28.1.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/35


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 24 de janeiro de 2014

que autoriza métodos de classificação de carcaças de suíno em Itália

[notificada com o número C(2014) 279]

(Apenas faz fé o texto em língua italiana)

(2014/38/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 43.o, alínea m), em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo V, ponto B.IV, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 estabelece que, para a classificação de carcaças de suínos, o teor de carne magra tem de ser calculado por meio de métodos de classificação autorizados pela Comissão, que só podem ser métodos de cálculo estatisticamente provados, baseados na medição física de uma ou de várias partes anatómicas da carcaça de suíno. A autorização dos métodos de classificação está sujeita a uma tolerância máxima de erro estatístico de cálculo. Esta tolerância está definida no artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão (2).

(2)

A Decisão 2001/468/CE da Comissão (3) autoriza a utilização de dois métodos de classificação das carcaças de suínos em Itália.

(3)

Dado que os métodos de classificação autorizados requeriam adaptação técnica, a Itália solicitou autorização à Comissão para substituir a fórmula utilizada nos métodos «Fat-O-Meater» e «Hennessy Grading Probe 7», e a autorização de quatro novos métodos («AutoFom III», «Fat-O-Meat’er II», «CSB-Image-Meater» e «Método manual ZP») de classificação de carcaças de suínos no seu território. A Itália apresentou, através do protocolo previsto no artigo 23.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1249/2008, uma descrição circunstanciada do ensaio de dissecação, indicando os princípios basilares das novas fórmulas, os resultados do seu ensaio de dissecação e as equações utilizadas na estimativa da percentagem de carne magra.

(4)

O exame do pedido mostrou estarem preenchidas as condições para a autorização das novas fórmulas em causa. Estas fórmulas devem, portanto, ser autorizadas em Itália.

(5)

A Itália solicitou à Comissão que a autorizasse a prever uma apresentação de carcaças de suíno diferente da apresentação-tipo definida no anexo V, ponto B.III, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007.

(6)

Em conformidade com o anexo V, ponto B.III, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, os Estados-Membros podem ser autorizados a prever uma apresentação das carcaças de suínos diferente da apresentação-tipo definida no primeiro parágrafo desse ponto, quando a prática comercial normalmente seguida no seu território se afastar dessa apresentação-tipo. No seu pedido, a Itália especificava ser prática comercial no seu território as carcaças serem apresentadas sem remoção do diafragma e das banhas antes de serem pesadas e classificadas. Esta apresentação, que difere da apresentação-tipo, deve, pois, ser autorizada em Itália.

(7)

Para que as cotações das carcaças de suíno possam ser estabelecidas em bases comparáveis, esta diferença de apresentação deve ser tida em conta ajustando o peso registado nesses casos em relação ao peso correspondente à apresentação-tipo.

(8)

Por razões de clareza e segurança jurídica deve ser adotada nova decisão. A Decisão 2001/468/CE deve, pois, ser revogada.

(9)

Não devem ser permitidas alterações dos aparelhos ou dos métodos de classificação, a menos que explicitamente autorizadas por decisão de execução da Comissão.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É autorizada em Itália a utilização dos seguintes métodos de classificação de carcaças de suínos, em conformidade com o anexo V, secção B.IV, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007:

a)

Aparelho «Fat-O-Meat’er (FOM I)» e respetivos métodos de estimativa, descritos no anexo, parte I;

b)

Aparelho «Hennessy Grading Probe 7 (HGP 7)» e respetivos métodos de cálculo, descritos no anexo, parte II;

c)

Aparelho denominado «Fat-O-Meat’er II (FOM II)» e respetivos métodos de estimativa, descritos no anexo, parte III;

d)

Aparelho denominado «AutoFOM III» e respetivos métodos de estimativa, descritos no anexo, parte IV;

e)

Aparelho denominado «CSB-Image-Meater» e respetivos métodos de estimativa, descritos no anexo, parte V.

f)

Aparelho denominado «Método manual ZP» e respetivos métodos de estimativa, descritos no anexo, parte VI.

Artigo 2.o

Em derrogação da apresentação-tipo estabelecida no anexo V, ponto B.III, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, as carcaças de suíno em Itália podem ser apresentadas sem remoção do diafragma e das banhas antes de serem pesadas e classificadas. No caso dessa apresentação, o peso da carcaça quente registado deve ser ajustado por meio da seguinte fórmula:

Formula

em que:

Y

=

peso-carcaça definido no Regulamento (CE) n.o 1249/2008

X

=

peso da carcaça quente com banhas e diafragma

a

=

soma das banhas e diafragma (%)

diafragma: equivalente a 0,29 % (peso carcaça entre 110,1 e 180 kg) e a 0,26 % (peso carcaça entre 70 e 110 kg);

banhas, equivalente a:

0,99 % (peso-carcaça compreendido entre 70 kg e 80,0 kg),

1,29 % (peso-carcaça compreendido entre 80,1 kg e 90,0 kg),

1,52 % (peso-carcaça compreendido entre 90,1 kg e 100,0 kg),

2,05 % (peso-carcaça compreendido entre 100,1 kg e 110 kg),

2,52 % (peso-carcaça compreendido entre 110,1 kg e 130 kg),

2,62 % (peso-carcaça compreendido entre 130,1 kg e 140 kg),

2,83 % (peso-carcaça compreendido entre 140,1 kg e 150 kg),

2,96 % (peso-carcaça compreendido entre 150,1 kg e 180 kg),

Artigo 3.o

Não são permitidas alterações dos aparelhos ou dos métodos de classificação autorizados, a menos que sejam explicitamente autorizadas por decisão de execução da Comissão.

