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21.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 349/88 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1404/2013 DA COMISSÃO
de 20 de dezembro de 2013
relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404) como aditivo na alimentação de suínos de engorda (detentor da autorização BASF SE)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
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(2) |
Nos termos do disposto no artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de uma nova utilização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404). Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(3) |
O pedido em causa diz respeito à autorização de uma nova utilização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404) como aditivo em alimentos para suínos de engorda, a ser classificada na categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos». |
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(4) |
A utilização daquela preparação foi autorizada por dez anos em leitões desmamados, frangos de engorda, galinhas poedeiras, perus de engorda e patos de engorda pelo Regulamento (CE) n.o 271/2009 (2) e para frangas para postura, perus reprodutores, perus criados para reprodução, outras espécies aviárias menores (exceto patos de engorda) e aves ornamentais pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1068/2011 da Comissão (3). |
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(5) |
No parecer de 18 de junho de 2013 (4), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») confirmou as suas conclusões anteriores, segundo as quais, nas condições de utilização propostas, a preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404) não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente. A Autoridade concluiu que a preparação é potencialmente eficaz em suínos de engorda. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
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(6) |
A avaliação da preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404) mostra que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização da preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
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(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos zootécnicos» e ao grupo funcional «melhoradores de digestibilidade», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Regulamento (CE) n.o 271/2009 da Comissão, de 2 de abril de 2009, relativo à autorização de uma preparação de endo-1,4-beta-xilanase e endo-1,4-beta-glucanase como aditivo para a alimentação de leitões desmamados, frangos de engorda, galinhas poedeiras, perus de engorda e patos de engorda (detentor da autorização: BASF SE) (JO L 91 de 3.4.2009, p. 5).
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 1068/2011 da Comissão, de 21 de outubro de 2011, relativo à autorização de uma preparação enzimática de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404) como aditivo em alimentos para frangas para postura, perus reprodutores, perus criados para reprodução, outras espécies aviárias menores (exceto patos de engorda) e aves ornamentais (detentor da autorização BASF SE) (JO L 277 de 22.10.2011, p. 11).
(4) EFSA Journal 2013; 11(7):3285.
ANEXO
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Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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Unidades de atividade/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos zootécnicos. Grupo funcional: melhoradores de digestibilidade |
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4a7 |
BASF SE |
Endo-1,4-beta-xilanase CE 3.2.1.8 Endo-1,4-beta-glucanase CE 3.2.1.4 |
Composição do aditivo Preparação de endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404), com uma atividade mínima de: 5 600 TXU (1) e 2 500 TGU (2)/g Formas sólida e líquida. Caraterização da substância ativa Endo-1,4-beta-xilanase produzida por Aspergillus niger (CBS 109.713) e endo-1,4-beta-glucanase produzida por Aspergillus niger (DSM 18404). Método analítico (3) Para a quantificação da atividade da endo-1,4-beta-xilanase: método viscosimétrico com base na diminuição da viscosidade produzida pela ação da endo-1,4-beta-xilanase no substrato com xilano (arabinoxilano de trigo) a pH 3,5 e 55 °C. Para a quantificação da atividade da endo-1,4-beta-glucanase: método viscosimétrico com base na diminuição da viscosidade produzida pela ação da endo-1,4-beta-glucanase no substrato com glucano (beta-glucano de cevada) a pH 3,5 e 40 °C. |
Suínos de engorda |
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560 TXU 250 TGU |
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12 de janeiro de 2024 |
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(1) 1 TXU é a quantidade de enzima que liberta 5 micromoles de açúcares redutores (equivalentes xilose) por minuto a partir de arabinoxilano de trigo, a pH 3,5 e 55 °C.
(2) 1 TGU é a quantidade de enzima que liberta 1 micromole de açúcares redutores (equivalentes glucose) por minuto a partir de beta-glucano de cevada, a pH 3,5 e 40 °C.
(3) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência:
http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx