmitir em 2014. A Comissão deve decidir das consequências financeiras da não-recuperação dos montantes relacionados com irregularidades pendentes há mais de quatro e oito anos, respetivamente, com base nos quadros preenchidos pelos Estados Membros. Neste âmbito, a presente decisão não prejudica futuras decisões de apuramento da conformidade tomadas nos termos do artigo 32.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(12)

Nos termos do artigo 32.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, e por força do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006, os Estados-Membros podem decidir não proceder à recuperação. Essa decisão só pode ser tomada quando o conjunto dos custos da recuperação, já suportados e a suportar, for superior ao montante a recuperar, ou quando a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas juridicamente responsáveis pela irregularidade, verificada e reconhecida de acordo com o direito nacional do Estado-Membro em causa. Se a referida decisão for tomada no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial, ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objeto de uma ação perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não-recuperação devem ser assumidas a 100 % pelo orçamento da UE. Os montantes cuja recuperação o Estado-Membro decidiu não efetuar, bem como a justificação da sua decisão, devem constar dos mapas recapitulativos apresentados aos Estados-Membros em causa, nos termos do artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005. Para efeitos da presente decisão, a Comissão não deve imputar aos Estados-Membros em causa, esses montantes, devendo as respetivas consequências financeiras ser suportadas pelo orçamento da UE. Neste âmbito, a presente decisão não prejudica futuras decisões de apuramento da conformidade, tomadas nos termos do artigo 32.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(13)

Em conformidade com o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a presente decisão não prejudica decisões ulteriores da Comissão sobre apuramento da conformidade que excluam do financiamento da União Europeia despesas que não tenham sido efetuadas em conformidade com as regras da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com exceção dos organismos pagadores referidos no artigo 2.o, são apuradas pela presente decisão as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas respeitantes ao exercício financeiro de 2013 financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA).

Os montantes correspondentes a cada Estado-Membro, a recuperar ou a pagar nos termos da presente decisão, incluindo os resultantes da aplicação do artigo 32.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, encontram-se fixados no anexo I.

Artigo 2.o

Relativamente ao exercício financeiro de 2013, as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros indicados no anexo II, referentes às despesas financiadas pelo FEAGA, são dissociadas da presente decisão e serão objeto de uma decisão de apuramento de contas posterior.

Artigo 3.o

A presente decisão não prejudica futuras decisões de apuramento da conformidade, que a Comissão possa vir a adotar nos termos do artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, que excluam do financiamento da União Europeia despesas que não tenham sido efetuadas em conformidade com as regras da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2014.

Pela Comissão

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(2)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(3)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 1.

(4)  JO L 171 de 23.6.2006, p. 90.

(5)  JO L 347 de 20.12.2013, p. 865.


ANEXO I

Apuramento das contas dos organismos pagadores

Exercício Financeiro de 2013

Montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro

EM

 

2013 — Despesas/Receitas afetadas dos organismos pagadores cujas contas são

Total a + b

Reduções e suspensões em todo o exercício (1)

Reduções nos termos do artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 por força do artigo 10.o do Regulamento (CE) 885/2006

Total incluindo reduções e suspensões

Pagamentos ao Estado-Membro a título do exercício financeiro

Montante a recuperar (–)/a pagar (+) ao Estado-Membro (2)

Despesas (3)

Receitas afetadas (3)

Artigo 32.o (= e)

Total (= h)

apuradas

dissociadas

= despesas/receitas afetadas declaradas na declaração anual

= total das despesas/receitas afetadas nas declarações mensais

05 07 01 06

6701

6702

 

