3.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/81


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 29 de abril de 2014

relativa ao apuramento das contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros, referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), respeitantes ao exercício financeiro de 2013

[notificada com o número C(2014) 2785]

(2014/251/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (1), nomeadamente o artigo 30.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum, e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (2), nomeadamente o artigo 119.o, n.o 1,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 885/2006 da Comissão (3), nomeadamente o artigo 10.o,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 119.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1310/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece certas disposições transitórias relativas ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), que altera o Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos recursos e à sua distribuição em relação ao exercício de 2014, bem como o Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013, (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à sua aplicação em 2014 (4), dispõe que o artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 se aplica ao apuramento financeiro das despesas e dos pagamentos efetuados relativamente ao exercício financeiro agrícola de 2013.

(2)

Nos termos do artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 [a que se refere o artigo 119.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1310/2013], a Comissão, com base nas contas anuais apresentadas pelos Estados-Membros, acompanhadas das informações necessárias ao seu apuramento, dos certificados relativos à integralidade, exatidão e veracidade das contas apresentadas e dos relatórios elaborados pelos organismos de certificação, apura as contas dos organismos pagadores referidos no artigo 6.o desse regulamento.

(3)

Em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 883/2006 da Comissão, de 21 de junho de 2006, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, no que diz respeito à manutenção das contas dos organismos pagadores, às declarações de despesas e de receitas e às condições de reembolso das despesas no âmbito do FEAGA e do FEADER (5), o exercício financeiro das contas do FEAGA tem início em 16 de outubro do ano N – 1 e termo em 15 de outubro do ano N. No quadro do apuramento das contas, e no intuito de harmonizar o período de referência das despesas do FEADER com o do FEAGA, as despesas efetuadas pelos Estados-Membros entre 16 de Outubro de 2012 e 15 de Outubro de 2013 devem ser contabilizadas a título do exercício financeiro de 2013.

(4)

O artigo 10.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 885/2006, dispõe que o montante que, em consequência da decisão de apuramento das contas referida no mesmo artigo, n.o 1, primeiro parágrafo, seja recuperável de cada Estado-Membro ou lhe seja pagável será determinado deduzindo os pagamentos intermédios a título do exercício financeiro em causa das despesas reconhecidas para o mesmo exercício em conformidade com o citado n.o 1. Esse montante será deduzido ou adicionado pela Comissão ao pagamento intermédio seguinte.

(5)

A Comissão verificou as informações apresentadas pelos Estados-Membros e, antes de 31 de março de 2014, comunicou-lhes os resultados das suas verificações, acompanhados das alterações necessárias.

(6)

As contas anuais e os documentos que as acompanham permitem à Comissão decidir, relativamente a certos organismos pagadores, da integralidade, exatidão e veracidade das contas anuais apresentadas. O anexo I enumera os montantes apurados por Estado-Membro e os montantes a recuperar ou a pagar aos Estados-Membros.

(7)

As informações transmitidas por certos organismos pagadores requerem investigações adicionais, não podendo as suas contas ser apuradas pela presente decisão. Os organismos pagadores em causa constam do anexo II.

(8)

Em conformidade com o artigo 27.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a Comissão, pode reduzir ou suspender temporariamente os pagamentos intermédios aos Estados-Membros, informando-os desse facto. Na presente decisão, a Comissão deve ter em consideração os montantes reduzidos ou suspensos, de modo a evitar pagamentos inadequados ou fora de prazo, reembolsando montantes que poderiam vir a ser objeto de correções financeiras. As declarações do segundo e terceiro trimestres de 2013, nomeadamente, incluíam, respetivamente, os montantes de 753 591,20 EUR e 532 237,50 EUR para o Programa de Desenvolvimento Rural Lazio (CCI 2007IT06RP0005). Estes montantes figuravam igualmente na declaração anual do EF2013. Os montantes em questão foram sujeitos a redução nos termos do artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 e do artigo 41.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, pela Decisão C(2013) 8989 da Comissão, com fundamento em irregularidades no financiamento, e pela Decisão C(2014) 1278 da Comissão, com fundamento no incumprimento do prazo de controlo obrigatório. Dado que o procedimento previsto no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 ainda decorre, há que manter as reduções.

