20.3.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 82/27 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
de 18 de março de 2014
que rejeita a proposta de regulamento de execução do Conselho que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd, Risen Footwear (HK) Co Ltd e Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd
(2014/149/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente o artigo 9.o,
Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão Europeia, após consulta ao Comité Consultivo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 5 de outubro de 2006, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 1472/2006 (2) (o «regulamento impugnado») que instituiu um direito anti-dumping definitivo e estabeleceu a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname. Após um reexame da caducidade, as medidas foram alargadas através do Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 (3). As referidas medidas caducaram em 31 de março de 2011. |
(2) |
Alguns produtores exportadores interpuseram no Tribunal Geral recursos de anulação do regulamento impugnado. O Tribunal Geral negou provimento a esses recursos (4). Todavia, nos seus acórdãos proferidos na sequência de recurso em 2 de fevereiro de 2012 no Processo C-249/10 P, Brosmann e outros contra o Conselho, e em 15 de novembro de 2012 no Processo C-247/10 P, Zhejiang Aokang Shoes contra o Conselho, o Tribunal de Justiça («o Tribunal») anulou os acórdãos do Tribunal Geral e o Regulamento (CE) n.o 1472/2006 na parte que respeita às recorrentes. Em particular, o Tribunal considerou que a Comissão deveria ter examinado os pedidos que as recorrentes lhe submeteram com vista a beneficiar do tratamento de economia de mercado (TEM) nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 e que não era de excluir que essa análise tivesse levado à aplicação de um direito anti-dumping inferior às recorrentes. |
(3) |
Por aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia (5), a Comissão informou os produtores exportadores a quem os acórdãos diziam respeito de que tinha decidido retomar o processo destinado a substitui as partes anuladas do regulamento impugnado e analisar se prevaleciam condições de economia de mercado relativamente aos produtores exportadores em causa durante o período relevante. |
(4) |
Em 19 de fevereiro de 2014, a Comissão adotou a proposta de regulamento de execução do Conselho que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd, Risen Footwear (HK) Co Ltd e Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd. A proposta refere que o exame dos pedidos de TEM revelou que, durante o período em causa, não prevaleciam condições de economia de mercado relativamente aos produtores exportadores a quem os acórdãos dizem respeito e que, por conseguinte, o TEM deverá ser recusado a esses produtores exportadores e que o direito anti-dumping inicialmente instituído pelo regulamento impugnado deverá, portanto, ser restabelecido. Para o efeito, a proposta reinstituiria um direito anti-dumping definitivo para os produtores exportadores a quem os acórdãos dizem respeito para o período de aplicação do regulamento impugnado. |
(5) |
Do artigo 1.o, n.o 4, da proposta, consta o seguinte: «São aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros, com exceção do artigo 221.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/1992 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (6). A comunicação ao devedor do montante de direitos pode efetuar-se mais de três anos a contar da data em que foi constituída a dívida aduaneira, mas, o mais tardar, dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento». O artigo 221.o, n.o 3, do Regulamento (CEE) n.o 2913/1992 («Código Aduaneiro») fixa o prazo de prescrição para a comunicação ao devedor do montante do direito anti-dumping reinstituído para as importações efetuadas há mais de três anos, desde que esse prazo não tenha sido suspenso na pendência de um recurso interposto ao abrigo do artigo 243.o do Código Aduaneiro. O artigo 1.o, n.o 4, do regulamento impugnado previa que, salvo disposição em contrário, eram aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros, e não continha qualquer derrogação do artigo 221.o, n.o 3, do Código Aduaneiro. Na medida em que a comunicação inicial da dívida ao devedor foi retirada na sequência dos acórdãos, os operadores podiam legitimamente esperar que, no momento do termo do prazo de três anos fixado pelo artigo 221.o, n.o 3, do Código Aduaneiro, a reinstituição de direitos sobre a dívida tinha prescrito e, portanto, a dívida ficava «extinta». (7) Uma vez extinta a dívida nos termos do artigo 221.o, n.o 3, a reinstituição retroativa dos direitos constituiria portanto uma violação das expectativas legítimas dos operadores em causa. Para concluir, o Conselho estima que uma aplicação retroativa da derrogação do artigo 221.o, n.o 3, do Código Aduaneiro não é possível neste caso, na medida em que constituiria uma violação das expectativas legítimas dos operadores em causa. |
(6) |
Sem a derrogação retroativa do artigo 221.o, n.o 3, do Código Aduaneiro, a reinstituição de direitos teria, na prática, um impacto financeiro muito limitado, dado que as medidas iniciais expiraram em 31 de março de 2011. |
(7) |
Além disso, os autores da denúncia não forneceram elementos que demonstrem que a adoção da medida proposta os afetaria. |
(8) |
O Tribunal anulou o regulamento impugnado na sua totalidade, na parte que respeita às recorrentes. Consequentemente, os efeitos dos acórdãos no que respeita à medida anulada não dependem de um ato adicional a adotar pelas instituições. O Conselho conclui, por conseguinte, que o artigo 266.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia não obriga as instituições a reinstituir os direitos no caso em apreço, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É rejeitada a proposta de regulamento de execução do Conselho que reinstitui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e produzido pelas empresas Brosmann Footwear (HK) Ltd, Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd, Lung Pao Footwear (Guangzhou) Ltd, Risen Footwear (HK) Co Ltd e Zhejiang Aokang Shoes Co. Ltd e estão concluídos os procedimentos relativos a estes produtores.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 18 de março de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
E. VENIZELOS
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 51.
(2) JO L 275 de 6.10.2006, p. 1. Em 23 de março de 2006, a Comissão já tinha adotado o Regulamento (CE) n.o 553/2006, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO L 98 de 6.4.2006, p. 3). Posteriormente à adoção do regulamento impugnado, as medidas foram alargadas às importações expedidas da RAE de Macau pelo Regulamento (CE) n.o 388/2008 do Conselho, de 29 de abril de 2008, que alarga as medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1472/2006 sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China às importações do mesmo produto expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau (JO L 117 de 1.5.2008, p. 1).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 1294/2009 do Conselho, de 22 de dezembro de 2009, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário do Vietname e da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural expedido da RAE de Macau, quer seja ou não declarado originário da RAE de Macau, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho (JO L 352 de 30.12.2009, p. 1).
(4) Acórdãos de 4.3.2012 no Processo T-401/06, Brosmann Footwear (HK) (Colet. 2010, p. II -671) e outros contra Conselho, e nos Processos apensos T-407/06 e T-408/06, Zhejiang Aokang Shoes e Wenzhou Taima Shoes contra Conselho (Colet. 2010, p.II-747).
(5) JO C 295 de 11.10.2013, p. 6.
(6) JO L 302 de 19.10.1992, p.1.
(7) Ver Acórdão do Tribunal de Justiça, de 23.2.2006, no Processo C-201/04, Molenbergnatie (Colet. 2006, p. I- 2049, ponto 41); Acórdão de 28.1.2010, no Processo C-264/08, Direct Parcel Distribution Belgium (Colet. 2010, p. I-731, ponto 43).