19.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 48/10


DECISÃO DO CONSELHO

de 18 de fevereiro de 2014

que prorroga a vigência da Decisão 2012/96/UE

(2014/96/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 217.o,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, assinado em Cotonu em 23 de junho de 2000 (1) («Acordo de Parceria ACP-UE»), tal como revisto em Uagadugu, no Burkina Faso, em 22 de junho de 2010 (2), nomeadamente o artigo 96.o,

Tendo em conta o Acordo Interno entre os representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativo às medidas a adotar e aos procedimentos a seguir para a execução do Acordo de Parceria ACP-CE (3), nomeadamente o artigo 3.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Pela Decisão 2002/148/CE do Conselho (4), foram concluídas as consultas com a República do Zimbabué nos termos do artigo 96.o, n.o 2, alínea c), do Acordo de Parceria ACP-UE, tendo sido adotadas medidas apropriadas. Desde então, essas medidas têm vindo a ser alteradas e o respetivo período de vigência prorrogado periodicamente.

(2)

Para demonstrar que a União continua empenhada no processo político previsto no Acordo Político Global, em 7 de agosto de 2012 o Conselho decidiu, pela Decisão 2012/470/UE (5), prorrogar a vigência da Decisão 2012/96/UE (6) e suspender a aplicação das «medidas apropriadas» que limitam a cooperação com o Zimbabué ao abrigo do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-UE por um período de 12 meses. Em 9 de agosto de 2013, através da Decisão 2013/428/UE (7), o Conselho decidiu prorrogar de novo a vigência da Decisão 2012/96/UE até 20 de fevereiro de 2014, mantendo ao mesmo tempo a suspensão das medidas apropriadas.

(3)

Em consonância com o acordo do Conselho de continuar a incentivar a plena aplicação das principais disposições da constituição de 2013 do Zimbabué e as restantes recomendações relativas à reforma eleitoral formuladas pelos observadores internacionais e nacionais na sequência das eleições de julho de 2013, a vigência da Decisão 2012/96/UE deve ser prorrogada de novo, mantendo ao mesmo tempo a suspensão das medidas apropriadas.

(4)

A União pode decidir rever a presente decisão a qualquer momento,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A vigência da Decisão 2012/96/UE e das medidas apropriadas nela previstas é prorrogada. A Decisão 2012/96/UE caduca em 1 de novembro de 2014.

A aplicação das medidas apropriadas ao abrigo da Decisão 2012/96/UE permanece suspensa. Essas medidas são reexaminadas permanentemente e são de novo aplicadas em caso de deterioração grave da situação no Zimbabué.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 18 de fevereiro de 2014.

Pelo Conselho

O Presidente

G. STOURNARAS


(1)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 3.

(2)  JO L 287 de 4.11.2010, p. 3.

(3)  JO L 317 de 15.12.2000, p. 376.

(4)  Decisão 2002/148/CE do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, relativa à conclusão das consultas com o Zimbabué iniciadas nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE (JO L 50 de 21.2.2002, p. 64).

(5)  Decisão 2012/470/UE do Conselho, de 7 de agosto de 2012, que prorroga a Decisão 2012/96/UE e suspende a aplicação das medidas apropriadas previstas na Decisão 2002/148/CE (JO L 213 de 10.8.2012, p. 13).

(6)  Decisão 2012/96/UE do Conselho, de 17 de fevereiro de 2012, que adapta as medidas apropriadas instituídas pela primeira vez pela Decisão 2002/148/CE relativa à conclusão das consultas com o Zimbabué iniciadas nos termos do artigo 96.o do Acordo de Parceria ACP-CE e prorroga o respetivo período de aplicação (JO L 47 de 18.2.2012, p. 47).

(7)  Decisão 2013/428/UE do Conselho, de 9 de agosto de 2013, que prorroga a vigência da Decisão 2012/96/UE (JO L 217 de 13.8.2013, p. 36).