18.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 341/34 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1354/2013 DA COMISSÃO
de 17 de dezembro de 2013
que exclui, para 2014, as subdivisões CIEM 27 e 28.2 de determinadas limitações do esforço de pesca, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho, de 18 de setembro de 2007, que estabelece um plano plurianual relativo às unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico e às pescarias que exploram essas unidades populacionais, que altera o Regulamento (CEE) n.o 2847/93 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 779/97 (1), nomeadamente o artigo 29.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1098/2007 do Conselho estabelece disposições relativas à fixação de limitações do esforço de pesca das unidades populacionais de bacalhau no mar Báltico. |
(2) |
Com base no Regulamento (CE) n.o 1098/2007, o Regulamento (UE) n.o 1180/2013 do Conselho (2) estabeleceu, no anexo II, limitações do esforço de pesca para 2014 no mar Báltico. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1098/2007, a Comissão pode excluir as subdivisões CIEM 27 e 28.2 do âmbito de aplicação de determinadas limitações do esforço de pesca se as capturas de bacalhau efetuadas durante o último período objeto de relatório forem inferiores a um determinado limiar. |
(4) |
Tendo em conta os relatórios apresentados pelos Estados-Membros e o parecer do Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas, em 2014, as subdivisões CIEM 27 e 28.2 devem ser excluídas do âmbito de aplicação das referidas limitações do esforço de pesca. |
(5) |
O Regulamento (UE) n.o 1180/2013 aplicar-se-á a partir de 1 de janeiro de 2014. A fim de garantir a coerência com esse regulamento, o presente regulamento deve aplicar-se, igualmente, a partir daquela data. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Pescas e da Aquicultura, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Em 2014, o disposto no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.os 3, 4 e 5, do Regulamento (CE) n.o 1098/2007 não se aplica às subdivisões CIEM 27 e 28.2.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 248 de 22.9.2007, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1180/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que fixa para 2014, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis no mar Báltico (JO L 313 de 22.11.2013, p. 4).