Artigo 4.o

A Decisão 2001/468/CE é revogada.

Artigo 5.o

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.

Artigo 6.o

A destinatária da presente decisão é a República Italiana.

Feito em Bruxelas, em 24 de janeiro de 2014.

Pela Comissão

Dacian CIOLOȘ

Membro da Comissão


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1249/2008 da Comissão, de 10 de dezembro de 2008, que estabelece regras de execução no respeitante às grelhas comunitárias de classificação das carcaças de bovinos, suínos e ovinos e à comunicação dos respetivos preços (JO L 337 de 16.12.2008, p. 3).

(3)  Decisão 2001/468/CE da Comissão, de 8 de junho de 2001, que autoriza métodos de classificação de carcaças de suíno em Itália (JO L 163 de 20.6.2001, p. 31).


ANEXO

MÉTODOS DE CLASSIFICAÇÃO DE CARCAÇAS DE SUÍNOS EM ITÁLIA

PARTE I

Fat-O-Meater I (FOM I)

1.

As regras previstas nesta parte aplicam-se quando as carcaças de suínos são classificadas por meio do aparelho denominado «Fat-O-Meater I» (FOM I).

2.

O aparelho está equipado com uma sonda de 6 milímetros de diâmetro dotada de um fotodíodo (tipo Siemens SFH 950) e de um fotodetetor (tipo SFH 960) e capaz de medir uma espessura de 5 a 115 mm. Os valores medidos são convertidos por um computador numa estimativa do teor de carne magra.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio de uma das duas fórmulas seguintes:

a)

Carcaças de peso compreendido entre 70 kg e 110 kg:

Formula

b)

Carcaças de peso compreendido entre 110,1 kg e 180 kg:

Formula

em que:

ŷ

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça

x1

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medido a 8 cm, lateralmente, da linha mediana da carcaça, ao nível situado entre a terceira e a quarta últimas vértebras lombares

x2

=

espessura do músculo Longissimus dorsi, medida em simultâneo e no mesmo ponto que x1.

PARTE II

HENNESSY GRADING PROBE (HGP 7)

1.

As regras previstas na presente parte aplicam-se quando as carcaças de suínos são classificadas por meio do aparelho denominado «Hennessy Grading Probe 7» (HGP 7).

2.

O aparelho está equipado com uma sonda de 5,95 mm de diâmetro (e, na sua extremidade, com uma lâmina de 6,3 mm para cada lado da sonda) dotada de um fotodíodo (Siemens LED, tipo LYU 260-EO) e de um fotodetetor (tipo 58 MR) e capaz de medir uma espessura de 0 a 120 mm. Os valores medidos são convertidos numa estimativa do teor de carne magra pelo próprio HGP 7 e por um computador ligado ao aparelho.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio de uma das duas fórmulas seguintes:

a)

Carcaças de peso compreendido entre 70 kg e 110 kg:

Formula

b)

Carcaças de peso compreendido entre 110,1 e 180 kg

Formula

em que:

ŷ

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça

x1

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medido a 8 cm, lateralmente, da linha mediana da carcaça, ao nível situado entre a terceira e a quarta últimas vértebras lombares

x2

=

espessura do músculo Longissimus dorsi, medida em simultâneo e no mesmo ponto que x1.

PARTE III

Fat-O-Meat’er II (FOM II)

1.

As regras previstas nesta parte aplicam-se quando as carcaças de suínos são classificadas por meio do aparelho denominado «Fat-O-Meat’er II» (FOM II).

2.

O aparelho é uma nova versão do sistema de medição «Fat-O-Meat’er». O FOM II está equipado com uma sonda ótica com uma faca, um dispositivo de medição da espessura com distância operacional entre 0 e 125 mm e um computador com ecrã de captura e análise de dados – Carometec Touch Panel i15 (Ingress Protection IP69K). Os resultados das medições são convertidos no teor estimado de carne magra pelo próprio aparelho FOM II.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio de uma das duas fórmulas seguintes:

a)

Carcaças de peso compreendido entre 70 kg e 110 kg:

Formula

b)

Carcaças de peso compreendido entre 110,1 kg e 180 kg:

Formula

em que:

ŷ

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça

x1

=

espessura do toucinho dorsal (incluindo o courato), em milímetros, medido a 8 cm, lateralmente, da linha mediana da carcaça, ao nível situado entre a terceira e a quarta últimas vértebras lombares

x2

=

espessura do músculo Longissimus dorsi, medida em simultâneo e no mesmo ponto que x1.

