7.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 134/44 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 16 de abril de 2014
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, nos termos do ponto 13 do Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (candidatura «EGF/2012/007 IT/VDC Technologies», Itália)
(2014/254/UE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (1), nomeadamente o artigo 12.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (2), nomeadamente o artigo 23.o, segundo parágrafo,
Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (3), nomeadamente o artigo 12.o,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (4), nomeadamente o ponto 13,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (a seguir designado «FEG») foi criado com vista a prestar apoio adicional aos trabalhadores despedidos em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial, devido à globalização, bem como a ajudá-los a reintegrar-se no mercado de trabalho. |
(2) |
O FEG não pode exceder o montante anual máximo de 150 milhões de EUR (a preços de 2011), como previsto no artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013. |
(3) |
Itália apresentou uma candidatura à mobilização do FEG em 31 de agosto de 2012, com respeito a despedimentos ocorridos na empresa VDC Technologies SpA e num fornecedor, tendo-a completado com informações adicionais até 6 de setembro de 2013. Esta candidatura respeita os requisitos para a determinação das contribuições financeiras, previstos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1927/2006. A Comissão propõe, por conseguinte, a mobilização da quantia de 3 010 985 EUR. |
(4) |
Apesar de ter sido revogado, o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 continua a aplicar-se, por força do artigo 23.o, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013, às candidaturas apresentadas até 31 de dezembro de 2013. |
(5) |
O FEG deve, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira em resposta à candidatura apresentada por Itália, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2014, é mobilizada uma quantia de 3 010 985 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização.
Artigo 2.o
A presente decisão é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Estrasburgo, em 16 de abril de 2014.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
D. KOURKOULAS
(1) JO L 406 de 30.12.2006, p. 1.
(2) JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
(3) JO L 347 de 20.12.2013, p. 884.
(4) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.