26.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/46


DECISÃO DO CONSELHO

de 14 de abril de 2014

relativa à celebração do Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, no que se refere às questões relacionadas com a readmissão

(2014/231/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos da Decisão 2014/229/UE do Conselho (2), o Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro («Acordo»), foi assinado em 9 de novembro de 2009, sob reserva da sua celebração em data posterior.

(2)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, estes Estados-Membros não participam na adoção da presente decisão e não ficam a ela vinculados nem sujeitos à sua aplicação.

(3)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(4)

As disposições do Acordo que não sejam as do artigo 34.o, n.o 3, relativas à readmissão, são objeto de uma decisão separada (3) que deve ser adotada paralelamente à presente decisão.

(5)

O Acordo deverá ser aprovado em nome da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União Europeia, o Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro (4), no que se refere ao seu artigo 34.o, n.o 3.

Artigo 2.o

O Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança assegura a presidência do Comité Misto previsto no artigo 41.o do Acordo. A União, ou se for caso disso, a União e os Estados-Membros estão representados no Comité Misto em função do assunto.

Artigo 3.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 48.o, n.o 1, do Acordo.

Artigo 4.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito no Luxemburgo, em 14 de abril de 2014.

Pelo Conselho

A Presidente

C. ASHTON


(1)  Aprovação dada em 26 de fevereiro de 2014 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  Decisão 2014/229/UE do Conselho, de 27 de outubro de 2009, relativa à assinatura de um Acordo-quadro global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro (ver página 16 do presente Jornal Oficial).

(3)  Decisão 2014/230/UE do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à celebração do Acordo-Quadro Global de Parceria e Cooperação entre a Comunidade Europeia e seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Indonésia, por outro, com exceção das questões relacionadas com a readmissão (ver página 44 do presente Jornal Oficial).

(4)  O texto do Acordo foi publicado no JO L 125 de 26.4.2014, p. 17, juntamente com a decisão relativa à assinatura.