29.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/47


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 27 de março de 2014

relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros

[notificada com o número C(2014) 1979]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/178/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspetiva da realização do mercado interno (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspetiva da realização do mercado interno (2), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 4,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (3), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2002/60/CE do Conselho (4) estabelece as medidas mínimas de luta contra a peste suína africana a aplicar na União, incluindo as medidas a tomar em caso de foco de peste suína africana e nos casos de suspeita ou confirmação de peste suína africana em suínos selvagens. Essas medidas incluem planos a desenvolver e a aplicar pelos Estados-Membros, depois de aprovados pela Comissão, para a erradicação da peste suína africana em populações de suínos selvagens.

(2)

A Decisão 2005/363/CE da Comissão (5) foi adotada em resposta à presença de peste suína africana na Sardenha, Itália. Esta decisão estabelece as normas de sanidade animal no que se refere à deslocação, expedição e marcação de suínos e de determinados produtos de origem suína provenientes da Sardenha, a fim de impedir a propagação da doença a outras zonas da União.

(3)

Além disso, a Decisão 2005/362/CE da Comissão (6) aprovou um plano apresentado à Comissão pela Itália para a erradicação da peste suína africana nos suínos selvagens na Sardenha.

(4)

Em 2014, ocorreram casos de peste suína africana em suínos selvagens, mais especificamente em javalis selvagens, na Lituânia e na Polónia devido à introdução do vírus da peste suína africana a partir de países terceiros vizinhos onde esta doença está presente. A fim de focar as medidas de controlo e impedir a propagação da doença, bem como impedir perturbações desnecessárias no comércio na União e evitar que sejam instituídas barreiras injustificadas ao comércio por parte de países terceiros, foi estabelecida com urgência, em colaboração com os Estados-Membros em causa, uma lista de zonas infetadas nesses países, através da Decisões de Execução 2014/93/UE (7) e 2014/134/UE (8) da Comissão, ambas aplicáveis até 30 de abril de 2014.

(5)

A peste suína africana pode ser considerada uma doença endémica nas populações de suínos domésticos e selvagens de certos países terceiros que fazem fronteira com a União e representa uma ameaça permanente para a União.

(6)

A situação da doença é suscetível de pôr em perigo os efetivos de suínos noutras regiões da Lituânia, Itália e Polónia e também noutros Estados-Membros, nomeadamente tendo em conta o comércio de produtos de origem suína.

(7)

A Lituânia e a Polónia tomaram medidas de luta contra a peste suína africana no âmbito da Diretiva 2002/60/CE e devem apresentar à Comissão, para efeitos de aprovação em conformidade com o artigo 16.o da referida diretiva, o seu plano de erradicação da peste suína africana em suínos selvagens.

(8)

É conveniente que os Estados-Membros e as zonas em causa sejam enumerados num anexo, diferenciados em função do nível de risco, tendo em conta a situação epidemiológica da peste suína africana e conforme se tratar das explorações de suínos e da população de suínos selvagens em conjunto (parte III) ou só da população de suínos selvagens (parte II), ou se risco for devido a uma proximidade com a infeção na população selvagem (parte I).

(9)

Em termos de risco de propagação do vírus da peste suína africana, a circulação dos diferentes produtos de origem suína coloca níveis diferentes de risco. De um modo geral, segundo o parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos de 2010 (9), a circulação de suínos vivos, de sémen, óvulos e embriões de suíno, bem como de subprodutos animais de origem suína provenientes de zonas infetadas representa um risco mais elevado, em termos de exposição e consequências, do que a circulação de carne, preparados de carne e produtos à base de carne. Por conseguinte, a expedição de suínos vivos, de sémen, óvulos e embriões de suíno e de subprodutos animais de origem suína, bem como a expedição de determinadas carnes, preparados de carne e produtos à base de carne provenientes de zonas designadas dos Estados-Membros enumeradas no anexo da presente decisão devem ser proibidas. Esta proibição inclui todos os suídeos, como se refere na Diretiva 92/65/CEE do Conselho (10).

