18.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 46/18 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 14 de fevereiro de 2014
que altera o anexo II da Decisão 97/794/CE que estabelece certas normas de execução da Diretiva 91/496/CEE do Conselho no que diz respeito aos controlos veterinários de animais vivos a importar de países terceiros
[notificada com o número C(2014) 750]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/92/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Diretivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 5, o artigo 5.o, segundo parágrafo, o artigo 7.o, n.o 2, e o artigo 8.o-B,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 97/794/CE da Comissão (2) estabelece certas disposições de execução da Diretiva 91/496/CEE no que diz respeito aos controlos veterinários de animais vivos a importar de países terceiros. |
(2) |
O artigo 4.o da referida decisão prevê que, durante os controlos físicos previstos no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 91/496/CEE, os biungulados vivos e os equídeos devem ser descarregados no posto de inspeção fronteiriço em presença do veterinário oficial e sujeitos a uma inspeção relativa à sua aptidão para viajarem e a um exame clínico, que pode incluir a colheita de amostras. Os controlos e a colheita de amostras devem ser efetuados em conformidade com o anexo II da Decisão 97/794/CE. |
(3) |
O anexo II da Decisão 97/794/CE exige que pelo menos 3 % dos lotes de animais biungulados e equídeos sejam sujeitos a amostragem serológica numa base mensal com vista a verificar o cumprimento dos requisitos sanitários estabelecidos no certificado veterinário que os acompanha. |
(4) |
O artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2009/156/CE do Conselho (3) estabelece uma definição de equídeos registados, dos quais os cavalos registados constituem um subgrupo taxonómico, em conformidade com o artigo 19.o da referida diretiva. Por conseguinte, pode ser decidido que a importação proveniente de um país terceiro ou de uma parte de um país terceiro seja limitada a espécies ou categorias especiais de equídeos ou que sejam estabelecidas condições especiais para a entrada temporária no território da União de equídeos registados ou de equídeos destinados a utilizações especiais ou para a sua reintrodução no território da União, após uma exportação temporária. |
(5) |
Ao adotar as Decisões 92/260/CEE (4) e 93/195/CEE da Comissão (5) relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais, e ao restringir, em conformidade com a Decisão 2004/211/CE da Comissão (6), as importações para a União de equídeos de certos países terceiros exclusivamente aos cavalos registados, tal como especificado no anexo I da Decisão 93/197/CEE (7) da Comissão, a Comissão não só definiu os cavalos registados como um subgrupo taxonómico dos equídeos registados definidos no artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2009/156/CE, como teve também em conta os riscos limitados decorrentes da introdução destes animais na União. |
(6) |
À luz da experiência adquirida, afigura-se que, no caso dos cavalos registados, a taxa de 3 % de colheitas de sangue não é justificada pelos benefícios esperados do controlo da conformidade com os requisitos sanitários estabelecidos no certificado veterinário que os acompanha. Por conseguinte, no caso de cavalos registados, a taxa fixa de amostragem serológica deve ser substituída por uma colheita com base no risco, se tal for considerado necessário pelo veterinário oficial no posto de inspeção fronteiriço. |
(7) |
O anexo II da Decisão 97/794/CE deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo II da Decisão 97/794/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros
Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 24.9.1991, p. 56.
(2) Decisão 97/794/CE da Comissão, de 12 de novembro de 1997, que estabelece certas normas de execução da Diretiva 91/496/CEE do Conselho no que diz respeito aos controlos veterinários de animais vivos a importar de países terceiros (JO L 323 de 26.11.1997, p. 31).
(3) Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 192 de 23.7.2010, p. 1).
(4) Decisão 92/260/CEE da Comissão, de 10 de abril de 1992, relativa às condições sanitárias e à certificação sanitária requeridas para a admissão temporária de cavalos registados (JO L 130 de 15.5.1992, p. 67);
(5) Decisão 93/195/CEE da Comissão, de 2 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (JO L 86 de 6.4.1993, p. 1);
(6) Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1).
(7) Decisão 93/197/CEE da Comissão, de 5 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária a que estão sujeitas as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento (JO L 86 de 6.4.1993, p. 16);
ANEXO
A parte III do anexo II da Decisão 97/794/CE passa a ter a seguinte redação:
«III. Procedimento de colheita de amostras
A colheita de amostras com vista a verificar o cumprimento dos requisitos sanitários estabelecidos no certificado veterinário que acompanha o animal deve ser efetuada do seguinte modo:
1. |
Pelo menos 3 % dos lotes serão sujeitos a amostragem serológica numa base mensal, com exceção dos equídeos registados, nos termos da definição constante do artigo 2.o, alínea c), da Diretiva 2009/156/CE do Conselho (1), e acompanhados de um certificado sanitário individual que ateste a conformidade com condições sanitárias animais estabelecidas nas decisões adotadas nos termos do artigo 15.o, alínea a), e do artigo 19.o, alíneas a) e b), da referida diretiva. Serão colhidas amostras em pelo menos 10 % dos animais de cada lote, em conformidade com o primeiro parágrafo, com um mínimo de quatro animais. Caso sejam detetados problemas, esta percentagem deve ser aumentada. |
2. |
No seguimento de uma avaliação do risco efetuada pelo veterinário oficial, podem ser colhidas todas e quaisquer amostras consideradas necessárias em qualquer animal de um lote apresentado no posto de inspeção fronteiriço. |
(1) Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (JO L 192 de 23.7.2010, p. 1).».