3.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 347/3 |
PARECER DA COMISSÃO
de 2 de outubro de 2014
relativo ao plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes da instalação de armazenamento de resíduos radioativos IRAW-CRAM situada junto da instalação nacional de armazenamento definitivo de resíduos radioativos, na Eslováquia
(Apenas faz fé o texto na língua eslovaca)
(2014/C 347/02)
A avaliação que se segue é efetuada ao abrigo das disposições do Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a efetuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último, bem como do direito derivado (1).
Em 24 de março de 2014, a Comissão Europeia recebeu do Governo eslovaco, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, os dados gerais relativos ao plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes da instalação de armazenamento de resíduos radioativos IRAW-CRAM de Mochovce.
Com base nestes dados e em informações adicionais pedidas pela Comissão em 29 de abril de 2014 e fornecidas pelas autoridades eslovacas em 5 de junho de 2014, e após consulta do grupo de peritos, a Comissão elaborou o seguinte parecer:
1. |
A distância entre a instalação de armazenamento de resíduos radioativos IRAW-CRAM e o ponto mais próximo do território de outro Estado-Membro, neste caso a Hungria, é de aproximadamente 40 km. |
2. |
A instalação não será objeto de uma autorização de descarga de efluentes radioativos líquidos e gasosos. Em condições normais de funcionamento, não serão libertados efluentes radioativos líquidos e gasosos, pelo que a instalação não é suscetível de causar, noutro Estado-Membro, uma exposição da população que seja significativa em termos de saúde. |
3. |
Os resíduos radioativos sólidos secundários serão transferidos para instalações de tratamento ou eliminação licenciadas, situadas na Eslováquia. |
4. |
Em caso de descargas não programadas de efluentes radioativos, resultantes de acidentes do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, as doses que a população de outro Estado-Membro possa vir a receber não serão significativas em termos de saúde. |
Em conclusão, a Comissão considera que a implementação do plano de eliminação de resíduos radioativos, seja qual for a sua forma, provenientes da instalação de armazenamento de resíduos radioativos IRAW-CRAM, situada junto da instalação nacional de armazenamento definitivo de resíduos radioativos de Mochovce, na Eslováquia, tanto em condições de funcionamento normal como no caso de um acidente do tipo e magnitude considerados nos dados gerais, não é suscetível de provocar uma contaminação radioativa, significativa em termos de saúde, das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro.
Feito em Bruxelas, em 2 de outubro de 2014.
Pela Comissão
Günther OETTINGER
Vice-Presidente
(1) Por exemplo, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os aspetos ambientais devem ser avaliados mais aprofundadamente. A título indicativo, a Comissão gostaria de chamar a atenção para as disposições da Diretiva 2011/92/UE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, da Diretiva 2001/42/CE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, da Diretiva 92/43/CEE, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e da Diretiva 2000/60/CE, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.