3.10.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 347/3


PARECER DA COMISSÃO

de 2 de outubro de 2014

relativo ao plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes da instalação de armazenamento de resíduos radioativos IRAW-CRAM situada junto da instalação nacional de armazenamento definitivo de resíduos radioativos, na Eslováquia

(Apenas faz fé o texto na língua eslovaca)

(2014/C 347/02)

A avaliação que se segue é efetuada ao abrigo das disposições do Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a efetuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último, bem como do direito derivado (1).

Em 24 de março de 2014, a Comissão Europeia recebeu do Governo eslovaco, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, os dados gerais relativos ao plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes da instalação de armazenamento de resíduos radioativos IRAW-CRAM de Mochovce.

Com base nestes dados e em informações adicionais pedidas pela Comissão em 29 de abril de 2014 e fornecidas pelas autoridades eslovacas em 5 de junho de 2014, e após consulta do grupo de peritos, a Comissão elaborou o seguinte parecer:

1.

A distância entre a instalação de armazenamento de resíduos radioativos IRAW-CRAM e o ponto mais próximo do território de outro Estado-Membro, neste caso a Hungria, é de aproximadamente 40 km.

2.

A instalação não será objeto de uma autorização de descarga de efluentes radioativos líquidos e gasosos. Em condições normais de funcionamento, não serão libertados efluentes radioativos líquidos e gasosos, pelo que a instalação não é suscetível de causar, noutro Estado-Membro, uma exposição da população que seja significativa em termos de saúde.

3.

Os resíduos radioativos sólidos secundários serão transferidos para instalações de tratamento ou eliminação licenciadas, situadas na Eslováquia.

4.

Em caso de descargas não programadas de efluentes radioativos, resultantes de acidentes do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, as doses que a população de outro Estado-Membro possa vir a receber não serão significativas em termos de saúde.

Em conclusão, a Comissão considera que a implementação do plano de eliminação de resíduos radioativos, seja qual for a sua forma, provenientes da instalação de armazenamento de resíduos radioativos IRAW-CRAM, situada junto da instalação nacional de armazenamento definitivo de resíduos radioativos de Mochovce, na Eslováquia, tanto em condições de funcionamento normal como no caso de um acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, não é suscetível de provocar uma contaminação radioativa, significativa em termos de saúde, das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro.

Feito em Bruxelas, em 2 de outubro de 2014.

Pela Comissão

Günther OETTINGER

Vice-Presidente


(1)  Por exemplo, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os aspetos ambientais devem ser avaliados mais aprofundadamente. A título indicativo, a Comissão gostaria de chamar a atenção para as disposições da Diretiva 2011/92/UE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, da Diretiva 2001/42/CE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, da Diretiva 92/43/CEE, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e da Diretiva 2000/60/CE, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.