19.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/2


REGULAMENTO (UE) N.o 1360/2013 DO CONSELHO

de 2 de dezembro de 2013

que fixa as quotizações à produção no setor do açúcar para as campanhas de comercialização de 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006, o coeficiente necessário para o cálculo da quotização complementar para as campanhas de comercialização de 2001/2002 e 2004/2005 e o montante a pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterraba no respeitante à diferença entre o montante máximo da quotização e o montante da quotização a cobrar em relação às campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004 e 2005/2006

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 8, primeiro travessão, o artigo 16.o, n.o 5, e o artigo 18.o, n.o 5, habilitou a Comissão a adotar normas de execução relativas à quotização à produção de base e à quotização B a cobrar aos titulares de quotas que operam no âmbito da organização comum de mercado do setor de açúcar, ao coeficiente para o cálculo de uma quotização complementar e ao reembolso ou recuperação de parte das quotizações junto dos vendedores de beterraba.

(2)

A Comissão estabeleceu as quotizações à produção para as campanhas de comercialização de 2001/2002 (2), 2002/2003 (3), 2003/2004 (4), 2004/2005 (5) e 2005/2006 (6).

(3)

O artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 estabeleceu que, quando o montante da quotização à produção de base fosse inferior ao montante máximo referido no artigo 15.o, n.o 3, ou quando o montante da quotização B referido nesse artigo fosse inferior ao montante máximo referido no artigo 15.o, n.o 4, desse regulamento, eventualmente ajustado, nos termos do artigo 15.o, n.o 5, os fabricantes de açúcar ficariam obrigados a pagar aos vendedores de beterraba a diferença entre o montante máximo da quotização em causa e o montante da quotização a cobrar, à razão de 60 % desta diferença.

(4)

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 314/2002 da Comissão (7), os montantes a pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterraba no respeitante à diferença entre o montante máximo da quotização à produção de base e da quotização B e o montante da quotização a cobrar foram fixados para as campanhas de comercialização de 2002/2003 (8), 2003/2004 (9) e 2005/2006 (10).

(5)

No âmbito da reforma da organização comum de mercado no setor do açúcar, o Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho (11) revogou e substituiu o Regulamento (CE) n.o 1260/2001 a partir da campanha de comercialização de 2006/2007. O Regulamento (CE) n.o 318/2006, que foi subsequentemente revogado e incorporado no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (12), substituiu o sistema de quotizações variáveis à produção de açúcar, que consistia no autofinanciamento do regime de quotas de produção, por um novo encargo à produção, destinado a contribuir para o financiamento das despesas efetuadas no âmbito da organização comum de mercado no setor do açúcar.

(6)

Em 8 de maio de 2008, nos processos apensos C-5/06 e C-23/06 a C-36/06, o Tribunal de Justiça declarou a invalidade do Regulamento (CE) n.o 1762/2003 da Comissão (13) e do Regulamento (CE) n.o 1775/2004 da Comissão (14). No seu acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que todas as quantidades de açúcar nos produtos exportados, quer tivessem ou não sido efetivamente pagas restituições à exportação, deviam ser tomadas em conta para efeitos da determinação da perda média previsível por tonelada de produto.

(7)

O Tribunal de Justiça, nos processos apensos C-175/07 a C-184/07 e nos processos C-466/06 e C-200/06, declarou igualmente a invalidade do Regulamento (CE) n.o 1686/2005 da Comissão (15).

(8)

A fim de cumprir as decisões do Tribunal de Justiça, a Comissão adotou o Regulamento (CE) n.o 1193/2009 (16).

(9)

Em 29 de setembro de 2011, o Tribunal Geral proferiu o seu acórdão no processo T-4/06, no qual declarou não existir fundamento jurídico adequado para um coeficiente diferenciado para a quotização complementar no setor do açúcar e anulou o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1686/2005, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1193/2009.

(10)

Em 27 de setembro de 2012, nos processos apensos C-113/10, C-147/10 e C-234/10, o Tribunal de Justiça declarou a invalidade do Regulamento (CE) n.o 1193/2009, considerando que, para o efeito da determinação da perda média previsível por tonelada de produto, o artigo 15.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 devia ser interpretado no sentido de que o montante total da restituição inclui o montante total das restituições à exportação efetivamente pagas.

