25.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 89/1


DECISÃO 2014/161/UE DO CONSELHO

de 11 de março de 2014

que altera a Decisão 2009/831/CE no que se refere ao seu período de aplicação

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 349.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2009/831/CE do Conselho (2) autorizou Portugal a aplicar, até 31 de dezembro de 2013, uma taxa reduzida do imposto especial de consumo sobre o rum e os licores produzidos e consumidos na Região Autónoma da Madeira enquanto região ultraperiférica, e sobre os licores e as aguardentes produzidos e consumidos na Região Autónoma dos Açores enquanto região ultraperiférica. O artigo 2.o dessa decisão limita a referida derrogação a produtos específicos. Nos termos dessa decisão, Portugal poderia aplicar a estes produtos uma taxa do imposto especial de consumo inferior à taxa plena do imposto aplicável ao álcool fixada no artigo 3.o da Diretiva 92/84/CEE do Conselho (3), e inferior à taxa mínima do imposto especial sobre o consumo de álcool prevista na Diretiva 92/84/CEE, mas não inferior em mais de 75% à taxa nacional normal do imposto especial sobre o consumo de álcool.

(2)

A aplicação de uma taxa de imposto mais baixa estabelece uma tributação diferenciada, beneficiando a produção local de alguns produtos. Tal constitui um auxílio estatal, que exige a aprovação da Comissão.

(3)

A Comissão confirmou que continuará a autorizar a aplicação de uma taxa reduzida do imposto especial de consumo, a fim de auxiliar a compensar a desvantagem competitiva enfrentada pelas bebidas alcoólicas destiladas produzidas na Região Autónoma da Madeira e na Região Autónoma dos Açores, que tem origem na situação social e económica estrutural específica destas duas regiões ultraperiféricas, a qual é agravada pelos obstáculos específicos referidos no artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), e que já anteriormente tinha justificado a derrogação constante da Decisão 2009/831/CE.

(4)

Dado que a referida situação social e económica estrutural específica se mantém, é necessário prorrogar mais uma vez o período de aplicação da Decisão 2009/831/CE.

(5)

Em 28 de junho de 2013, a Comissão adotou as suas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para o período de 2014-2020, que estabelecem a forma como os Estados-Membros podem conceder auxílios a empresas, a fim de apoiar o desenvolvimento de regiões desfavorecidas na Europa entre 2014 e 2020. Essas orientações, que entrarão em vigor em 1 de julho de 2014, fazem parte de uma estratégia mais ampla de modernização do controlo dos auxílios estatais, com vista a promover o crescimento no mercado único, incentivando a adoção de medidas de auxílio mais eficazes e centrando a ação da Comissão nos casos com maior impacto sobre a concorrência.

(6)

A Decisão 2009/831/CE é aplicável até 31 de dezembro de 2013. É, por conseguinte, apropriado prorrogar o período de aplicação da Decisão 2009/831/CE, por um período de seis meses, de modo a que a data em que cessa a sua aplicação coincida com a data de entrada em vigor das Orientações relativas aos auxílios regionais para o período de 2014-2020.

(7)

Contudo, deverá garantir-se a Portugal a possibilidade de aplicar ininterruptamente as reduções em causa, uma vez caducada a autorização análoga concedida pela Decisão 2009/831/CE. Importa, pois, conceder a nova autorização solicitada com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

(8)

Por conseguinte, a Decisão 2009/831/CE deverá ser alterada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 5.o da Decisão 2009/831/CE, a data «31 de dezembro de 2013» é substituída pela data «30 de junho de 2014».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

A presente decisão é aplicável desde 1 de janeiro de 2014.

Artigo 3.o

A República Portuguesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

G. STOURNARAS


(1)  Parecer do Parlamento Europeu de 26.2.2014.

(2)  Decisão 2009/831/CE do Conselho, de 10 de novembro de 2009, que autoriza Portugal a aplicar uma taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo do rum e dos licores produzidos e consumidos na Região Autónoma da Madeira e dos licores e aguardentes produzidos e consumidos na Região Autónoma dos Açores (JO L 297 de 13.11.2009, p. 9).

(3)  Diretiva 92/84/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à aproximação das taxas do imposto especial sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316 de 31.10.1992, p. 29).