15.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 45/24 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 13 de fevereiro de 2014
que altera a Decisão 93/195/CEE no que diz respeito às condições sanitárias e de certificação veterinária para a reentrada de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais após exportação temporária para o México e que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que diz respeito à entrada relativa ao México na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais são autorizadas as importações para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos
[notificada com o número C(2014) 692]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2014/86/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 92/65/CEE do Conselho, de 13 de julho de 1992, que define as condições de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de animais, sémenes, óvulos e embriões não sujeitos, no que se refere às condições de polícia sanitária, às regulamentações comunitárias específicas referidas na secção I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 3, alínea a),
Tendo em conta a Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros (2), nomeadamente o artigo 12.o, n.os 1 e 4, e o artigo 19.o, frase introdutória e alíneas a) e b),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2009/156/CE estabelece as condições de polícia sanitária que regem a importação para a União de equídeos vivos. Em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, alínea a), uma das condições de autorização das importações de equídeos para a União é a de que o país terceiro esteve indemne de encefalomielite equina venezuelana por um período de dois anos. |
(2) |
A Decisão 93/195/CEE da Comissão (3) estabelece modelos de certificados sanitários para a reentrada de cavalos registados após exportação temporária para participação em corridas, concursos ou acontecimentos culturais. |
(3) |
A Decisão 2004/211/CE da Comissão (4) estabelece uma lista de países terceiros, ou partes dos seus territórios onde a regionalização seja aplicável, a partir dos quais os Estados-Membros autorizam a importação de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões desses animais. Essa lista consta do anexo I da referida decisão. |
(4) |
A Decisão de Execução 2013/167/UE da Comissão (5) que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE estabelece que a admissão temporária de cavalos registados, a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais, as importações de equídeos registados e de equídeos de criação e de rendimento e as importações de sémen, óvulos e embriões de equídeos provenientes do México não são atualmente autorizadas. |
(5) |
A Comissão recebeu uma avaliação do risco efetuada pelas autoridades francesas competentes relativa à reentrada de cavalos destinados a exportação temporária para a Cidade do México (México). A mesma avaliação inclui dados exaustivos relativos às medidas de biossegurança aplicadas pelo Théâtre équestre Zingaro para a proteção do estatuto sanitário dos seus cavalos durante a sua estada na Cidade do México, bem como as medidas de quarentena impostas pelas autoridades francesas competentes sobre os cavalos após o seu regresso. |
(6) |
Dado o nível de supervisão veterinária, os controlos sanitários de rotina e a separação de equídeos de estatuto sanitário inferior, é possível estabelecer condições especiais de sanidade animal e de certificação veterinária para a reentrada destes cavalos após a sua exportação temporária por um período inferior a 90 dias para participarem em eventos equestres culturais específicos na Cidade do México. |
(7) |
Por conseguinte, a Decisão 93/195/CEE deve ser alterada em conformidade. |
(8) |
Uma vez que as medidas previstas na presente decisão dizem respeito apenas a uma região de elevada altitude e a um período que corresponde a uma época invernal temperada e seca com um risco reduzido de transmissão por vetores de estomatite vesiculosa ou de certos subtipos de encefalite equina venezuelana, deve ser autorizada a reentrada de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais, após exportação temporária durante um período inferior a 90 dias, para a área metropolitana da Cidade do México, uma região em que a encefalomielite equina venezuelana não é assinalada há mais de dois anos. |
(9) |
A entrada relativa àquele país terceiro constante do anexo I da Decisão 2004/211/CE deve, pois, ser alterada. |
(10) |
A Decisão 2004/211/CE deve, pois, ser alterada em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 93/195/CEE é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, é aditado o seguinte travessão:
|
2) |
É aditado um novo anexo X, tal como prefigurado no anexo à presente decisão. |
Artigo 2.o
O anexo I da Decisão 2004/211/CE é alterado em conformidade com o anexo II da presente decisão.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 13 de fevereiro de 2014.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 14.9.1992, p. 54.
(2) JO L 192 de 23.7.2010, p. 1.
(3) Decisão 93/195/CEE da Comissão, de 2 de fevereiro de 1993, relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária para a reentrada, após exportação temporária, de cavalos registados para corridas, concursos e acontecimentos culturais (JO L 86 de 6.4.1993, p. 1).
(4) Decisão 2004/211/CE da Comissão, de 6 de janeiro de 2004, que estabelece a lista de países terceiros e partes dos seus territórios a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de equídeos vivos e sémen, óvulos e embriões de equídeos e que altera as Decisões 93/195/CEE e 94/63/CE (JO L 73 de 11.3.2004, p. 1).
(5) Decisão de Execução 2013/167/UE da Comissão, de 3 de abril de 2013, que altera o anexo I da Decisão 2004/211/CE no que se refere à entrada relativa ao México na lista de países terceiros e partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a importação para a União de equídeos vivos e de sémen, óvulos e embriões de equídeos (JO L 95 de 5.4.2013, p. 19).
ANEXO I
«ANEXO X
ANEXO II
No anexo I da Decisão 2004/211/CE, a entrada relativa ao México passa a ter a seguinte redação:
«MX |
México |
MX-0 |
Todo o país |
D |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
|
MX-1 |
Área Metropolitana da Cidade do México |
D |
— |
X |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
— |
Válido até 15 de abril de 2014» |