(11)

Consequentemente, as quotizações no setor do açúcar deverão ser fixadas ao nível adequado. Para as exportações definidas nos termos do artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 314/2002, a «perda média», na aceção do artigo 15.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, deverá ser calculada dividindo as restituições efetivamente pagas pelas quantidades exportadas, quer tenha ou não sido paga uma restituição. O «excedente exportável», na aceção do artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1260/2001, deverá também ser calculado tendo em conta todas as exportações, quer tenha ou não sido paga uma restituição.

(12)

Considerando que o método para calcular as quotizações para a campanha de comercialização de 2001/2002 foi o mesmo que foi declarado inválido pelo Tribunal de Justiça, há que corrigir também em conformidade as quotizações à produção e o coeficiente da quotização complementar para a campanha de comercialização de 2001/2002.

(13)

Decorre do acórdão do Tribunal de Justiça que as quotizações corrigidas deverão ser aplicadas a partir das mesmas datas que as quotizações declaradas inválidas.

(14)

Em resultado da fixação das quotizações sobre o açúcar em conformidade com o método referido no considerando 11, os montantes a pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterraba no respeitante à diferença entre o montante máximo da quotização e o montante da quotização a cobrar em relação às campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004 e 2005/2006 deverão ser revistos e deverão ser aplicados retroativamente.

(15)

Em relação à campanha de comercialização de 2001/2002, a perda global não coberta, calculada segundo o método referido no considerando 11, ascende a 14 123 937 EUR. O coeficiente referido no artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001 deverá ser estabelecido em conformidade e deverá ser aplicado retroativamente a essa campanha de comercialização.

(16)

Em relação à campanha de comercialização de 2002/2003, a aplicação do método referido no considerando 11 resulta em 2 % para a quotização à produção de base e em 16,371 % para a quotização B, que deverão ser aplicadas retroativamente a essa campanha de comercialização. A perda global recalculada é integralmente coberta pelas receitas da quotização à produção de base e da quotização B. Desta forma, não é necessário fixar, para essa campanha de comercialização, o coeficiente complementar referido no artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(17)

Em relação à campanha de comercialização de 2002/2003, o Regulamento (CE) n.o 1440/2002 da Comissão (17) estabeleceu o montante máximo da quotização B em 37,5 % do preço de intervenção do açúcar branco. Contudo, a quotização B aplicável a essa campanha de comercialização, revista em conformidade com o método referido no considerando 11, é de 16,371 % do preço de intervenção do açúcar branco. Devido a essa diferença, há que fixar o montante a pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterraba por tonelada de beterraba da qualidade-tipo relativamente à referida campanha de comercialização, nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(18)

Em relação à campanha de comercialização de 2003/2004, a aplicação do método referido no considerando 11 resulta em 2 % para a quotização à produção de base e em 17,259 % para a quotização B. A perda global recalculada é integralmente coberta pelas receitas da quotização à produção de base e da quotização B. Por conseguinte, não é necessário fixar, para essa campanha de comercialização, o coeficiente complementar referido no artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(19)

Em relação à campanha de comercialização de 2003/2004, o Regulamento (CE) n.o 1440/2002 estabeleceu o montante máximo da quotização B em 37,5 % do preço de intervenção do açúcar branco. Contudo, a quotização B aplicável a essa campanha de comercialização, revista em conformidade com o método referido no considerando 11, é de 17,259 % do preço de intervenção do açúcar branco. Devido a essa diferença, há que fixar o montante a pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterraba por tonelada de beterraba da qualidade-tipo relativamente à referida campanha de comercialização, nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(20)

Em relação à campanha de comercialização de 2004/2005, a aplicação do método referido no considerando 11 não altera a quotização à produção de base nem a quotização B. Para essa campanha de comercialização, a perda global não coberta, calculada segundo o método referido no considerando 11, ascende a 57 648 788 EUR. Por conseguinte, deverá ser estabelecido o coeficiente referido no artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001. Decorre do acórdão do Tribunal de Justiça, referido no considerando 9, que o coeficiente deverá ser uniforme para os Estados-Membros da União na sua composição em 30 de abril de 2004 e para os Estados-Membros da União na sua composição em 1 de maio de 2004.

