5.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 266/1 |
DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
de 3 de abril de 2014
sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012, Secção I – Parlamento Europeu
(2014/542/UE, Euratom)
O PARLAMENTO EUROPEU,
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Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2012 (1), |
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Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2012 [COM(2013) 570 – C7-0274/2013] (2), |
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Tendo em conta o relatório sobre a gestão orçamental e financeira para o exercício de 2012, Secção I – Parlamento Europeu (3), |
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Tendo em conta o relatório anual do Auditor Interno sobre o exercício de 2012, |
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Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2012, acompanhado das respostas das Instituições (4), |
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Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas e à legalidade e regularidade das operações subjacentes (5), emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2012, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e o artigo 318.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, |
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Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), nomeadamente os seus artigos 145.o, 146.o e 147.o, |
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Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (7), nomeadamente os artigos 164.o, 165.o e 166.o, |
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Tendo em conta o artigo 13.o das normas internas para a execução do orçamento do Parlamento Europeu (8), |
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Tendo em conta o artigo 166.o, n.o 1, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, nos termos do qual cada instituição da União tomará todas as medidas necessárias para dar seguimento às observações que acompanham a decisão de quitação do Parlamento Europeu, |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de março de 2011, sobre as orientações para o processo orçamental 2012 – Secções I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, e X (9), |
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tendo em conta a sua Resolução, de 6 de abril de 2011, sobre a previsão de receitas e despesas do Parlamento Europeu para o exercício de 2012 – Secção I – Parlamento (10), |
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Tendo em conta o artigo 77.o, o artigo 80.o, n.o 3, e o Anexo VI do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0246/2014), |
A. |
Considerando que a auditoria do Tribunal de Contas concluiu que, no que se refere às despesas administrativas em 2012, todas as instituições aplicaram satisfatoriamente os sistemas de supervisão e de controlo exigidos pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002; |
B. |
Considerando que o Secretário-Geral asseverou, em 6 de setembro de 2013, que está suficientemente seguro de que o orçamento do Parlamento foi executado de acordo com os princípios da boa gestão financeira e que o sistema de controlo fornece as garantias necessárias em termos de legalidade e regularidade das operações subjacentes; |
C. |
Considerando que o Secretário-Geral assegurou igualmente que não tem conhecimento de qualquer facto não expresso que possa prejudicar os interesses da instituição; |
1. |
Dá quitação ao seu Presidente pela execução do orçamento do Parlamento Europeu para o exercício de 2012; |
2. |
Regista as suas observações na sua resolução de 16 de abril de 2014 (11); |
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L). |
O Presidente
Martin SCHULZ
O Secretário-Geral
Klaus WELLE
(2) JO C 334 de 15.11.2013, p. 1.
(3) JO C 188 de 29.6.2013, p. 1.
(4) JO C 331 de 14.11.2013, p. 1.
(5) JO C 334 de 15.11.2013, p. 122.
(6) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.
(7) JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.
(8) PE 349.540/Bur/an/Def.
(9) JO C 199 E de 7.7.2012, p. 90.
(10) JO C 296 E de 2.10.2012, p. 226.
(11) Textos Aprovados, P7_TA(2014)0428 (ver página 1 do presente Jornal Oficial).