(10)

A fim de ter em conta os diferentes níveis de risco, consoante o tipo de produtos de origem suína e a situação epidemiológica nos Estados-Membros em causa, é adequado prever determinadas derrogações para cada tipo de produto de origem suína proveniente dos territórios referidos nas diferentes partes do anexo do presente regulamento. Estas derrogações estão também em consonância com as medidas de redução dos riscos na importação no que diz respeito à peste suína africana indicadas no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal. As medidas de salvaguarda adicionais e os requisitos sanitários ou tratamentos aplicáveis a essas derrogações devem igualmente ser previstos na presente decisão.

(11)

A Diretiva 64/432/CEE do Conselho (11) e a Decisão 93/444/CEE da Comissão (12) estabelecem que os animais devem ser acompanhados de certificados sanitários quando transportados. Quando as derrogações à proibição da expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas no anexo da presente decisão sejam aplicáveis a suínos vivos destinados ao comércio intra-União ou a exportação para um país terceiro, os certificados sanitários devem incluir uma referência à presente decisão, a fim de assegurar a inclusão de informações sanitárias adequadas e exatas nos certificados em causa.

(12)

O Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão (13) estabelece que certos produtos de origem animal devem ser acompanhados de certificados sanitários quando transportados. A fim de impedir a propagação da peste suína africana a outras zonas da União, quando um Estado-Membro estiver sujeito a uma proibição de expedição, a partir de certas partes do seu território, de carne fresca de suíno e preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em carne de suíno ou que a contenham, devem estabelecer-se determinados requisitos, em particular no que diz respeito à certificação, para a expedição dessa carne, preparados de carne e produtos à base de carne a partir de outras zonas do território desse Estado-Membro não sujeitas a essa proibição, e os certificados sanitários devem incluir uma referência à presente decisão.

(13)

Além disso, é adequado, a fim de impedir a propagação de peste suína africana a outras zonas da União e a países terceiros, dispor que se sujeite a determinadas condições mais rigorosas a expedição de carne fresca de suíno, preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em ou contenham carne de suínos proveniente de Estados-Membros com zonas enumeradas no anexo. Em particular, a carne fresca de suíno, os preparados de carne e os produtos à base de carne de suíno devem ser marcados com marcas especiais que não possam ser confundidas com a marca de identificação prevista no Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) e com as marcas de salubridade previstas no Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (15).

(14)

O período de aplicação das medidas previstas na presente decisão deve ter em consideração a epidemiologia da peste suína africana e as condições para a recuperação do estatuto de indemnidade de peste suína africana, em conformidade com o Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal, pelo que esse período deve manter-se pelo menos até 31 de dezembro de 2017.

(15)

As Decisões de Execução 2014/93/UE e 2014/134/UE devem ser revogadas e substituídas pela presente decisão. A Decisão 2005/363/CE foi alterada várias vezes. Por conseguinte, afigura-se adequado revogá-la, substituindo-a pela presente decisão.

(16)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

A presente decisão estabelece medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana nos Estados-Membros ou nas suas zonas, tal como estabelecido no anexo (Estados-Membros em causa).

Aplica-se sem prejuízo dos planos de erradicação da peste suína africana nas populações de suínos selvagens nos Estados-Membros em causa, aprovados pela Comissão em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2002/60/CE.

Artigo 2.o

Proibição da expedição de suínos vivos, sémen, óvulos e embriões de suíno, carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos contendo carne de suíno, bem como de remessas de subprodutos animais de origem suína a partir de determinadas zonas enumeradas no anexo

Os Estados-Membros em causa devem proibir:

a)

A expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas nas partes II ou III do anexo;

b)

A expedição de remessas de sémen, óvulos e embriões de suíno a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo;

c)

A expedição de remessas de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos contendo carne de suíno a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo;

d)

A expedição de remessas de subprodutos animais de origem suína a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo.