(9)

O artigo 10.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos, do Regulamento (CE) n.o 885/2006 dispõe que os montantes a cobrar à UE e aos Estados-Membros nos termos dos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 são determinados na decisão de apuramento. Nos termos do artigo 119.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, o disposto no artigo 30.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 continua a aplicar-se às despesas e pagamentos do exercício financeiro agrícola de 2013. No exercício financeiro agrícola de 2013, os artigos 32.o e 33.o encontravam-se em vigor, pelo que devem ter-se em consideração os montantes resultantes da sua aplicação na decisão de apuramento financeiro relativa ao exercício financeiro de 2013.

(10)

Nos termos do artigo 33.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, se a recuperação das irregularidades se não tiver realizado antes do encerramento de um programa de desenvolvimento rural, as consequências financeiras da ausência de recuperação devem ser assumidas em 50 % pelo Estado-Membro em causa, no prazo de quatro anos após o primeiro auto administrativo ou judicial, ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objeto de uma ação judicial perante as jurisdições nacionais, ou aquando do encerramento do programa, se estes prazos terminarem antes do encerramento. Por força do artigo 33.o, n.o 4, do mesmo regulamento os Estados-Membros devem enviar à Comissão, juntamente com as contas anuais, uma relação discriminada dos processos individuais de recuperação iniciados na sequência de irregularidades. As regras de execução relativas à obrigação de comunicação dos montantes a recuperar pelos Estados-Membros constam do Regulamento (CE) n.o 885/2006. O anexo III desse regulamento estabelece o quadro que deve ser transmitido em 2014 pelos Estados-Membros. Com base nos quadros preenchidos pelos Estados-Membros, a Comissão deve decidir sobre as consequências financeiras da não-recuperação dos montantes relacionados com irregularidades com mais de quatro e oito anos, respetivamente. Neste âmbito, a presente decisão não prejudica decisões de apuramento da conformidade que a Comissão venha a adotar com fundamento no artigo 33.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(11)

Nos termos do artigo 33.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, e por força do artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 885/2006, os Estados-Membros podem decidir não dar andamento à recuperação se o programa de desenvolvimento rural tiver sido encerrado. Essa decisão só pode ser tomada quando o conjunto dos custos assumidos e dos custos previsíveis da recuperação for superior ao montante a recuperar ou quando a recuperação se revelar impossível devido à insolvência do devedor ou das pessoas juridicamente responsáveis pela irregularidade, verificada e reconhecida de acordo com o direito nacional do Estado-Membro em causa. Se a referida decisão for tomada no prazo de quatro anos após a data do primeiro auto administrativo ou judicial, ou no prazo de oito anos, caso a recuperação seja objeto de uma ação judicial perante as jurisdições nacionais, as consequências financeiras da não-recuperação são assumidas a 100 % pelo orçamento da UE. O mapa recapitulativo referido no artigo 33.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 indica os montantes cuja recuperação o Estado-Membro decidiu não efetuar, bem como a justificação da sua decisão. Esses montantes não são imputados aos Estados-Membros em causa, sendo, em consequência, suportados pelo orçamento da UE. Neste âmbito, a presente decisão não prejudica decisões de apuramento da conformidade que a Comissão venha a adotar com fundamento no artigo 33.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(12)

Nos termos do artigo 24.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 [a que se refere o artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1310/2013], o total combinado do pré-financiamento e dos pagamentos intermédios não deve exceder 95 % da contribuição do FEADER para cada programa de desenvolvimento rural.

(13)

Nos termos do artigo 26.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 [a que se refere o artigo 36.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013], os pagamentos intermédios devem ser efetuados sem que seja ultrapassada a contribuição financeira total programada para o FEADER, por eixo. Além disso, nos termos do artigo 17.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 883/2006, sem prejuízo da limitação estabelecida no artigo 24.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 [a que se refere o artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013], sempre que o montante cumulado das declarações de despesas exceder o total programado para um eixo do programa de desenvolvimento rural, o montante a pagar é limitado ao montante programado para esse eixo. O plano financeiro para o Eixo 2 do Programa de Desenvolvimento Rural 2007PT06RP0001 foi excedido em 913 212,81 EUR na declaração relativa ao terceiro trimestre de 2013. Este montante não foi pago pela Comissão. A Comissão não adotou nem aprovou novo plano financeiro. Consequentemente, o montante de 913 212,81 EUR, incluído na declaração anual do EF2013, deve ser excluído da decisão de apuramento financeiro do EF2013. Será objeto de reembolso posterior pela Comissão, uma vez adotado o novo plano financeiro.