 

a = A (col.i)

b = A (col.h)

c = a + b

d = C1 (col. e)

e = ART32

f = c + d + e

g

h = f – g

i

j

k

l = i + j + k

BE

EUR

624 341 919,71

11 319 476,12

635 661 395,83

– 346 540,21

– 35 296,55

635 279 559,07

635 401 707,01

– 122 147,94

0,00

– 86 851,39

– 35 296,55

– 122 147,94

BG

EUR

520 706 425,07

0,00

520 706 425,07

0,00

0,00

520 706 425,07

520 718 516,78

– 12 091,71

0,00

– 12 091,71

0,00

– 12 091,71

CZ

EUR

832 289 934,09

0,00

832 289 934,09

– 52 994,62

0,00

832 236 939,47

832 283 338,41

– 46 398,94

0,00

– 46 398,94

0,00

– 46 398,94

DK

DKK

0,00

0,00

0,00

0,00

– 602 013,75

– 602 013,75

0,00

– 602 013,75

0,00

0,00

– 602 013,75

– 602 013,75

DK

EUR

932 522 034,47

0,00

932 522 034,47

– 57 570,12

0,00

932 464 464,35

931 438 063,06

1 026 401,29

1 026 401,29

0,00

0,00

1 026 401,29

DE

EUR

5 325 975 685,14

0,00

5 325 975 685,14

0,00

– 221 111,26

5 325 754.573,88

5 325 926 033,61

–171 459,73

49 651,53

0,00

– 221 111,26

– 171 459,73

EE

EUR

95 207 738,39

0,00

95 207 738,39

0,00

– 938,45

95 206 799,94

95 207 334,70

– 534,76

403,69

0,00

– 938,45

– 534,76

IE

EUR

1 228 632 812,85

0,00

1 228 632 812,85

– 29 356,01

– 55 560,00

1 228 547 896,84

1 228 618 692,08

– 70 795,24

77 921,30

– 93 156,54

– 55 560,00

– 70 795,24

EL

EUR

0,00

2 341 140 772,14

2 341 140 772,14

0,00

0,00

2 341 140 772,14

2 341 140 772,14

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

ES

EUR

5 811 567 412,30

0,00

5 811 567 412,30

– 958 284,14

– 3 544 385,72

5 807 064 742,44

5 810 943 310,90

– 3 878 568,46

0,00

– 334 182,74

– 3 544 385,72

– 3 878 568,46

FR

EUR

8 578 532 362,85

0,00

8 578 532 362,85

396 882,37

– 1 371 083,99

8 577 558 161,23

8 577 517 764,73

40 396,50

1 411 480,49

0,00

– 1 371 083,99

40 396,50

HR

EUR

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

IT

EUR

4 541 302 573,75

0,00

4 541 302 573,75

– 1 726 750,06

– 8 219 427,12

4 531 356 396,57

4 530 939 670,86

416 725,71

8 636 152,83

0,00

– 8 219 427,12

416 725,71

CY

EUR

48 819 358,52

0,00

48 819 358,52

0,00

0,00

48 819 358,52

48 819 358,52

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

LV

EUR

147 614 049,52

0,00

147 614 049,52

0,00

0,00

147 614 049,52

147 614 049,52

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

LT

LTL

0,00

0,00

0,00

0,00

– 21,34

– 21,34

0,00

– 21,34

0,00

0,00

– 21,34

– 21,34

LT

EUR

352 722 805,82

0,00

352 722 805,82

0,00

0,00

352 722 805,82

346 930 504,98

5 792 300,84

5 792 300,84

0,00

0,00

5 792 300,84

LU

EUR

33 784 052,94

0,00

33 784 052,94

0,00

– 2 287,96

33 781 764,98

33 682 953,52

98 811,46

101 099,42

0,00

– 2 287,96

98 811,46

HU

HUF

0,00

0,00

0,00

0,00

– 14 562 539,00

– 14 562 539,00

0,00

– 14 562 539,00

0,00

0,00

– 14 562 539,00

– 14 562 539,00

HU

EUR

1 249 214 884,54

0,00

1 249 214 884,54

0,00

0,00

1 249 214 884,54

1 249 217 888,57

– 3 004,03

0,00

– 3 004,03

0,00

– 3 004,03

MT

EUR

5 558 718,60

0,00

5 558 718,60

0,00

0,00

5 558 718,60

5 558 505,37

213,23

213,23

0,00

0,00

213,23

NL

EUR

884 672 765,83

0,00

884 672 765,83

0,00

0,00

884 672 765,83