Artigo 3.o

Derrogação à proibição da expedição de suínos vivos a partir das zonas enumeradas na parte II do anexo

Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea a), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos vivos a partir de uma exploração situada nas zonas enumeradas na parte II do anexo para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro, desde que os suínos tenham permanecido durante, pelo menos, 30 dias, ou desde o seu nascimento, na exploração e não tiver sido introduzido nenhum suíno vivo na exploração durante um período de, pelo menos, 30 dias antes da data da deslocação e

1.

os suínos tenham sido submetidos a testes laboratoriais para deteção da peste suína africana, com resultados negativos, em amostras colhidas em conformidade com os procedimentos de amostragem definidos no plano de erradicação da peste suína africana referido no artigo 1.o, segundo parágrafo, da presente decisão, no período de 15 dias anterior à data da deslocação e tenha sido efetuado um exame clínico para deteção da peste suína africana, por um veterinário oficial, em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2003/422/CE da Comissão (16) na data de expedição, ou

2.

os suínos sejam provenientes de uma exploração:

a)

que foi sujeita pelo menos duas vezes por ano, com um intervalo mínimo de 4 meses, a inspeções pela autoridade veterinária competente que:

i)

seguiram as orientações e procedimentos previstos no capítulo IV do anexo da Decisão 2003/422/CE,

ii)

incluíram um exame clínico e uma amostragem em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2003/422/CE,

iii)

verificaram a aplicação efetiva das medidas previstas no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, da Diretiva 2002/60/CE;

b)

que aplica requisitos de biossegurança para a peste suína africana, tal como estabelecidos pela autoridade competente;

c)

na qual os suínos com mais de 60 dias tenham sido submetidos aos testes laboratoriais para deteção da peste suína africana referidos no n.o 1.

Artigo 4.o

Derrogação à proibição da expedição de remessas de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo

Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea c), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de carne de suíno, preparados de carne de suíno, produtos à base de carne de suíno e quaisquer outros produtos que consistam em carne de suíno ou que a contenham, a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo, desde que estes produtos:

a)

Sejam derivados de suínos que tenham sido mantidos desde o seu nascimento em explorações localizadas fora das zonas enumeradas no anexo, e a carne de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno que consistam em carne de suíno ou que a contenham, tenham sido produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 10.o; ou

b)

Tenham sido produzidos e transformados em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2002/99/CE.

Artigo 5.o

Derrogação à proibição da expedição de remessas de subprodutos animais de origem suína a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo

Em derrogação à proibição prevista no artigo 2.o, alínea d), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de produtos derivados, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), obtidos de subprodutos animais de origem suína a partir das zonas enumeradas na parte III do anexo, desde que esses subprodutos tenham sido submetidos a um tratamento que assegure que o produto derivado não representa qualquer risco no que se refere à peste suína africana.

Artigo 6.o

Proibição da expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de suínos vivos a partir das zonas enumeradas no anexo

1.   Os Estados-Membros em causa devem assegurar que não são expedidos suínos vivos do seu território com destino a outros Estados-Membros e países terceiros, a menos que esses suínos vivos sejam provenientes de:

a)

Zonas não incluídas no anexo;

b)

Uma exploração na qual não tenham sido introduzidos, durante um período de pelo menos 30 dias imediatamente anterior à data de expedição, suínos vivos originários das zonas incluídas no anexo.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de suínos vivos a partir de uma exploração situada nas zonas enumeradas na parte I do anexo, desde que os suínos vivos cumpram as seguintes condições:

a)

Permaneceram durante um período de pelo menos 40 dias, ou desde o seu nascimento, na exploração e não foi introduzido na exploração nenhum suíno vivo durante um período de pelo menos 30 dias antes da data de expedição;

b)

São provenientes de uma exploração que aplica requisitos de biossegurança para a peste suína africana, tal como estabelecidos pela autoridade competente;

c)

