28.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/1


DECISÃO N.o 189/2014/UE DO CONSELHO

de 20 de fevereiro de 2014

que autoriza a França a aplicar uma taxa reduzida de certos impostos indiretos sobre o rum «tradicional» produzido na Guadalupe, na Guiana Francesa, na Martinica ou na Reunião e que revoga a Decisão 2007/659/CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 349.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2007/659/CE do Conselho (2) autorizou França a aplicar ao rum «tradicional» produzido na Guadalupe, na Guiana Francesa, na Martinica ou na Reunião (as «quatro regiões ultraperiféricas em causa») e vendido no território metropolitano francês uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo que pode ser inferior à taxa mínima do imposto especial sobre o consumo estabelecida pela Diretiva 92/84/CEE do Conselho (3) mas não inferior em mais de 50 % à taxa nacional normal do imposto especial sobre o consumo de álcool. A partir de 1 de janeiro de 2011, a taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo está limitada a um contingente anual de 120 000 hectolitros de álcool puro (hlap). Essa derrogação expirou em 31 de dezembro de 2013.

(2)

Em 12 de março de 2013, as autoridades francesas solicitaram à Comissão que apresentasse uma proposta de decisão do Conselho relativa à prorrogação da derrogação prevista na Decisão 2007/659/CE, nas mesmas condições, por um novo período de sete anos, até 31 de dezembro de 2020. Esse pedido foi completado pela apresentação de informações adicionais e alterado no que se refere aos diferentes impostos franceses abrangidos pela decisão proposta, em 3 de julho e 2 de agosto de 2013, respetivamente.

(3)

As autoridades francesas informaram igualmente a Comissão de que a França tinha alterado, a partir de 1 de janeiro de 2012, a legislação nacional relativa à «cotisation sur les boissons alcooliques» (também conhecida por «vignette sécurité sociale» ou VSS), que constitui uma contribuição destinada à caisse nationale d'assurance maladie incidente sobre as bebidas alcoólicas vendidas em França, a fim de combater os riscos que o consumo excessivo destes produtos implica para a saúde e que é cobrada para além do imposto especial sobre o consumo. Em especial, a matéria coletável foi alterada, passando de 160 EUR por hectolitro para 533 EUR por hlap, tendo sido introduzida uma limitação do montante da VSS ligada ao imposto especial sobre o consumo aplicável.

(4)

No âmbito do seu pedido de prorrogação, até 31 de dezembro de 2020, da derrogação prevista na Decisão 2007/659/CE, as autoridades francesas solicitaram à Comissão que incluísse, a partir de 1 de janeiro de 2012, a VSS na lista de impostos relativamente aos quais pode ser aplicada uma taxa mais baixa no que respeita ao rum «tradicional» produzido nas quatro regiões ultraperiféricas em causa.

(5)

É mais adequado adotar uma nova decisão sobre uma derrogação respeitante a ambos os impostos, a saber, o imposto especial sobre o consumo estabelecido na Diretiva 92/84/CEE e a VSS, em vez de prorrogar a derrogação prevista na Decisão 2007/659/CE.

(6)

Tendo em conta a exiguidade do mercado local, as destilarias das quatro regiões ultraperiféricas em causa só podem desenvolver as suas atividades se beneficiarem de um acesso suficiente ao mercado da França, que constitui a principal via de escoamento da sua produção de rum (71 %). A dificuldade enfrentada pelo rum «tradicional» para competir no mercado da União – para além da situação social e económica estrutural específica dessas regiões ultraperiféricas, que é agravada pelos condicionalismos especiais referidos no artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) – pode ser atribuída a dois parâmetros: custos de produção mais elevados e impostos por garrafa mais elevados, já que o rum «tradicional» é habitualmente comercializado com títulos alcoométricos mais elevados e em garrafas maiores.

(7)

Os custos de produção da cadeia de valor cana-açúcar-rum nas quatro regiões ultraperiféricas em causa são superiores aos de outras regiões do mundo. Em especial, os custos salariais são mais elevados, uma vez que a legislação social francesa é aplicável nas quatro regiões ultraperiféricas em causa. Estas regiões ultraperiféricas são igualmente sujeitas a normas da União em matéria de ambiente e de segurança, que requerem investimentos consideráveis e custos que não estão diretamente ligados à produtividade, ainda que parte desses investimentos seja abrangida pelos fundos estruturais da União. Além disso, as destilarias das quatro regiões ultraperiféricas em causa são de menores dimensões do que as destilarias dos grupos internacionais. Daí resultam custos de produção superiores por unidade de produto. Segundo as autoridades francesas, todos os custos de produção adicionais diretos, incluindo transporte e seguro, correspondem globalmente a cerca de 12 % do imposto especial sobre o consumo francês normalmente aplicável aos álcoois fortes em 2012.