883 449 825,44

1 222 940,39

1 222 940,39

0,00

0,00

1 222 940,39

AT

EUR

691 591 241,19

0,00

691 591 241,19

0,00

0,00

691 591 241,19

691 591 241,19

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

PL

PLN

0,00

0,00

0,00

0,00

– 639 717,42

– 639 717,42

0,00

– 639 717,42

0,00

0,00

– 639 717,42

– 639 717,42

PL

EUR

3 147 739 014,75

0,00

3 147 739 014,75

0,00

0,00

3 147 739 014,75

3 147 935 629,19

– 196 614,44

0,00

– 196 614,44

0,00

– 196 614,44

PT

EUR

762 827 603,78

0,00

762 827 603,78

– 226 040,22

– 1 067 365,09

761 534 198,47

762 462 063,84

– 927 865,37

139 499,72

0,00

– 1 067 365,09

– 927 865,37

RO

RON

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

RO

EUR

0,00

1 174 835 753,20

1 174 835 753,20

0,00

0,00

1 174 835 753,20

1 174 835 753,20

0,00

0,00

0,00

0,00

0,00

SI

EUR

133 999 797,83

0,00

133 999 797,83

0,00

– 468,80

133 999 329,03

134 000 855,36

– 1 526,33

0,00

– 1 057,53

– 468,80

– 1 526,33

SK

EUR

361 277 778,15

0,00

361 277 778,15

0,00

0,00

361 277 778,15

361 265 716,53

12 061,62

12 061,62

0,00

0,00

12 061,62

FI

EUR

535 729 245,61

0,00

535 729 245,61

– 2 563,40

– 3 262,59

535 723 419,62

535 738 480,77

– 15 061,15

0,00

– 11 798,56

– 3 262,59

– 15 061,15

SE

SEK

0,00

0,00

0,00

0,00

– 643 347,92

– 643 347,92

0,00

– 643 347,92

0,00

0,00

– 643 347,92

– 643 347,92

SE

EUR

676 877 998,55

0,00

676 877 998,55

0,00

0,00

676 877 998,55

676 905 013,98

– 27 015,43

0,00

– 27 015,43

0,00

– 27 015,43

UK

GBP

0,00

0,00

0,00

0,00

– 67 175,63

– 67 175,63

0,00

– 67 175,63

0,00

0,00

– 67 175,63

– 67 175,63

UK

EUR

3 104 971 517,71

0,00

3 104 971 517,71

– 1 285 694,03

0,00

3 103 685 823,68

3 102 951 204,38

734 619,30

734 619,30

0,00

0,00

734 619,30


(1)  As reduções e suspensões são as tidas em conta no sistema de pagamento, a que são acrescentadas, designadamente, as correções por incumprimento dos prazos de pagamento estabelecidos em agosto, setembro e outubro de 2013, e as correções da imposição no setor do leite.

(2)  Para o cálculo do montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, o montante considerado é o total da declaração anual, para as despesas apuradas (coluna a), ou o total das declarações mensais, no caso das despesas disjuntas (coluna b).

Taxa de câmbio aplicável: artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 883/2006.

(3)  LO 05 07 01 06 a dividir entre as correções negativas transformadas em receitas afetadas na LO 67 01 e as positivas, a favor do Estado-Membro, a incluir no lado da despesa 05 07 01 06 nos termos do artigo 43.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

NB: Nomenclatura 2014: 05 07 01 06, 6701, 6702


ANEXO II

Apuramento das contas dos organismos pagadores

Exercício financeiro de 2013 — FEAGA

Lista dos organismos pagadores cujas contas são dissociadas e serão objeto de uma decisão de apuramento posterior

Estado-Membro

Organismo pagador

Bélgica

Bureau d'intervention et de restitution belge (BIRB)

Grécia

Payment and Control Agency for Guidance and Guarantee Community Aids (O.P.E.K.E.P.E)

Roménia

Paying and Intervention Agency for Agriculture (PIAA)