Foram sido submetidos a testes laboratoriais para deteção da peste suína africana, com resultados negativos, em amostras colhidas em conformidade com os procedimentos de amostragem definidos no plano de erradicação da peste suína africana referido no artigo 1.o, segundo parágrafo, da presente decisão, no período de 15 dias anterior à data da deslocação e foi efetuado um exame clínico para deteção da peste suína africana, por um veterinário oficial, em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2003/422/CE na data de expedição; ou

d)

São provenientes de uma exploração que foi sujeita pelo menos duas vezes por ano, com um intervalo mínimo de 4 meses, a inspeções pela autoridade veterinária competente que:

i)

seguiram as orientações e procedimentos previstos no capítulo IV do anexo da Decisão 2003/422/CE,

ii)

incluíram um exame clínico e uma amostragem em conformidade com os métodos de verificação e amostragem estabelecidos no capítulo IV, parte A, do anexo da Decisão 2003/422/CE,

iii)

verificaram a aplicação efetiva das medidas previstas no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, da Diretiva 2002/60/CE.

3.   No que se refere às remessas dos suínos vivos referidos no presente artigo, a menção que se segue deve ser aditada aos certificados sanitários correspondentes referidos:

a)

No artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 64/432/CEE; ou

b)

No artigo 3.o, n.o 1, da Decisão 93/444/CEE:

«Suínos em conformidade com o disposto no artigo 6.o, n.o 2, da Decisão de Execução 2014/178/UE da Comissão (18).

Artigo 7.o

Proibição da expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de remessas de sémen, óvulos e embriões de suíno a partir das zonas enumeradas no anexo

O Estado-Membro em causa deve assegurar que não são expedidas, a partir do seu território com destino a outros Estados-Membros e países terceiros, remessas dos seguintes produtos:

a)

Sémen de suíno, a menos que o sémen seja originário de varrascos mantidos num centro de colheita aprovado, como referido no artigo 3.o, alínea a), da Diretiva 90/429/CEE do Conselho (19), e situado fora das zonas incluídas nas partes II e III do anexo da presente decisão;

b)

Óvulos e embriões de animais da espécie suína, a menos que os óvulos e embriões provenham de porcas dadoras mantidas em explorações que cumprem o disposto no artigo 6.o, n.o 2 e se situam fora das zonas enumeradas nas partes II e III do anexo e os embriões sejam concebidos com sémen em conformidade com a alínea a).

Artigo 8.o

Proibição da expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de remessas de subprodutos animais de origem suína a partir das zonas enumeradas no anexo

1.   O Estado-Membro em causa deve assegurar que nenhuma remessa de subprodutos animais de origem suína é expedida do seu território para outros Estados-Membros ou países terceiros, a menos que os subprodutos de origem suína provenham de suínos originários e provenientes de explorações situadas em zonas que não estão enumeradas nas partes II e III do anexo.

2.   Em derrogação ao disposto no artigo 1.o, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de produtos derivados obtidos de subprodutos animais de origem suína provenientes das zonas enumeradas nas partes II e III do anexo para outros Estados-Membros e países terceiros, desde que:

a)

Os subprodutos tenham sido submetidos a um tratamento que assegure que o produto derivado obtido a partir de suínos não representa um risco no que se refere à peste suína africana;

b)

As remessas sejam acompanhadas de um documento comercial emitido em conformidade com o anexo VIII, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão (20).

Artigo 9.o

Proibição da expedição para outros Estados-Membros e países terceiros de carne fresca de suíno e de determinados preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno provenientes das zonas enumeradas no anexo

1.   Os Estados-Membros em causa devem garantir que as remessas de carne fresca de suíno proveniente de suínos originários de explorações situadas nas zonas enumeradas no anexo e de preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam em carne desses suínos ou que a contenham não são expedidas para outros Estados-Membros e países terceiros, a menos que essa carne de suíno tenha sido produzida a partir de suínos originários e provenientes de explorações não localizadas nas zonas enumeradas nas partes II ou III do anexo.