(8)

O rum «tradicional» vendido na França metropolitana é geralmente comercializado em garrafas maiores (60 % do rum é vendido em garrafas de 1 litro) e com teores de álcool mais elevados (variando entre 40° e 59°) do que os runs concorrentes, normalmente comercializados em garrafas de 0,7 litros e com um título alcoométrico de 37,5°. Os teores de álcool mais elevados dão origem, por sua vez, a impostos especiais sobre o consumo e a uma VSS superiores, aos quais acresce uma taxa de IVA mais elevada por litro de rum vendido. Assim, os «custos adicionais» acumulados, a saber, custos de produção mais elevados, custos de transporte mais elevados e um nível mais elevado de impostos (impostos especiais sobre o consumo e IVA) representam entre 40 % e 50 % do imposto especial sobre o consumo francês normalmente aplicável aos álcoois fortes em 2012. Além disso, a alteração da base de cálculo da VSS, que passou de 160 EUR por hectolitro para 533 EUR por hectolitro de álcool puro a partir de 1 de janeiro de 2012, teria tido (incluindo IVA) um impacto negativo suplementar sobre o preço do rum «tradicional», comercializado com teores mais elevados de álcool, correspondente a cerca de 10 % da taxa normal do imposto especial sobre o consumo. Para compensar estes efeitos adversos suplementares, intimamente ligados às situações sociais e económicas estruturais específicas das quatro regiões ultraperiféricas em causa, agravadas pelos condicionalismos especiais previstos no artigo 349.o do TFUE, deverá ser também introduzida uma redução da taxa da VSS a favor do rum «tradicional» das quatro regiões ultraperiféricas em causa.

(9)

Dado que o benefício fiscal cobre tanto os impostos especiais sobre o consumo harmonizados como a VSS, deve manter-se proporcionado para ser autorizado, de modo a não pôr em causa a integridade e a coerência do ordenamento jurídico da União, incluindo a salvaguarda de uma concorrência não falseada no mercado interno e das políticas em matéria de auxílios estatais.

(10)

Os custos adicionais decorrentes da prática de comercialização mantida durante uma década, que consiste em vender rum «tradicional» com teores mais elevados de álcool, desencadeando assim impostos mais elevados, devem, por conseguinte, ser igualmente tomados em consideração.

(11)

Em 2012, a França aplicou um imposto especial sobre o consumo de 903 EUR por hlap ao rum «tradicional», o que corresponde a 54,4 % da taxa normal do imposto especial sobre o consumo. Aplicou igualmente uma VSS de 361,20 EUR por hlap, o que corresponde a 67,8 % da taxa normal de VSS. Estas duas reduções consideradas em conjunto correspondem a um benefício fiscal de 928,80 EUR por hlap, o que representa um benefício fiscal de 42,8 % relativamente às taxas normais acumuladas (imposto especial sobre o consumo e VSS).

(12)

A Decisão 2007/659/CE autorizou a França a reduzir o imposto especial sobre o consumo do rum «tradicional» até ao máximo de 50 % da taxa normal nacional do imposto especial sobre o consumo de álcool. A referida decisão não incluía a taxa reduzida da VSS para o rum «tradicional», que foi apenas introduzida como uma medida compensatória para os encargos suplementares decorrentes da reforma do sistema da VSS, a partir de 1 de janeiro de 2012, para esse tipo de rum.

(13)

É necessário remediar essa situação, aplicando à VSS os mesmos princípios que foram aplicados a uma derrogação do artigo 110.o do TFUE relativamente à harmonização dos impostos especiais sobre o consumo. Simultaneamente, a partir de 1 de janeiro de 2014, a França deveria limitar o benefício fiscal que pode ser concedido a uma percentagem máxima das taxas normais por hlap do imposto especial sobre o consumo harmonizado aplicável aos álcoois fortes e da VSS.

(14)

Deveria ser concedida uma nova derrogação por um período de sete anos, de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020.

