28.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 353/48 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1420/2013 DA COMISSÃO
de 17 de dezembro de 2013
que revoga os Regulamentos (CE) n.o 347/96, (CE) n.o 1924/2000, (CE) n.o 1925/2000, (CE) n.o 2508/2000, (CE) n.o 2509/2000, (CE) n.o 2813/2000, (CE) n.o 2814/2000, (CE) n.o 150/2001, (CE) n.o 939/2001, (CE) n.o 1813/2001, (CE) n.o 2065/2001, (CE) n.o 2183/2001, (CE) n.o 2318/2001, (CE) n.o 2493/2001, (CE) n.o 2306/2002, (CE) n.o 802/2006, (CE) n.o 2003/2006, (CE) n.o 696/2008 e (CE) n.o 248/2009 na sequência da adoção do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece uma organização comum de mercados dos produtos da pesca e da aquicultura
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho, de 17 de dezembro de 1999, que estabelece a organização comum de mercado no setor dos produtos da pesca e da aquicultura (1), nomeadamente os artigos 4.o, n.o 4, 5.o, n.o 4, 6.o, n.o 7, 7.o, n.o 10, 9.o, n.o 5, 10.o, n.o 4, 12.o, n.o 5, 13.o, n.o 7, 17.o, n.o 5, 21.o, n.o 8, 23.o, n.o 5, 24.o, n.o 8, 25.o, n.o 6, 26.o, n.o 3, 27.o, n.o 6, 29.o, n.o 5, 34.o, n.o 2, e 35.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2799/98 do Conselho, de 15 de dezembro de 1998, que estabelece o regime agrimonetário do euro (2), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) substitui o Regulamento (CE) n.o 104/2000 com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, com exceção do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 104/2000, que é aplicável até 12 de dezembro de 2014. |
(2) |
O Regulamento (UE) n.o 1379/2013 alterou significativamente as disposições em matéria de informação dos consumidores, reconhecimento das organizações de produtores, extensão das regras, planificação da produção e da comercialização, reconhecimento das organizações interprofissionais, preços, intervenção, notificações e financiamento. |
(3) |
É, por conseguinte, adequado revogar os seguintes regulamentos de execução:
|
(4) |
Dado que as disposições do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 relativas ao reconhecimento das organizações de produtores, à extensão das regras, à planificação da produção e da comercialização, ao reconhecimento das organizações interprofissionais, aos preços, à intervenção e às notificações são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2014, os Regulamentos (CE) n.o 347/96, (CE) n.o 1924/2000, (CE) n.o 1925/2000, (CE) n.o 2508/2000, (CE) n.o 2509/2000, (CE) n.o 2813/2000, (CE) n.o 2814/2000, (CE) n.o 150/2001, (CE) n.o 939/2001, (CE) n.o 1813/2001, (CE) n.o 2183/2001, (CE) n.o 2318/2001, (CE) n.o 2493/2001, (CE) n.o 2306/2002, (CE) n.o 802/2006, (CE) n.o 2003/2006, (CE) n.o 696/2008 e (CE) n.o 248/2009 devem ser revogados com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. Dado que as disposições do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 relativas à informação do consumidor são aplicáveis a partir de 13 de dezembro de 2014, o Regulamento (CE) n.o 2065/2001 deve ser revogado com efeitos a partir de 13 de dezembro de 2014. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Exame dos Produtos das Pescas e da Aquicultura, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Revogações
1. São revogados, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014, os Regulamentos (CE) n.o 347/96, (CE) n.o 1924/2000, (CE) n.o 1925/2000, (CE) n.o 2508/2000, (CE) n.o 2509/2000, (CE) n.o 2813/2000, (CE) n.o 2814/2000, (CE) n.o 150/2001, (CE) n.o 939/2001, (CE) n.o 1813/2001, (CE) n.o 2183/2001, (CE) n.o 2318/2001, (CE) n.o 2493/2001, (CE) n.o 2306/2002, (CE) n.o 802/2006, (CE) n.o 2003/2006, (CE) n.o 696/2008 e (CE) n.o 248/2009.
2. É revogado, com efeitos a partir de 13 de dezembro de 2014, o Regulamento (CE) n.o 2065/2001.
3. As disposições dos regulamentos revogados continuam a aplicar-se às despesas efetuadas no quadro do Regulamento (CE) n.o 104/2000.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 17 de 21.1.2000, p. 22.
(2) JO L 349 de 24.12.1998, p. 1.
(3) Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum de mercados dos produtos da pesca e da aquicultura (ver página 1 do presente Jornal Oficial).
(4) JO L 49 de 28.2.1996, p. 7.
(5) JO L 230 de 12.9.2000, p. 5.
(6) JO L 230 de 12.9.2000, p. 7.
(7) JO L 289 de 16.11.2000, p. 8.
(8) JO L 289 de 16.11.2000, p. 11.
(9) JO L 326 de 22.12.2000, p. 30.
(10) JO L 326 de 22.12.2000, p. 34.
(11) JO L 24 de 26.1.2001, p. 10.
(12) JO L 132 de 15.5.2001, p. 10.
(13) JO L 246 de 15.9.2001, p. 7.
(14) JO L 278 de 23.10.2001, p. 6.
(15) JO L 293 de 10.11.2001, p. 11.
(16) JO L 313 de 30.11.2001, p. 9.
(17) JO L 337 de 20.12.2001, p. 20.
(18) JO L 348 de 21.12.2002, p. 94.
(19) JO L 144 de 31.5.2006, p. 15.
(20) JO L 379 de 28.12.2006, p. 49.
(21) JO L 195 de 24.7.2008, p. 6.
(22) JO L 79 de 25.3.2009, p. 7.