2.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros em causa com zonas enumeradas na parte III do anexo podem autorizar a expedição para outros Estados-Membros da carne fresca de suíno referida no n.o 1 e dos preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou que a contenham, desde que esses preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno sejam derivados de suínos que foram mantidos desde o nascimento em explorações localizadas fora das zonas enumeradas na parte III do anexo e a carne fresca de suíno, os preparados de carne de suíno e os produtos à base de carne de suíno sejam produzidos, armazenados e transformados em estabelecimentos aprovados em conformidade com o artigo 10.o.

3.   Em derrogação ao n.o 1, os Estados-Membros em causa com zonas enumeradas na parte II do anexo podem autorizar a expedição para outros Estados-Membros da carne fresca de suíno referida no n.o 1 e dos preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou que a contenham, desde que esses preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno sejam derivados de suínos que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1 ou n.o 2.

Artigo 10.o

Aprovação de matadouros, instalações de desmancha e estabelecimentos de transformação de carne, para efeitos do artigo 4.o e do artigo 9.o, n.o 2

A autoridade competente dos Estados-Membros em causa só deve aprovar, para efeitos do artigo 4.o e do artigo 9.o, n.o 2, matadouros, instalações de desmancha e estabelecimentos de transformação de carne nos quais a produção, a armazenagem e a transformação da carne fresca de suíno, dos preparados de carne de suíno e dos produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou que a contenham, elegíveis para expedição para outros Estados-Membros e países terceiros em conformidade com as derrogações previstas no artigo 4.o no artigo 9.o, n.o 2, é realizada separadamente da produção, armazenagem e transformação de outros produtos que consistam em carne fresca de suíno ou que a contenham, e de preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam em ou contenham carne derivada de suínos originários ou provenientes de explorações situadas nas zonas enumeradas no anexo que não as aprovadas em conformidade com o presente artigo.

Artigo 11.o

Derrogação à proibição da expedição de carne fresca de suíno e de determinados preparados de carne de suíno e produtos de carne de suíno provenientes das zonas enumeradas no anexo

Em derrogação ao disposto no artigo 9.o, os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de carne fresca de suíno, preparados de carne de suíno e produtos à base de carne de suíno que consistam nessa carne ou a contenham, a partir das zonas enumeradas na parte II ou parte III do anexo para outros Estados-Membros e países terceiros, desde que os produtos em questão:

a)

Tenham sido produzidos e transformados em conformidade com o disposto no artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2002/99/CE;

b)

Sejam sujeitos a certificação veterinária em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2002/99/CE;

c)

Estejam acompanhados do certificado sanitário apropriado para efeitos de comércio intra-União previsto no Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, cuja parte II deve conter a seguinte menção:

«Produtos conformes com a Decisão de Execução 2014/178/UE da Comissão, de 27 de março de 2014, relativa a medidas de polícia sanitária contra a peste suína africana em determinados Estados-Membros (21).

Artigo 12.o

Informações respeitantes aos artigo 9.o a 11.o

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos restantes Estados-Membros, de seis em seis meses a contar da data da presente decisão, a lista atualizada dos estabelecimentos aprovados referidos no artigo 10.o e todas as informações pertinentes sobre a aplicação dos artigos 9.o, 10.o e 11.o.

Artigo 13.o

Medidas relativas a suínos selvagens vivos, carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne que consistam em carne de suínos selvagens ou a contenham

1.   Os Estados-Membros em causa devem assegurar que:

a)

Nenhum suíno selvagem vivo proveniente das zonas incluídas no anexo é expedido para outros Estados-Membros ou para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro;

b)

Nenhuma remessa de carne fresca de suínos selvagens e de preparados de carne e produtos à base de carne que consistam nessa carne ou que a contenham proveniente das zonas enumeradas no anexo é expedida para outros Estados-Membros ou para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro.