(14)

Em conformidade com o artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, a presente decisão não prejudica decisões de apuramento da conformidade que a Comissão venha a tomar e excluam do financiamento da União Europeia despesas que não tenham sido efetuadas em conformidade com as regras da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Com exceção dos organismos pagadores referidos no artigo 2.o, são apuradas pela presente decisão as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros referentes às despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) respeitantes ao exercício financeiro de 2013.

Os montantes recuperáveis de cada Estado-Membro ou pagáveis a cada Estado-Membro no âmbito de cada programa de desenvolvimento rural a título da presente decisão, incluindo os montantes resultantes da aplicação do artigo 33.o, n.o 8, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005, são fixados no anexo I.

Artigo 2.o

Relativamente ao exercício financeiro de 2013, as contas dos organismos pagadores dos Estados-Membros indicados no anexo II referentes às despesas por programa de desenvolvimento rural financiadas pelo FEADER são dissociadas da presente decisão e serão objeto de uma decisão de apuramento de contas posterior.

Artigo 3.o

A presente decisão não prejudica decisões de apuramento da conformidade que excluam do financiamento da União Europeia despesas não efetuadas em conformidade com as regras da União Europeia, que a Comissão venha a adotar com fundamento no artigo 31.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2014.

Pela Comissão

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)   JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(2)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 549.

(3)   JO L 171 de 23.6.2006, p. 90.

(4)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 865.

(5)   JO L 171 de 23.6.2006, p. 1.


ANEXO I

Despesas FEADER apuradas, por programa de desenvolvimento rural, a título do exercício financeiro de 2013

Montante a recuperar ou a pagar ao Estado-Membro, por programa

Programas aprovados com despesas declaradas para o FEADER

(em EUR)

E-M

CCI

Despesas de 2013

Correções

Total

Montante não reutilizá-vel

Montantes aceites apurados EF2013

Pagamentos intermédios reembolsados ao Estado-Membro a título do exercício financeiro

Montante a recuperar (–) ou a pagar (+) ao Estado-Membro (*1)

 

 

