18.2.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 46/10


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2014

que altera o anexo I da Decisão 2004/558/CE no que se refere à aprovação de um programa de luta para a erradicação da rinotraqueíte infecciosa dos bovinos numa região de Itália

[notificada com o número C(2014) 737]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2014/90/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 64/432/CEE define regras aplicáveis ao comércio de bovinos no interior da União. O artigo 9.o dessa diretiva determina que um Estado-Membro que tenha um programa nacional obrigatório de luta contra uma das doenças contagiosas enumeradas no seu anexo E (II) pode apresentar o referido programa à Comissão para efeitos de aprovação. Esse anexo inclui a rinotraqueíte infecciosa dos bovinos. A rinotraqueíte infecciosa dos bovinos constitui a descrição dos sinais clínicos mais evidentes da infeção pelo herpes-vírus bovino do tipo 1 (BHV-1).

(2)

O artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE estabelece igualmente a definição das garantias suplementares que podem ser exigidas no comércio intra-União.

(3)

A Decisão 2004/558/CE da Comissão (2) aprova os programas de luta e erradicação do BHV-1 apresentados pelos Estados-Membros enumerados no seu anexo I relativamente às regiões que constam desse anexo e às quais se aplicam garantias suplementares em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE.

(4)

A Itália apresentou à Comissão um programa de luta e erradicação do BHV-1 na Região Autónoma do Vale de Aosta. Esse programa cumpre os critérios estabelecidos no artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 64/432/CEE. O programa prevê também normas aplicáveis às deslocações de bovinos com destino a essa região e no seu interior que são equivalentes às normas anteriormente implementadas na Província de Bolzano, onde se conseguiu erradicar a doença.

(5)

O programa apresentado pela Itália em relação à Região Autónoma do Vale de Aosta assim como as garantias suplementares apresentadas em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE devem ser aprovados.

(6)

O anexo I da Decisão 2004/558/CE deve, pois, ser alterado em conformidade.

(7)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo I da Decisão 2004/558/CE é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  Decisão 2004/558/CE da Comissão, de 15 de julho de 2004, que dá execução à Diretiva 64/432/CEE no que se refere a garantias suplementares para o comércio intracomunitário de bovinos relativamente à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos e à aprovação dos programas de erradicação apresentados por determinados Estados-Membros (JO L 249 de 23.7.2004, p. 20).


ANEXO

O anexo I da Decisão 2004/558/CE passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

Estado-Membro

Regiões do Estado-Membro às quais se aplicam garantias suplementares em relação à rinotraqueíte infecciosa dos bovinos em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva 64/432/CEE

República Checa

Todas as regiões

Alemanha

Todas as regiões, com exceção do Estado da Baviera

Itália

Região de Friul-Venécia Juliana

Região do Vale de Aosta

Província de Trento»