2.   Em derrogação ao n.o 1, alínea b), os Estados-Membros em causa podem autorizar a expedição de remessas de carne fresca de suínos selvagens e de preparados de carne e produtos à base de carne que consistam nessa carne ou que a contenham a partir das zonas enumeradas na parte I do anexo para outras zonas no território do mesmo Estado-Membro não enumeradas no anexo, desde que os suínos selvagens tenham sido submetidos a testes, com resultados negativos, para deteção da peste suína africana, em conformidade com os procedimentos de diagnóstico estabelecidos no capítulo IV, partes C e D, do anexo da Decisão 2003/422/CE.

Artigo 14.o

Marcas de salubridade especiais e requisitos de certificação para carne fresca, preparados de carne e produtos à base de carne sujeitos à proibição referida nos artigos 2.o, 9.o e 13.o

Os Estados-Membros em causa devem assegurar que a carne fresca e os preparados de carne e produtos à base de carne sujeitos às proibições previstas nos artigos 2.o, 9.o e 13.o são identificados com uma marca especial de salubridade que não é oval e não se pode confundir com:

a)

A marca de identificação para preparados de carne e produtos à base de carne que consistem em carne de suíno ou que a contenham prevista no anexo II, secção I, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;

b)

A marca de salubridade para a carne fresca de suíno prevista no anexo I, secção I, capítulo III, do Regulamento (CE) n.o 854/2004.

Artigo 15.o

Requisitos relativos às explorações e aos veículos de transporte aplicáveis nas zonas enumeradas no anexo

Os Estados-Membros em causa devem assegurar que:

a)

As condições previstas no artigo 15.o, n.o 2, alínea b), segundo e quarto a sétimo travessões, da Diretiva 2002/60/CE são aplicadas nas explorações suinícolas situadas nas zonas incluídas no anexo da presente decisão;

b)

Os veículos utilizados para o transporte dos suínos ou dos subprodutos animais de origem suína originários de explorações situadas nas zonas incluídas no anexo da presente decisão sejam limpos e desinfetados imediatamente após cada operação e o transportador apresenta uma prova de que a limpeza e a desinfeção foram efetuadas.

Artigo 16.o

Dever de informação dos Estados-Membros em causa

Os Estados-Membros em causa devem informar a Comissão e os demais Estados-Membros, no quadro do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, dos resultados da vigilância da peste suína africana levada a efeito nas zonas enumeradas no anexo, tal como previsto nos planos de erradicação da peste suína africana nas populações de suínos selvagens aprovados pela Comissão em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2002/60/CE e mencionados no artigo 1.o, segundo parágrafo, da presente decisão.

Artigo 17.o

Conformidade

Os Estados-Membros devem alterar as medidas que aplicam ao comércio de modo a torná-las conformes com a presente decisão e dar imediato conhecimento público das medidas adotadas. Os Estados-Membros informam imediatamente do facto a Comissão.

Artigo 18.o

Revogação

São revogadas as Decisões 2005/363/CE e as Decisões de Execução 2014/93/UE e 2014/134/UE.

Artigo 19.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável até 31 de dezembro de 2017.

Artigo 20.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 395 de 30.12.1989, p. 13.

(2)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 29.

(3)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(4)  Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana (JO L 192 de 20.7.2002, p. 27).

(5)  Decisão 2005/363/CEE da Comissão, de 2 de maio de 2005, relativa a medidas de proteção da sanidade animal contra a peste suína africana na Sardenha (Itália) (JO L 118 de 5.5.2005, p. 39).

(6)  Decisão 2005/362/CE da Comissão, de 2 de maio de 2005, que aprova o plano de erradicação da peste suína africana nos suínos selvagens na Sardenha, Itália (JO L 118 de 5.5.2005, p. 37).

(7)  Decisão de Execução 2014/93/UE da Comissão, de 14 de fevereiro de 2014, relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Lituânia (JO L 46 de 18.2.2014, p. 20).