i

ii

iii = i + ii

iv

v = iii – iv

vi

vii = v – vi

AT

2007AT06RPO001

526 093 587,02

0,00

526 093 587,02

0,00

526 093 587,02

526 228 598,38

– 135 011,36

BE

2007BE06RPO001

17 530 612,03

0,00

17 530 612,03

0,00

17 530 612,03

17 530 604,51

7,52

BE

2007BE06RPO002

24 009 543,25

0,00

24 009 543,25

0,00

24 009 543,25

24 020 335,79

– 10 792,54

CY

2007CY06RPO001

22 911 162,41

0,00

22 911 162,41

0,00

22 911 162,41

22 911 162,05

0,36

CZ

2007CZ06RPO001

371 656 567,14

0,00

371 656 567,14

0,00

371 656 567,14

371 656 234,34

332,80

DE

2007DE06RAT001

502 729,46

0,00

502 729,46

0,00

502 729,46

502 729,47

– 0,01

DE

2007DE06RPO003

74 073 468,14

0,00

74 073 468,14

0,00

74 073 468,14

74 028 548,75

44 919,39

DE

2007DE06RPO004

189 496 395,12

0,00

189 496 395,12

0,00

189 496 395,12

189 496 395,12

0,00

DE

2007DE06RPO007

177 835 416,54

0,00

177 835 416,54

0,00

177 835 416,54

177 835 470,52

– 53,98

DE

2007DE06RPO009

3 098 847,36

0,00

3 098 847,36

0,00

3 098 847,36

3 098 852,43

– 5,07

DE

2007DE06RPO010

35 055 715,71

0,00

35 055 715,71

0,00

35 055 715,71

35 055 224,07

491,64

DE

2007DE06RPO011

120 203 444,24

0,00

120 203 444,24

0,00

120 203 444,24

120 203 444,24

0,00

DE

2007DE06RPO012

133 868 923,35

0,00

133 868 923,35

0,00

133 868 923,35

133 868 924,53

– 1,18

DE

2007DE06RPO015

51 957 366,10

0,00

51 957 366,10

0,00

51 957 366,10

51 957 366,11

– 0,01

DE

2007DE06RPO017

35 530 668,81

0,00

35 530 668,81

0,00

35 530 668,81

35 530 668,81

0,00

DE

2007DE06RPO018

4 837 457,91

0,00

4 837 457,91

0,00

4 837 457,91

4 837 457,91

0,00

DE

2007DE06RPO019

186 767 637,25

0,00

186 767 637,25

0,00

186 767 637,25

186 767 637,25

0,00

DE

2007DE06RPO020

126 784 016,99

0,00

126 784 016,99

0,00

126 784 016,99

126 784 016,99

0,00

DE

2007DE06RPO021

46 018 979,79

0,00

46 018 979,79

0,00

46 018 979,79

46 019 446,34

– 466,55

DE

2007DE06RPO023

107 488 779,90

0,00

107 488 779,90

0,00

107 488 779,90

107 488 779,93

– 0,03

EE

2007EE06RPO001

126 354 432,67

0,00

126 354 432,67

0,00

126 354 432,67

126 354 622,82

– 190,15

ES

2007ES06RAT001

2 699 506,08

0,00

2 699 506,08

0,00

2 699 506,08

2 699 506,08

0,00

ES

2007ES06RPO002

39 287 287,70

0,00

39 287 287,70

0,00

39 287 287,70

39 287 347,33

– 59,63

ES

2007ES06RPO004

9 948 454,64

0,00

9 948 454,64

0,00

9 948 454,64

10 278 838,70

– 330 384,06

ES

2007ES06RPO005

30 429 329,43

0,00

30 429 329,43

0,00

30 429 329,43

30 429 329,44

– 0,01

ES

2007ES06RPO006

12 276 812,82

0,00

12 276 812,82

0,00

12 276 812,82

12 276 812,82

0,00

ES

2007ES06RPO007

133 356 956,86

0,00

133 356 956,86

0,00

133 356 956,86

133 356 929,78

27,08

ES

2007ES06RPO008

120 063 594,07

0,00

120 063 594,07

0,00

120 063 594,07

120 063 595,49

– 1,42

ES

2007ES06RPO009

42 760 315,52

0,00

42 760 315,52

0,00

42 760 315,52

42 760 312,36

3,16

ES

2007ES06RPO010

93 302 082,46

0,00

93 302 082,46

0,00

93 302 082,46

93 415 736,90

– 113 654,44

ES

2007ES06RPO011

96 056 143,10

0,00

96 056 143,10

0,00

96 056 143,10

96 056 116,07

27,03

ES

2007ES06RPO012

9 605 181,55

0,00

9 605 181,55

0,00

9 605 181,55

9 605 181,33

0,22

ES

2007ES06RPO013

40 890 414,45

0,00

40 890 414,45

