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20.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 50/20 |
DECISÃO 2014/98/PESC DO CONSELHO
de 17 de fevereiro de 2014
que altera a Decisão 2011/101/PESC relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 15 de fevereiro de 2011, o Conselho adotou a Decisão 2011/101/PESC relativa a medidas restritivas contra o Zimbabué (1). |
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(2) |
O Conselho reexaminou a Decisão 2011/101/PESC à luz da evolução política no Zimbabué. |
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(3) |
As medidas restritivas deverão ser prorrogadas até 20 de fevereiro de 2015. |
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(4) |
A suspensão da proibição de viajar e do congelamento de ativos relativamente à maioria das pessoas e entidades enumeradas no Anexo I da Decisão 2011/101/PESC deverá também ser prorrogada. Essas medidas deverão ser igualmente suspensas para outras pessoas enumeradas nesse Anexo. A proibição de viajar e o congelamento de ativos deverão continuar a ser aplicados a duas das pessoas e a uma das entidades que constam desse Anexo. |
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(5) |
A Decisão 2011/101/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2011/101/PESC é alterada do seguinte modo:
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1) |
No artigo 4.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «5. Os Estados-Membros podem conceder isenções às medidas previstas no n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes, ou, excecionalmente, para efeito de participação em reuniões intergovernamentais, incluindo as promovidas pela União Europeia ou de que esta seja anfitriã, em que se desenvolva um diálogo político que promova diretamente os objetivos políticos prosseguidos pelas medidas restritivas, incluindo a democracia, os Direitos Humanos e o Estado de Direito no Zimbabué.». |
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2) |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.o 1. A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção. 2. A presente decisão é aplicável até 20 de fevereiro de 2015. 3. As medidas a que se referem os artigos 4.o, n.o 1, e 5.o, n.os 1 e 2, na medida em que se apliquem às pessoas e entidades enumeradas no Anexo II, ficam suspensas até 20 de fevereiro de 2015. A suspensão é objeto de revisão trimestral. 4. A presente decisão fica sujeita a reexame permanente e deve ser prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.». |
Artigo 2.o
Ao Anexo II da Decisão 2011/101/PESC são aditadas as pessoas que constam do Anexo I da Decisão 2011/101/PESC que são enumeradas no anexo da presente decisão.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 17 de fevereiro de 2014.
Pelo Conselho
O Presidente
A. TSAFTARIS
ANEXO
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Nome (event. também conhecido por – t.c.p.) |
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1. |
Bonyongwe, Happyton |
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2. |
Chihuri, Augustine |
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3. |
Chiwenga, Constantine |
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4. |
Mutasa, Didymus Noel Edwin |
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5. |
Nyikayaramba, Douglas |
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6. |
Shiri, Perence (t.c.p. Bigboy) Samson Chikerema |
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7. |
Sibanda, Jabulani |
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8. |
Sibanda, Phillip Valerio (t.c.p. Valentine) |