(15)

A França deverá apresentar um relatório intercalar, a fim de permitir à Comissão avaliar se as razões que justificaram a derrogação continuam a existir, se o benefício fiscal concedido pela França continua a ser proporcionado e se é possível prever medidas alternativas a um sistema de derrogação fiscal, que sejam igualmente suficientes para apoiar uma cadeia de valor cana-açúcar-rum competitiva, tendo em conta a sua dimensão internacional.

(16)

A Decisão 2007/659/CE não podia, no início, ter em conta as novas circunstâncias decorrentes da reforma do sistema da VSS. A título excecional, e tendo em conta a situação social e económica estrutural específica acima referida das quatro regiões ultraperiféricas em causa, é, portanto, justificado aplicar o regime reduzido de taxa de VSS a partir de 1 de janeiro de 2012.

(17)

A presente decisão não prejudica a eventual aplicação dos artigos 107.o e 108.o do TFUE.

(18)

Por conseguinte, a Decisão 2007/659/CE deverá ser revogada.

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 110.o do TFUE, a França é autorizada a prorrogar a aplicação, no seu território metropolitano, ao rum «tradicional» produzido na Guadalupe, Guiana, Martinica ou na Reunião, de uma taxa de imposto especial sobre o consumo inferior à taxa plena aplicável ao álcool fixada no artigo 3.o da Diretiva 92/84/CEE e a aplicar uma taxa da imposição denominada «cotisation sur les boissons alcooliques» (VSS) inferior à taxa plena aplicável de acordo com a legislação nacional francesa.

Artigo 2.o

A derrogação prevista no artigo 1.o é limitada ao rum definido no anexo II, ponto 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) produzido na Guadalupe, na Guiana, na Martinica ou na Reunião a partir da cana-de-açúcar colhida no local de fabrico e com um teor de substâncias voláteis, excluindo o álcool etílico e metílico, igual ou superior a 225 gramas por hectolitro de álcool puro e um teor alcoométrico volúmico igual ou superior a 40 %.

Artigo 3.o

1.   As taxas reduzidas do imposto especial sobre o consumo e da VSS referidas no artigo 1.o e aplicáveis ao rum referido no artigo 2.o são limitadas a um contingente anual de 120 000 hectolitros de álcool puro.

2.   As taxas reduzidas do imposto especial sobre consumo e da VSS referidas no artigo 1.o da presente decisão podem ser inferiores à taxa mínima do imposto especial sobre o consumo de álcool prevista na Diretiva 92/84/CEE, mas não podem ser inferiores em mais de 50 % à taxa plena aplicável ao álcool fixada em conformidade com o artigo 3.o da Diretiva 92/84/CEE ou à taxa plena aplicável da VSS sobre o álcool.

3.   O benefício fiscal acumulado autorizado em conformidade com o n.o 2 do presente artigo não deve ser superior a 50 % da taxa plena aplicável ao álcool fixada em conformidade com o artigo 3.o da Diretiva 92/84/CEE.

Artigo 4.o

Até 31 de julho de 2017, a França deve apresentar à Comissão um relatório que lhe permita avaliar se se mantêm as razões que justificaram a derrogação e se o benefício fiscal concedido pela França se manteve e se prevê que se mantenha proporcionado e suficiente para apoiar uma cadeia de valor cana-açúcar-rum competitiva na Guadalupe, na Guiana, na Martinica ou na Reunião.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020, exceto no que respeita ao artigo 1.o e ao artigo 3.o, n.os 1 e 2, cujas disposições são aplicáveis a partir 1 de janeiro de 2012.

Artigo 6.o

1.   É revogada a Decisão 2007/659/CE.

2.   As remissões para a decisão revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente decisão.

Artigo 7.o

A destinatária da presente decisão é a República Francesa.

Feito em Bruxelas, em 20 de fevereiro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

K. HATZIDAKIS


(1)  Parecer de 16 de janeiro de 2014 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Decisão 2007/659/CE do Conselho, de 9 de outubro de 2007, que autoriza a França a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo de rum «tradicional» produzido na Guadalupe, na Guiana Francesa, na Martinica ou na Reunião (JO L 270 de 13.10.2007, p. 12).

(3)  Diretiva 92/84/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316 de 31.10.1992, p. 29).

(4)  Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas (JO L 39 de 13.2.2008, p. 16).