0,00

40 890 414,45

41 008 945,50

– 118 531,05

ES

2007ES06RPO014

18 968 083,85

0,00

18 968 083,85

0,00

18 968 083,85

18 968 084,47

– 0,62

ES

2007ES06RPO015

17 440 397,34

0,00

17 440 397,34

0,00

17 440 397,34

17 439 870,09

527,25

ES

2007ES06RPO016

7 378 938,80

0,00

7 378 938,80

0,00

7 378 938,80

7 378 941,52

– 2,72

ES

2007ES06RPO017

22 321 331,40

0,00

22 321 331,40

0,00

22 321 331,40

22 320 969,57

361,83

FI

2007FI06RPO001

331 806 407,76

0,00

331 806 407,76

0,00

331 806 407,76

331 853 661,89

– 47 254,13

FI

2007FI06RPO002

2 333 555,42

0,00

2 333 555,42

0,00

2 333 555,42

2 333 555,42

0,00

FR

2007FR06RPO001

870 561 273,84

0,00

870 561 273,84

0,00

870 561 273,84

871 240 472,64

– 679 198,80

FR

2007FR06RPO002

15 945 548,51

0,00

15 945 548,51

0,00

15 945 548,51

15 945 581,19

– 32,68

FR

2007FR06RPO003

16 566 211,10

0,00

16 566 211,10

0,00

16 566 211,10

16 566 211,15

– 0,05

FR

2007FR06RPO004

12 870 693,06

0,00

12 870 693,06

0,00

12 870 693,06

12 884 347,90

– 13 654,84

FR

2007FR06RPO005

23 716 944,57

0,00

23 716 944,57

0,00

23 716 944,57

23 716 945,03

– 0,46

FR

2007FR06RPO006

47 353 734,75

0,00

47 353 734,75

0,00

47 353 734,75

47 354 604,75

– 870,00

HU

2007HU06RPO001

488 440 120,46

0,00

488 440 120,46

0,00

488 440 120,46

488 367 811,52

72 308,94

IE

2007IE06RPO001

321 600 879,23

0,00

321 600 879,23

0,00

321 600 879,23

321 597 909,38

2 969,85

IT

2007IT06RAT001

5 739 453,45

0,00

5 739 453,45

0,00

5 739 453,45

5 739 453,45

0,00

IT

2007IT06RPO001

26 101 736,62

0,00

26 101 736,62

0,00

26 101 736,62

26 115 464,35

– 13 727,73

IT

2007IT06RPO002

13 934 964,22

0,00

13 934 964,22

0,00

13 934 964,22

13 934 964,04

0,18

IT

2007IT06RPO003

74 412 930,10

0,00

74 412 930,10

0,00

74 412 930,10

74 412 930,43

– 0,33

IT

2007IT06RPO004

20 028 568,61

0,00

20 028 568,61

0,00

20 028 568,61

20 036 023,32

– 7 454,71

IT

2007IT06RPO005

42 156 869,89

1 285 828,70

40 871 041,19

0,00

40 871 041,19

40 873 284,25

– 2 243,06

IT

2007IT06RPO006

15 828 545,98

0,00

15 828 545,98

0,00

15 828 545,98

15 842 357,78

– 13 811,80

IT

2007IT06RPO007

92.277 508,99

0,00

92 277 508,99

0,00

92 277 508,99

92 277 640,74

– 131,75

IT

2007IT06RPO008

19 576 025,89

0,00

19 576 025,89

0,00

19 576 025,89

19 577 291,91

– 1 266,02

IT

2007IT06RPO009

60 493 655,95

0,00

60 493 655,95

0,00

60 493 655,95

60 493 655,95

0,00

IT

2007IT06RPO010

53 571 538,99

0,00

53 571 538,99

0,00

53 571 538,99

52 847 443,99

724 095,00

IT

2007IT06RPO011

11 452 008,76

0,00

11 452 008,76

0,00

11 452 008,76

11 452 028,81

– 20,05

IT

2007IT06RPO012

44 748 298,33

0,00

44 748 298,33

0,00

44 748 298,33

44 845 581,90

– 97 283,57

IT

2007IT06RPO013

3 056 780,14

0,00

3 056 780,14

0,00

3 056 780,14

3 056 780,11

0,03

IT

2007IT06RPO014

77 784 956,83

0,00

77 784 956,83

0,00

77 784 956,83

77 784 953,83

3,00

IT

2007IT06RPO015

16 279 466,81

0,00

16 279 466,81

0,00

16 279 466,81

16 287 891,49

– 8 424,68

IT

2007IT06RPO016

72 589 147,74

0,00

72 589 147,74

0,00

72 589 147,74

72 678 747,80

– 89 600,06

IT

2007IT06RPO017

64 873 608,54

0,00

64 873 608,54

0,00

64 873 608,54

64 878 548,52

– 4 939,98

IT

