15.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/45


DECISÃO 2014/141/PESC DO CONSELHO

de 14 de março de 2014

que altera a Posição Comum 2008/109/PESC que impõe medidas restritivas contra a Libéria

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 12 de fevereiro de 2008, o Conselho adotou a Posição Comum 2008/109/PESC (1).

(2)

Em 10 de dezembro de 2013, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução (RCSNU) 2128 (2013) respeitante à Libéria, que renova as medidas restritivas relativas às viagens e ao armamento e altera os requisitos de notificação a elas associados.

(3)

A Posição Comum 2008/109/PESC deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(4)

É necessária uma ação adicional da União para dar execução a determinadas medidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 2.o da Posição Comum 2008/109/PESC é alterada do seguinte modo:

1)

No n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

A outro equipamento militar não letal destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, nem à assistência técnica ou formação relacionadas com esse equipamento.».

2)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Cabe ao Governo da Libéria a principal responsabilidade pela notificação prévia ao Comité das Sanções da expedição de qualquer carregamento de armas letais e material conexo, ou da prestação ao Governo da Libéria de serviços de assistência, aconselhamento ou formação relacionados com atividades militares ou outras atividades do setor da segurança, com exceção dos referidos no n.o 1. Em alternativa, os Estados-Membros que prestem a assistência podem notificar o Comité das Sanções, em consulta com o Governo da Libéria, nos termos do n.o 2, alínea b), subalíneas ii) e iii) da RCSNU 2128 (2013). Caso um Estado-Membro decida notificar o Comité das Sanções, tal notificação deve conter todas as informações relevantes, incluindo, se for caso disso, a finalidade e o utilizador final, as especificações técnicas e a quantidade de equipamento a ser expedido, o fornecedor, a data de entrega proposta, o modo de transporte e o itinerário da expedição.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de março de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

M. CHRISOCHOIDIS


(1)  JO L 38 de 13.2.2008, p. 26.