(21)

Em relação à campanha de comercialização de 2005/2006, a aplicação do método referido no considerando 11 resulta num montante equivalente a 1,2335 % para a quotização à produção de base, sem necessidade de uma quotização B. A perda global recalculada é inteiramente coberta pelas receitas da quotização à produção de base, não sendo necessário fixar o coeficiente complementar referido no artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(22)

Em relação à campanha de comercialização de 2005/2006, o Regulamento (CE) n.o 1296/2005 da Comissão (18) estabeleceu o montante máximo da quotização B em 37,5 % do preço de intervenção do açúcar branco. Sendo a quotização à produção de base aplicável a essa campanha de comercialização, revista em conformidade com o método referido no considerando 11, de 1,2335 % do preço de intervenção do açúcar branco, não é necessário fixar uma quotização B. Devido a essas diferenças, é necessário fixar os montantes a pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterraba por tonelada de beterraba da qualidade-tipo para a referida campanha de comercialização, nos termos do artigo 18.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1260/2001.

(23)

Por motivos de segurança jurídica e a fim de garantir o tratamento uniforme dos operadores em questão nos diferentes Estados-Membros, deverá fixar-se uma data comum para o apuramento das quotizações fixadas pelo presente regulamento, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho (19). Todavia, esse prazo não deverá aplicar-se sempre que os Estados-Membros, por força do direito nacional, sejam obrigados a reembolsar os operadores em causa após essa data,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As quotizações à produção no setor do açúcar para as campanhas de comercialização de 2001/2002, 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005 e 2005/2006 são as estabelecidas no ponto 1 do anexo.

2.   Os coeficientes necessários para o cálculo da quotização complementar para as campanhas de comercialização de 2001/2002 e 2004/2005 são os estabelecidos no ponto 2 do anexo.

3.   Os montantes a pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterraba em relação às quotizações A ou B para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004 e 2005/2006 são os estabelecidos no ponto 3 do anexo.

Artigo 2.o

A data a considerar para o apuramento, a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000, das quotizações fixadas pelo presente regulamento é, no mais tardar, 30 de setembro de 2014, exceto nos casos em que os Estados-Membros não possam respeitar esse prazo em virtude da aplicação do direito nacional sobre a recuperação junto dos operadores económicos de somas indevidamente pagas.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, n.o 1, é aplicável desde:

16 de outubro de 2002, para a campanha de comercialização de 2001/2002,

8 de outubro de 2003, para a campanha de comercialização de 2002/2003,

15 de outubro de 2004 para a campanha de comercialização de 2003/2004,

18 de outubro de 2005, para a campanha de comercialização de 2004/2005, e

23 de fevereiro de 2007, para a campanha de comercialização de 2005/2006.

O artigo 1.o, n.o 2, é aplicável desde:

16 de outubro de 2002, para a campanha de comercialização de 2001/2002, e

18 de outubro de 2005, para a campanha de comercialização de 2004/2005.

O artigo 1.o, n.o 3, é aplicável desde:

8 de outubro de 2003, para a campanha de comercialização de 2002/2003,

15 de outubro de 2004 para a campanha de comercialização de 2003/2004, e

23 de fevereiro de 2007, para a campanha de comercialização de 2005/2006.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

E. GUSTAS


(1)  Regulamento (CE) n.o 1260/2001 do Conselho, de 19 de junho de 2001, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 178 de 30.6.2001, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1837/2002 da Comissão (JO L 278 de 16.10.2002, p. 13).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1762/2003 da Comissão (JO L 254 de 8.10.2003, p. 4).

(4)  Regulamento (CE) n.o 1775/2004 da Comissão (JO L 316 de 15.10.2004, p. 64).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1686/2005 da Comissão (JO L 271 de 15.10.2005, p. 12).

(6)  Regulamento (CE) n.o 164/2007 da Comissão (JO L 51 de 20.2.2007, p. 17).

(7)  Regulamento (CE) n.o 314/2002 da Comissão, de 20 de fevereiro de 2002, que estabelece as normas de execução do regime de quotas no setor do açúcar (JO L 50 de 21.2.2002, p. 40).

(8)  JO L 254 de 8.10.2003, p. 5.

(9)  JO L 316 de 15.10.2004, p. 65.

(10)  JO L 51 de 20.2.2007, p. 16.

