12.3.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 71/18


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 10 de março de 2014

relativa a uma participação financeira da União para medidas de emergência de luta contra a febre catarral ovina na Alemanha em 2007

[notificada com o número C(2014) 1444]

(Apenas faz fé o texto na língua alemã)

(2014/131/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 3.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 84.o do Regulamento Financeiro e o artigo 94.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (2) (em seguida designadas «normas de execução»), a autorização de despesas a cargo do orçamento da União deve ser precedida de uma decisão de financiamento que estabeleça os elementos essenciais da ação que envolve a despesa e que é adotada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegadas.

(2)

A Decisão 2009/470/CE define as regras da participação financeira da União em ações veterinárias pontuais, incluindo intervenções de emergência. A fim de ajudar a erradicar a febre catarral ovina tão rapidamente quanto possível, a União deve participar financeiramente nas despesas elegíveis suportadas pelos Estados-Membros. O artigo 3.o, n.o 6, primeiro travessão, da referida decisão estabelece regras acerca da percentagem a aplicar às despesas suportadas pelos Estados-Membros.

(3)

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005 da Comissão, de 28 de fevereiro de 2005, que fixa as regras relativas ao financiamento comunitário das intervenções de emergência e do combate a certas doenças referidas na Decisão 90/424/CEE do Conselho (3), define as regras relativas às despesas elegíveis para uma participação financeira da União.

(4)

A Decisão 2008/444/CE da Comissão, de 5 de junho de 2008, relativa a uma participação financeira da Comunidade para medidas de emergência de luta contra a febre catarral ovina na Alemanha, em 2007 (4), previa uma participação financeira da União para medidas de emergência de luta contra a febre catarral ovina na Alemanha em 2007. Em 6 de junho de 2008, a Alemanha apresentou um pedido oficial de reembolso, tal como previsto no artigo 7.o, n.o 1, e no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 349/2005.

(5)

O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 349/2005 subordina o pagamento dessa participação financeira da União à condição de as atividades planeadas terem sido efetivamente implementadas e de as autoridades terem fornecido todas as informações necessárias dentro dos prazos estabelecidos.

(6)

A Decisão 2008/444/CE previa que uma primeira parcela de 950 000,00 EUR fosse paga como parte da participação financeira da União e a Decisão de Execução 2011/800/UE da Comissão, de 30 de novembro de 2011, relativa a uma participação financeira da União para medidas de emergência de luta contra a febre catarral ovina na Alemanha, em 2007 (5), previa que uma segunda parcela de 1 950 000,00 EUR fosse paga como parte da participação financeira da União.

(7)

Após as verificações e os controlos efetuados durante a auditoria no local gerida pelo serviço de auditoria competente, e tendo em conta os resultados preliminares, deve ser agora fixada uma terceira parcela da participação financeira da União nas despesas elegíveis efetuadas, associadas à erradicação da febre catarral ovina na Alemanha em 2007.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Uma terceira parcela de 1 000 000,00 de EUR será paga à Alemanha como parte da participação financeira da União.

Artigo 2.o

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão, que constitui uma decisão de financiamento na aceção do artigo 84.o do Regulamento Financeiro.

Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 362 de 31.12.2012, p. 1.

(3)  JO L 55 de 1.3.2005, p. 12.

(4)  JO L 156 de 14.6.2008, p. 18.

(5)  JO L 320 de 3.12.2011, p. 49.