PARTE IV

AutoFom III

1.

As regras estabelecidas na presente parte aplicam-se quando a classificação das carcaças de suínos é efetuada por meio do aparelho denominado «AutoFOM III».

2.

O aparelho está equipado com 16 transdutores ultrassónicos a 2 MHz (Carometec A/S), com uma distância operacional, entre transdutores, de 25 mm. Os dados ultrassónicos envolvem medições da espessura do toucinho dorsal, da espessura do músculo e parâmetros conexos. Os resultados das medições são convertidos por computador em estimativas da percentagem de carne magra.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio de uma das duas fórmulas seguintes:

a)

Carcaças de peso compreendido entre 70 kg e 110 kg:

Formula

em que:

Y

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça

x1

=

(R2P1) espessura média do courato, em milímetros,

x2

=

(R2P4) medida da espessura do toucinho P2 na posição selecionada, em milímetros, em que P2 é a espessura mínima de 7 cm de toucinho na mediana entre a segunda e terceira costelas, sem courato

x3

=

(R2P11) resultado filtro minpair. Vetor da secção transversal na posição de espessura mínima de toucinho do lombo

x4

=

(R2P16) avaliação grosseira da espessura da camada de toucinho

x5

=

(R3P1) medida da espessura da carne, em milímetros, no ponto P2 selecionado

x6

=

(R3P5) medida de espessura máxima da carne.

b)

Carcaças de peso compreendido entre 110,1 kg e 180 kg:

Formula

em que:

Y

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça

x1

=

(R2P6) média do peso das duas medidas mínimas de espessura do toucinho, em milímetros

x2

=

(R2P11) resultado filtro minpair. Vetor da secção transversal na posição da espessura mínima do toucinho do lombo

x3

=

(R2P14) Avaliação inicial do tamanho da carcaça menos courato P2, em que P2 é a espessura mínima do toucinho a 7 cm da mediana entre a segunda e a terceira costelas

x4

=

(R3P5) profundidade máxima do músculo.

PARTE V

CSB Image Meater

1.

As regras previstas nesta parte aplicam-se quando as carcaças de suínos são classificadas por meio do aparelho denominado «CSB Image-Meater».

2.

O «CSB Image-Meater» é constituído por uma câmara de vídeo, um computador pessoal equipado com um cartão de análise de imagens, um ecrã, uma impressora, um mecanismo de comando, um mecanismo de acionamento e interfaces. As três variáveis do Image-Meater são medidas sobre a linha mediana na zona do presunto (à volta do músculo gluteus medius):

Os valores medidos são convertidos por computador em estimativas do teor de carne magra.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio de uma das duas fórmulas seguintes:

a)

Carcaças de peso compreendido entre 70 kg e 110 kg:

Formula

em que:

Y

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça

x1

=

(MF) teor de carne magra, em milímetros, medido relativamente ao músculo gluteus medius

x2

=

(ML) comprimento do músculo gluteus medius

x3

=

(MS) teor médio de toucinho, em milímetros, medido relativamente ao músculo gluteus medius

x4

=

(WbS) teor médio de toucinho, medido relativamente à segunda vértebra a partir da parte anterior (craniana) do músculo gluteus medium (Vb).

b)

Carcaças de peso compreendido entre 110,1 kg e 180 kg:

Formula

em que:

Y

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça

x1

=

(MF) medida média da carne, em milímetros, no comprimento do músculo gluteus medius

x2

=

(ML) comprimento do músculo gluteus medius

x3

=

(MS) medida média, em milímetros, da espessura do toucinho acima (da parte dorsal) do músculo gluteus medius

x4

=

S (mm) espessura da camada de toucinho, medida no ponto mais estreito acima do músculo gluteus medius.

PARTE VI

Método manual (ZP)

1.

As regras estabelecidas na presente parte aplicam-se quando a classificação das carcaças de suínos é efetuada pelo «método manual (ZP)», com régua.

2.

Neste método pode utilizar-se uma régua, sendo a classificação efetuada através da equação de estimativa. O método baseia-se na medição manual da espessura do toucinho e da espessura de músculo na linha mediana da carcaça.

3.

O teor de carne magra da carcaça é calculado por meio de uma das duas fórmulas seguintes:

a)

Carcaças de peso compreendido entre 70 kg e 110 kg:

Formula

b)

Carcaças de peso compreendido entre 110,1 kg e 180 kg:

Formula

em que:

Y

=

percentagem estimada de carne magra da carcaça

x1

=

profundidade mínima do toucinho, em milímetros (incluindo courato), acima do músculo gluteus medius

x2

=

profundidade mínima de músculo, em milímetros, medida entre a extremidade anterior do músculo gluteus medius e a parte dorsal do canal medular.