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26.4.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/1 |
DECISÃO DO CONSELHO
de 25 de novembro de 2013
relativa à celebração do Acordo de Cooperação relativo a um Sistema Mundial Civil de Navegação por Satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros e a Ucrânia
(2014/228/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 8 de outubro de 2004, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações com a Ucrânia sobre um Acordo de Cooperação relativo a um Sistema Mundial Civil de Navegação por Satélite (GNSS). |
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(2) |
Em conformidade com a Decisão do Conselho de 15 de novembro de 2005, o Acordo de Cooperação relativo a um Sistema Mundial Civil de Navegação por Satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a Ucrânia («o Acordo») foi assinado em 1 de dezembro de 2005. |
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(3) |
O Acordo permite uma colaboração mais estreita com a Ucrânia no domínio da navegação por satélite. Irá aplicar um conjunto de elementos dos programas europeus de navegação por satélite. |
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(4) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União Europeia, Acordo de Cooperação relativo a um Sistema Mundial Civil de Navegação por Satélite (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros e a Ucrânia («o Acordo»).
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 17.o, n.o 1, do Acordo (1), e efetua a seguinte notificação:
«Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia e desde essa data exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à “Comunidade Europeia” ou à “Comunidade” constantes no texto do Acordo devem ser lidas como referências à “União Europeia” ou à “União”».
Artigo 3.o
A posição a adotar pela União no âmbito do Comité de Direção GNSS e dos grupos técnicos conjuntos de trabalho, referidos no artigo 14.o do Acordo, é decidida pelo Conselho, sob proposta da Comissão.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 25 de novembro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
D. PAVALKIS
(1) A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.