2007IT06RPO018

104 574 776,80

0,00

104 574 776,80

0,00

104 574 776,80

104 574 775,63

1,17

IT

2007IT06RPO019

141 147 110,44

0,00

141 147 110,44

0,00

141 147 110,44

141 281 980,21

– 134 869,77

IT

2007IT06RPO020

140 867 300,26

0,00

140 867 300,26

0,00

140 867 300,26

141 031 688,43

– 164 388,17

IT

2007IT06RPO021

164 995 430,68

0,00

164 995 430,68

0,00

164 995 430,68

165 079 479,78

– 84 049,10

LT

2007LT06RPO001

251 014 977,59

0,00

251 014 977,59

0,00

251 014 977,59

251 016 471,02

– 1 493,43

LU

2007LU06RPO001

10 062 399,48

0,00

10 062 399,48

0,00

10 062 399,48

10 106 570,17

– 44 170,69

LV

2007LV06RPO001

182 447 017,03

0,00

182 447 017,03

0,00

182 447 017,03

182 447 017,03

0,00

MT

2007MT06RPO001

9 622 621,42

0,00

9 622 621,42

0,00

9 622 621,42

9 622 621,42

0,00

NL

2007NL06RPO001

99 472 352,79

0,00

99 472 352,79

0,00

99 472 352,79

99 726 051,61

– 253 698,82

PL

2007PL06RPO001

1 806 188 697,68

0,00

1 806 188 697,68

0,00

1 806 188 697,68

1 806 191 428,81

– 2 731,13

PT

2007PT06RAT001

4 131 731,46

0,00

4 131 731,46

0,00

4 131 731,46

4 131 731,31

0,15

PT

2007PT06RPO001

44 696 408,92

913 212,81

43 783 196,11

0,00

43 783 196,11

43 783 186,91

9,20

PT

2007PT06RPO002

586 470 491,24

0,00

586 470 491,24

0,00

586 470 491,24

586 462 206,07

8 285,17

PT

2007PT06RPO003

22 073 226,85

0,00

22 073 226,85

0,00

22 073 226,85

22 073 205,64

21,21

SE

2007SE06RPO001

181 801 899,32

0,00

181 801 899,32

0,00

181 801 899,32

181 801 843,62

55,70

SI

2007SI06RPO001

125 941 693,50

0,00

125 941 693,50

0,00

125 941 693,50

126 090 950,22

– 149 256,72

SK

2007SK06RPO001

195 379 480,69

0,00

195 379 480,69

0,00

195 379 480,69

195 379 530,67

– 49,98

UK

2007UK06RPO001

531 265 484,57

0,00

531 265 484,57

0,00

531 265 484,57

531 374 046,06

– 108 561,49

UK

2007UK06RPO002

58 821 232,49

0,00

58 821 232,49

0,00

58 821 232,49

58 821 401,09

– 168,60

UK

2007UK06RPO003

112 691 696,58

0,00

112 691 696,58

0,00

112 691 696,58

123 600 128,53

– 10 908 431,95

UK

2007UK06RPO004

47 804 760,73

0,00

47 804 760,73

0,00

47 804 760,73

47 807 176,80

– 2 416,07


(*1)  O saldo dos pagamentos que tenham atingido 95 % da contribuição total do FEADER para programas de desenvolvimento rural — artigo 24.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 [nos termos do artigo 34.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 1310/2013], é acertado no encerramento do programa.


ANEXO II

Apuramento das contas dos organismos pagadores

Exercício fnanceiro de 2013 — FEADER

Lista dos organismos pagadores e programas cujas contas são dissociadas e serão objeto de uma decisão de apuramento posterior

Estado-Membro

Organismo pagador

Programa

Bulgária

State Fund Agriculture (SFA)

2007BG06RPO001

Dinamarca

Danish AgriFish Agency (DAFA)

2007DK06RPO001

Espanha

Dirección General de Fondos Agrarios de la Consejería de Agricultura, Pesca y Medio Ambiente de la Junta de Andalucía

2007ES06RPO001

Organismo Pagador de la Comunidad Autónoma del Principado de Asturias

2007ES06RPO003

Grécia

Payment and Control Agency for Guidance and Guarantee Community Aids (O.P.E.K.E.P.E)

2007GR06RPO001

Roménia

Paying Agency for Rural Development and Fishery (PARDF)

2007RO6RPO001