(8)  Decisão de Execução 2014/134/UE da Comissão, de 12 de março de 2014, relativa a determinadas medidas de proteção contra a peste suína africana na Polónia (JO L 74 de 14.3.2014, p. 63).

(9)  The EFSA Journal 2010; 8(3):1556.

(10)  Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (JO L 268 de 14.9.1992, p. 54).

(11)  Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64).

(12)  Decisão 93/444/CEE da Comissão, de 2 de julho de 1993, relativa às normas que regem o comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos destinados à exportação para países terceiros (JO L 208 de 19.8.1993, p. 34).

(13)  Regulamento (CE) n.o 599/2004 da Comissão, de 30 de março de 2004, relativo à adoção de um modelo harmonizado de certificado e de relatório de inspeção ligados ao comércio intracomunitário de animais e de produtos de origem animal (JO L 94 de 31.3.2004, p. 44).

(14)  Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).

(15)  Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.).

(16)  Decisão 2003/422/CE da Comissão, de 26 de maio de 2003, que aprova um manual de diagnóstico da peste suína africana (JO L 143 de 11.6.2003, p. 35).

(17)  17 Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.)

(18)  JO L 95 de 29.3.2014, p. 48.».

(19)  Diretiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais da espécie suína (JO L 224 de 18.8.1990, p. 62).

(20)  Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva (JO L 54 de 26.2.2011, p. 1).

(21)  JO L 95 de 29.3.2014, p. 48.».


ANEXO

PARTE I

1.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

a)

Na circunscrição (apskritis) de Vílnius:

parte do município distrital de Vílnius [parte sul da estrada n.o A2 (E272) e n.o 103],

 

município distrital de Trakai e município de Elektrėnai;

b)

Na circunscrição (apskritis) de Marijampolė:

município de Marijampolė, município de Kalvarija e município de Kazlų Rūda;

c)

Na circunscrição (apskritis) de Kaunas:

município distrital de Prienai e município de Birštonas.

2.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

No voivodato de podlaskie:

a cidade de Suwałki,

a cidade de Białystok,

os municípios de Suwałki, Szypliszki e Raczki no distrito de suwalski,

os municípios de Augustów com a cidade de Augustów, Nowinka, Sztabin e Bargłów Kościelny no distrito de augustowski,

os municípios de Krasnopol e Puńsk no distrito de sejneński,

os municípios de Goniądz, Jasionówka, Jaświły, Knyszyn, Krypno e Mońki no distrito de moniecki,

os municípios de Suchowola e Korycin no distrito de sokólski,

os municípios de Choroszcz, Juchnowiec Kościelny, Suraż, Turośń Kościelna, Tykocin, Zabłudów e Dobrzyniewo Duże no distrito de białostocki,

os municípios de Bielsk Podlaski com a cidade de Bielsk Podlaski, Orla e Wyszki no distrito de bielski,

os municípios de Narew, Narewka, Białowieża, Czyże, Dubicze Cerkiewne e Hajnówka com a cidade de Hajnówka no distrito de hajnowski.

PARTE II

1.   Lituânia

As seguintes zonas na Lituânia:

a)

Na circunscrição (apskritis) de Vílnius:

o município distrital de Šalčininkai;

b)

Na circunscrição (apskritis) de Alytus:

o município distrital de Lazdijai, o município distrital de Varėna, o município distrital de Alytus, o município da cidade de Alytus e o município de Druskininkai.

2.   Polónia

As seguintes zonas na Polónia:

No voivodato de podlaskie:

os municípios de Giby e Sejny com a cidade de Sejny no distrito de sejneński,

os municípios de Lipsk e Płaska no distrito de augustowski,

os municípios de Czarna Białostocka, Gródek, Supraśl, Wasilków e Michałowo no distrito de białostocki,

os municípios de Dąbrowa Białostocka, Janów, Krynki, Kuźnica, Nowy Dwór, Sidra, Sokółka e Szudziałowo no distrito de sokólski.

PARTE III

Itália

As seguintes zonas na Itália:

Todas as zonas da Sardenha.