18.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/1


PARECER DA COMISSÃO

de 15 de outubro de 2014

relativo ao projeto de eliminação de resíduos radioativos provenientes da primeira e da segunda fases de desmantelamento da central nuclear de Saint-Laurent A, situada em França

(Apenas faz fé o texto na língua francesa)

(2014/C 371/01)

A avaliação que se segue é efetuada ao abrigo das disposições do Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a efetuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último, bem como do direito derivado (1).

Em 5 de março de 2014, a Comissão Europeia recebeu do Governo francês, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, os dados gerais relativos ao projeto de eliminação dos resíduos radioativos provenientes da primeira e da segunda fases de desmantelamento da central nuclear de Saint-Laurent A.

Com base nestes dados e nas informações suplementares pedidas pela Comissão em 10 de abril de 2014 e prestadas pelas autoridades francesas em 26 de maio de 2014, e consultado o grupo de peritos, a Comissão elaborou o seguinte parecer:

1.

A distância que separa a central nuclear da fronteira mais próxima com outro Estado-Membro, no caso vertente a Bélgica, é de 320 km. O Reino Unido encontra-se a uma distância de 360 km, ao passo que o Luxemburgo se situa a 375 km. A distância que separa a central da fronteira mais próxima de um país vizinho, no caso vertente as ilhas Anglo-Normandas (territórios dependentes da Coroa Britânica), é de 300 km.

2.

Durante as operações normais de desmantelamento, as descargas de efluentes líquidos e gasosos não são passíveis de causar na população de outro Estado-Membro ou de um país vizinho uma exposição significativa do ponto de vista sanitário.

3.

Os resíduos radioativos sólidos são temporariamente armazenados no local antes de ser transferidos para instalações de tratamento ou eliminação licenciadas, situadas em França. Não existem planos de exportação de resíduos radioativos para fora do território francês.

4.

A Comissão recomenda que os controlos da concentração de atividade residual, efetuados com o objetivo de confirmar o caráter convencional dos resíduos sólidos após a descontaminação, garantam a conformidade com os critérios de isenção estabelecidos nas normas de segurança de base (Diretiva 96/29/Euratom).

5.

Em caso de libertações não programadas de efluentes radioativos que se possam seguir a acidentes do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, as doses prováveis recebidas pela população de outro Estado-Membro ou de um país vizinho não seriam significativas do ponto de vista sanitário.

Em conclusão, a Comissão considera que a execução do projeto de eliminação de resíduos radioativos, independentemente da sua forma, provenientes da primeira e da segunda fases do desmantelamento da central nuclear de Saint-Laurent A, em França, tanto em condições normais de funcionamento como em consequência de acidentes do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, não é suscetível de resultar numa contaminação radioativa, significativa do ponto de vista sanitário, das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro.

Feito em Bruxelas, em 15 de outubro de 2014.

Pela Comissão

Günther OETTINGER

Vice-Presidente da Comissão


(1)  Por exemplo, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os aspetos ambientais devem ser avaliados mais aprofundadamente. A título indicativo, a Comissão gostaria de chamar a atenção para as disposições da Diretiva 2011/92/UE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, da Diretiva 2001/42/CE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, da Diretiva 92/43/CEE, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e da Diretiva 2000/60/CE, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.