(11)  Regulamento (CE) n.o 318/2006 do Conselho, de 20 de fevereiro de 2006, que estabelece a organização comum de mercado no setor do açúcar (JO L 58 de 28.2.2006, p. 1).

(12)  Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única) (JO L 299 de 16.11.2007, p. 1).

(13)  Regulamento (CE) n.o 1762/2003 da Comissão, de 7 de outubro de 2003, que fixa, para a campanha de comercialização de 2002/2003, os montantes das quotizações à produção no setor do açúcar (JO L 254 de 8.10.2003, p. 4).

(14)  Regulamento (CE) n.o 1775/2004 da Comissão, de 14 de outubro de 2004, que fixa, para a campanha de comercialização de 2003/2004, os montantes das quotizações à produção no setor do açúcar (JO L 316 de 15.10.2004, p. 64).

(15)  Regulamento (CE) n.o 1686/2005 da Comissão, de 14 de outubro de 2005, que fixa, para a campanha de comercialização de 2004/2005, os montantes das quotizações à produção, bem como o coeficiente da quotização complementar no setor do açúcar (JO L 271 de 15.10.2005, p. 12).

(16)  Regulamento (CE) n.o 1193/2009 da Comissão, de 3 de novembro de 2009, que retifica os Regulamentos (CE) n.o 1762/2003, (CE) n.o 1775/2004, (CE) n.o 1686/2005, (CE) n.o 164/2007 e fixa, para as campanhas de comercialização de 2002/2003, 2003/2004, 2004/2005, 2005/2006, os montantes das quotizações à produção no setor do açúcar (JO L 321 de 8.12.2009, p. 1).

(17)  Regulamento (CE) n.o 1440/2002 da Comissão, de 7 de agosto de 2002, que altera, para a campanha de comercialização de 2002/2003, o montante máximo da quotização B e o preço mínimo da beterraba B, no setor do açúcar (JO L 212 de 8.8.2002, p. 3).

(18)  Regulamento (CE) n.o 1296/2005 da Comissão, de 5 de agosto de 2005, que altera, para a campanha de comercialização de 2005/2006, o montante máximo da quotização B e o preço mínimo da beterraba B, no setor do açúcar (JO L 205 de 6.8.2005, p. 20).

(19)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 1150/2000 do Conselho, de 22 de maio de 2000, relativo à aplicação da Decisão 2007/436/CE, Euratom relativa ao sistema de recursos próprios das Comunidades Europeias (JO L 130 de 31.5.2000, p. 1).


ANEXO

1.

Quotizações à produção no setor do açúcar referidas no artigo 1.o, n.o 1

 

2001/2002

2002/2003

2003/2004

2004/2005

2005/2006

a)

EUR por tonelada de açúcar branco, como quotização à produção de base para o açúcar A e o açúcar B

12,638

12,638

12,638

12,638

7,794

b)

EUR por tonelada de açúcar branco, como quotização B para o açúcar B

236,963

103,447

109,061

236,963

c)

EUR por tonelada de matéria seca, como quotização à produção de base para a isoglicose A e a isoglicose B

5,330

5,330

5,330

5,330

3,394

d)

EUR por tonelada de matéria seca, como quotização B para a isoglicose B

99,424

46,017

48,261

99,424

e)

EUR por tonelada de matéria seca equivalente açúcar/isoglicose, como quotização à produção de base para o xarope de inulina A e o xarope de inulina B

12,638

12,638

12,638

12,638

7,794

f)

EUR por tonelada de matéria seca equivalente açúcar/isoglicose, como quotização B para o xarope de inulina B

236,963

103,447

109,061

236,963

2.

Coeficientes necessários para o cálculo da quotização complementar, referidos no artigo 1.o, n.o 2

Campanha de comercialização de 2001/2002: 0,01839

Campanha de comercialização de 2004/2005: 0,07294

3.

Montantes a pagar pelos fabricantes de açúcar aos vendedores de beterraba em relação às quotizações A ou B referidas no artigo 1.o, n.o 3

 

2002/2003

2003/2004

2005/2006

Preço complementar para a beterraba A (1)

 

 

0,378

Preço complementar para a beterraba B (1)

10,414

9,976

18,258


(1)  Preço complementar relativo à quotização A ou B por tonelada de beterraba da qualidade-tipo (EUR).