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28.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 353/23 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1415/2013 DO CONSELHO
de 17 de dezembro de 2013
que adapta, desde 1 de julho de 2013, a taxa de contribuição para o regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, estabelecido pelo Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 (1), nomeadamente o artigo 83.o-A, e o Anexo XII,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 13.o do Anexo XII do Estatuto, o Eurostat apresentou um relatório sobre a avaliação atuarial quinquenal do regime de pensões efetuada em 2013, que atualiza os parâmetros referidos nesse anexo. Segundo essa avaliação, a taxa de contribuição necessária para assegurar o equilíbrio atuarial do regime de pensões corresponde a 10,3 % do vencimento de base. |
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(2) |
A fim de assegurar o equilíbrio atuarial do regime de pensões dos funcionários e outros agentes da União, a taxa de contribuição deverá ser adaptada e fixada em 10,3 % do vencimento de base. |
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(3) |
Todavia, o resultado de tal adaptação pode ser sujeito a alterações à luz dos acórdãos recentes e futuros no âmbito do contencioso de 2011 e 2012 relativo à adaptação das remunerações e pensões, e do contencioso de 2011 relativo à adaptação da contribuição para o regime de pensões. A execução dos acórdão em causa pode ter repercussões no cálculo das taxas de contribuição para os anos de 2012 e 2013 e implicar, consequentemente, que o Conselho proceda à readaptação das referidas taxas de contribuição com efeitos retroativos. Se for o caso, tal poderá conduzir à recuperação dos montantes pagos em excesso ao pessoal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Com efeitos a 1 de julho de 2013, a taxa de contribuição referida no artigo 83.o, n.o 2, do Estatuto é fixada em 10,3 %.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
L. LINKEVIČIUS