30.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 128/43 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 14 de abril de 2014
relativa à renovação do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América
(2014/240/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 186.o, em conjugação com com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a), subalínea v),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
(1) |
Através da Decisão 98/591/CE (1), o Conselho aprovou a celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América («o Acordo»). |
(2) |
O artigo 12.o, alínea b), do Acordo prevê que este é celebrado por um período inicial de cinco anos e que, daí em diante, pode ser prorrogado com eventuais alterações por períodos adicionais de cinco anos, mediante acordo mútuo por escrito entre as partes. |
(3) |
Por Decisão 2009/306/CE do Conselho (2), a vigência doAcordo foi prorrogada por um período adicional de cinco anos. |
(4) |
As Partes no Acordo consideram que uma prorrogação rápida do Acordo seria de interesse mútuo. |
(5) |
O teor do Acordo renovado deverá ser idêntico ao do atual Acordo cuja vigência cessa em 14 de outubro de 2013. |
(6) |
A prorrogação do Acordo deverá ser aprovada em nome da União Europeia, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovada, em nome da União, a prorrogação por um período adicional de cinco anos do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho notifica, em nome da União, o Governo dos Estados Unidos da América da conclusão, pela União, dos procedimentos internos necessários para a prorrogação do Acordo, nos termos do seu artigo 12.o, alínea b).
Artigo 3.o
O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à seguinte notificação:
«Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia e desde esta data exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à “Comunidade Europeia” no texto do Acordo devem ser lidas, quando adequado, como referências à “União Europeia”.».
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor em na data da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 14 de abril de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
A. TSAFTARIS
(1) Decisão 98/591/CE do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América (JO L 284 de 22.10.1998, p. 35).
(2) Decisão 2009/306/CE do Conselho, de 30 de março de 2009, relativa à renovação e à alteração do Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre a Comunidade Europeia e o Governo dos Estados Unidos da América (JO L 90 de 2.4.2009, p. 20).