15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 45/36 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 14 de fevereiro de 2014
relativa a um projeto-piloto que visa aplicar as obrigações de cooperação administrativa previstas na Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, através do sistema de informação do mercado interno
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/89/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI») (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 1
Considerando o seguinte:
(1) |
O Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI»), instituído formalmente pelo Regulamento IMI, é uma aplicação informática acessível através da Internet, desenvolvida pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros, destinada a assistir estes últimos na aplicação prática dos requisitos em matéria de intercâmbio de informações estabelecidos pelo direito da União no domínio do direito interno, através de um mecanismo de comunicação centralizado para facilitar o intercâmbio transfronteiras de informações e a assistência mútua. |
(2) |
A Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um conjunto de normas comuns para a certificação dos maquinistas, no intuito de suprir as divergências nacionais, contribuindo assim para os objetivos das políticas da União em matéria de livre circulação dos trabalhadores, de liberdade de estabelecimento e de livre prestação de serviços no contexto da política comum de transportes, com vista a facilitar a mobilidade dos maquinistas de um Estado-Membro para outro. Prevê, nomeadamente, a interligação dos registos nacionais das cartas e dos certificados dos maquinistas. |
(3) |
A Agência Ferroviária Europeia (AFE), instituída pelo Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), foi criada para apoiar os esforços desenvolvidos pela Comissão no sentido de garantir uma abordagem harmonizada em matéria de interoperabilidade e de segurança do sistema ferroviário na União. |
(4) |
Um «estudo sobre a viabilidade da interoperabilidade dos registos das cartas e dos certificados complementares dos maquinistas», realizado pela AFE e adotado em 2 de abril de 2013, considerou que o IMI era um instrumento adequado para proceder ao intercâmbio de informações entre os registos nacionais de licenças e recomendou a organização de um projeto-piloto. |
(5) |
A Decisão 2010/17/CE da Comissão (4) estabelece que a Agência Ferroviária Europeia é responsável pelo controlo e pela apresentação de relatórios sobre o funcionamento do projeto-piloto. O Regulamento IMI requer a avaliação dos resultados do projeto-piloto pela Comissão. |
(6) |
As medidas previstas na presente decisão são consentâneas com o parecer do Comité do Sistema de Informação do Mercado Interno, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Âmbito e objetivos do projeto-piloto
A fim de testar a eficácia do sistema de informação do mercado interno («IMI»), tendo em vista a aplicação das disposições enunciadas nos artigos 4.o e 5.o, a Comissão realizará um projeto-piloto.
Artigo 2.o
Autoridades competentes
Para efeitos da presente decisão, as autoridades dos Estados-Membros serão as referidas no artigo 16.o da Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) (a seguir denominadas «autoridades competentes»).
Artigo 3.o
Controlo e apresentação de relatórios
A fim de a Agência Ferroviária Europeia cumprir as funções de controlo e de apresentação de relatórios que lhe incumbem por força do artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2010/17/CE, a Comissão deverá fornecer-lhe estatísticas e informações sobre a utilização do IMI.
Artigo 4.o
Cooperação administrativa entre autoridades competentes
1. Para efeitos do projeto-piloto, o IMI será utilizado pelas autoridades competentes para proceder ao intercâmbio das informações previstas nas seguintes disposições:
a) |
artigo 22.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2007/59/CE, em articulação com o anexo I, pontos 4 e 5, da Decisão 2010/17/CE; |
b) |
artigo 29.o, n.o 2, da Diretiva 2007/59/CE; |
c) |
artigo 29.o, n.o 3, da Diretiva 2007/59/CE; |
d) |
artigo 29.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2007/59/CE, no que respeita aos pedidos de inspeção complementar ou suspensão. |
2. A cooperação administrativa nos termos do n.o 1 será assegurada segundo o procedimento previsto no anexo I.
Artigo 5.o
Cooperação administrativa entre as autoridades competentes e a Comissão
1. Para efeitos do projeto-piloto, o IMI será utilizado entre as autoridades competentes e entre estas últimas e a Comissão para proceder ao intercâmbio das informações previstas nas seguintes disposições:
a) |
artigo 29.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2007/59/CE, no que respeita às informações a prestar à Comissão e às demais autoridades competentes; |
b) |
artigo 29.o, n.o 4, alínea c), da Diretiva 2007/59/CE, no que respeita às informações a prestar à Comissão e às demais autoridades competentes; |
c) |
artigo 29.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2007/59/CE, no que respeita às informações a prestar à Comissão e às demais autoridades competentes; |
d) |
artigo 29.o, n.o 5, da Diretiva 2007/59/CE, em caso de remessa à Comissão. |
2. A cooperação administrativa nos termos do n.o 1 será assegurada segundo o procedimento previsto no Anexo II.
Artigo 6.o
Avaliação
1. A Comissão procederá a uma avaliação do projeto-piloto para apreciar se o objetivo enunciado no artigo 1.o foi alcançado e apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar três anos após o respetivo início, atendendo aos seguintes critérios:
a) |
questões relacionadas com a proteção de dados; |
b) |
relação custo-eficácia; |
c) |
funcionalidades efetivas de tradução; |
d) |
convivialidade; |
e) |
satisfação global dos utilizadores. |
2. A avaliação do projeto-piloto deve basear-se em informações estatísticas extraídas do IMI e nas respostas dos participantes, devendo incluir, no mínimo, um inquérito em linha dirigido às autoridades competentes.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2014.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 316 de 14.11.2012, p.1.
(2) Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade (JO L 315 de 3.12.2007, p. 51).
(3) Regulamento (CE) n.o 881/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que institui a Agência Ferroviária Europeia (regulamento relativo à Agência) (JO L 164 de 30.4.2004, p. 1).
(4) Decisão 2010/17/CE da Comissão, de 29 de outubro de 2009, relativa à adoção dos parâmetros básicos para os registos das cartas de maquinista e dos certificados complementares previstos na Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 8 de 13.1.2010, p. 17).
(5) Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas de transporte ferroviário e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (Diretiva relativa à segurança ferroviária) (JO L 164 de 30.4.2004, p.44).
ANEXO I
PROCEDIMENTO DE PEDIDO DE INFORMAÇÕES
ANEXO II
PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO