21.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/24


REGULAMENTO (UE) N.o 1389/2013 DO CONSELHO

de 16 de dezembro de 2013

que altera o Regulamento (UE) n.o 1258/2012 do Conselho, relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 15 de novembro de 2007, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 31/2008 relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República de Madagáscar (1) (adiante denominado «Acordo de Parceria»).

(2)

Um novo protocolo que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria (adiante denominado «novo protocolo») é objeto de uma aplicação a título provisório desde 1 de janeiro de 2013. O novo protocolo atribui aos navios da União possibilidades de pesca nas águas em que a República de Madagáscar exerce a sua soberania ou jurisdição em matéria de pesca. A repartição das possibilidades de pesca concedidas à União a título do novo protocolo está definida pelo Regulamento (UE) n.o 1258/2012 do Conselho (2).

(3)

Em 26 de setembro de 2012, a comissão mista prevista no Acordo de Pareceria examinou a questão dos tubarões capturados em associação com as pescarias geridas pela Comissão do Atum do Oceano Índico (IOTC), tubarões que são objeto da Resolução 05/05 da IOTC e cuja pesca é autorizada no âmbito do Acordo de Parceria. Ela concluiu, com base nos registos de pesca para o período 2007-2011 dos palangreiros de superfície autorizados a pescar no âmbito do anterior protocolo do Acordo de Parceria, validados pelos institutos científicos em causa, que seria adequado limitar as capturas de tubarões efetuadas por esses navios a, no máximo, 200 toneladas por ano, de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2014, congelando assim a pressão de pesca exercida sobre as unidades populacionais de tubarões e seguindo a recomendação do comité científico da IOTC.

(4)

Tendo em conta as discussões na comissão mista, há que limitar as capturas de tubarões e que repartir essas capturas pelos Estados-Membros para o período de aplicação do novo protocolo. O Regulamento (CE) n.o 1258/2012 do Conselho, de 28 de novembro de 2012, deverá, por conseguinte, ser alterado.

(5)

Nos termos do artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho (3), os Estados-Membros cujos navios são autorizados a pescar no âmbito do Regulamento (CE) n.o 1258/2012 podem trocar a totalidade ou parte das possibilidades de pesca que lhes são atribuídas no respeitante a esses tubarões.

(6)

É conveniente que o presente regulamento seja aplicado a partir de 1 de janeiro de 2014,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Ao artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 1258/2012, é aditado o seguinte n.o:

«1-A.   As possibilidades de pesca para os tubarões capturados em associação com as pescarias geridas pela Comissão do Atum do Oceano Índico pelos palangreiros de superfície são fixadas em 200 toneladas por ano, repartidas pelos Estados-Membros do seguinte modo:

Estado-Membro

Toneladas

Espanha

166

Portugal

27

França

7

Reino Unido

0

Total

200 »

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados–Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

V. JUKNA


(1)   JO L 331 de 17.12.2007, p. 7.

(2)  Regulamento (UE) n.o 1258/2012 do Conselho, de 28 de novembro de 2012, relativo à repartição das possibilidades de pesca a título do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República de Madagáscar que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas no Acordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas Partes (JO L 361 de 31.12.2012, p. 85).

(3)  Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (JO L 358 de 31.12.2002, p. 59).