ANEXO
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1.
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A Diretiva 96/16/CE é alterada do seguinte modo:
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a)
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No artigo 1.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. Devem efetuar inquéritos anuais sobre a produção de leite e a sua utilização nas explorações agrícolas, na aceção do artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).
(*1) Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho (JO L 321 de 1.12.2008, p. 14).»;"
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b)
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No artigo 3.o, os n.os 2 e 3 são substituídos pelo seguinte texto:
«2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 6.o-A, para alterar a lista dos produtos lácteos abrangidos pelos inquéritos e para estabelecer definições uniformes aplicáveis para a comunicação dos resultados relativos aos vários produtos.
Esses atos delegados só são adotados caso sejam necessários a fim de ter em conta a evolução económica e técnica, caso não alterem a natureza facultativa das informações requeridas e caso não imponham uma carga adicional significativa aos Estados-Membros ou aos respondentes.
A Comissão justifica devidamente as medidas estatísticas previstas nesses atos delegados, utilizando, se for caso disso, a assistência dos peritos relevantes, com base numa análise da relação custo-eficácia, incluindo uma avaliação da carga para os respondentes e dos custos de produção, tal como referido no artigo 14.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2).
(*2) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).»;"
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c)
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No artigo 5.o, n.o 2, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«Os relatórios metodológicos, a disponibilidade e a fiabilidade dos dados e qualquer outra questão relacionada com a aplicação da presente diretiva são examinados anualmente com os Estados-Membros. Os Estados-Membros notificam anualmente a Comissão das informações metodológicas relativas às informações referidas no artigo 4.o, n.o 1, utilizando um questionário normalizado. A Comissão adota atos de execução para a elaboração desses questionários normalizados. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o, n.o 2.»;
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d)
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No artigo 6.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«1. A Comissão adota atos de execução que estabelecem os quadros para a transmissão dos dados. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o, n.o 2.»;
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e)
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É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 6.o-A
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 10 de janeiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;
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f)
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O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.o
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3).
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
3. Na falta de parecer do comité, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
(*3) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»."
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2.
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O Regulamento (CE) n.o 138/2004 é alterado do seguinte modo:
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a)
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No artigo 2.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 4.o, para alterar a metodologia das CEA estabelecida no Anexo I. Esses atos delegados limitam-se a especificar e a aperfeiçoar o conteúdo do Anexo I a fim de assegurar uma interpretação harmonizada ou a comparabilidade internacional.
Esses atos delegados só são adotados caso não alterem os conceitos subjacentes do Anexo I, não exijam recursos suplementares aos produtores no sistema estatístico europeu para a sua execução e não representem uma carga adicional para os Estados-Membros ou para os respondentes.
A Comissão justifica devidamente as medidas estatísticas previstas nesses atos delegados, utilizando, se for caso disso, a assistência dos peritos relevantes, com base numa análise da relação custo-eficácia, incluindo uma avaliação da carga para os respondentes e dos custos de produção, tal como referido no artigo 14.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4).
(*4) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).»;"
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b)
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No artigo 3.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 4.o, para alterar a lista de variáveis para a transmissão dos dados prevista no anexo II.
Esses atos delegados não impõem uma carga adicional significativa aos Estados-Membros ou aos respondentes.
A Comissão justifica devidamente as medidas estatísticas previstas nesses atos delegados, utilizando, se for caso disso, a assistência dos peritos relevantes, com base numa análise da relação custo-eficácia, incluindo uma avaliação da carga para os respondentes e dos custos de produção, tal como referido no artigo 14.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 223/2009.»;
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c)
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O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 3.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de 10 de janeiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 2, e o artigo 3.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 2, ou do artigo 3.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».
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3.
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O Regulamento (CE) n.o 1921/2006 é alterado do seguinte modo:
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a)
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No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. A Comissão examina os relatórios e apresenta as suas conclusões aos Estados-Membros.»;
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b)
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No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Caso a inclusão de um determinado subsetor do setor das pescas de um Estado-Membro nas estatísticas possa causar dificuldades às autoridades nacionais desproporcionadas em relação à importância desse subsetor, a Comissão adota atos de execução para conceder uma derrogação que permita a esse Estado-Membro excluir os dados estatísticos que abrangem esse setor dos dados estatísticos nacionais apresentados. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.»;
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c)
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O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.o
Alteração técnica dos anexos
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o-A, no que respeita à alteração técnica dos anexos. Esses atos delegados não alteram a natureza facultativa das informações requeridas nem impõem uma carga adicional significativa aos Estados-Membros ou aos respondentes.
A Comissão justifica devidamente as medidas estatísticas previstas nesses atos delegados, utilizando, se for caso disso, a assistência dos peritos relevantes, com base numa análise da relação custo-eficácia, incluindo uma avaliação da carga para os respondentes e dos custos de produção, tal como referido no artigo 14.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5).
(*5) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164). »;"
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d)
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É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 10.o-A
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 10 de janeiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 9.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;
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e)
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O artigo 11.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 11.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*6).
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
(*6) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»."
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4.
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O Regulamento (CE) n.o 762/2008 é alterado do seguinte modo:
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a)
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No artigo 6.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. A Comissão examina os relatórios e apresenta as suas conclusões aos Estados-Membros.»;
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b)
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No artigo 8.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:
«1. Caso a inclusão de um determinado setor das atividades de aquicultura de um Estado-Membro nas estatísticas possa causar dificuldades às autoridades nacionais desproporcionadas em relação à importância desse setor, a Comissão adota atos de execução para conceder uma derrogação que permita a esse Estado-Membro excluir os dados estatísticos que abrangem esse setor dos dados estatísticos nacionais apresentados. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 10.o, n.o 2.»;
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c)
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O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.o
Disposições técnicas
1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 9.o-A, no que respeita a alterações técnicas do anexo I destinadas a adaptar as definições às alterações das definições internacionais, e no que respeita a alterações dos anexos II a VI.
Esses atos delegados só são adotados caso sejam necessários a fim de ter em conta a evolução económica e técnica, caso não alterem a natureza facultativa das informações requeridas e caso não imponham uma carga adicional significativa aos Estados-Membros ou aos respondentes.
A Comissão justifica devidamente as medidas estatísticas previstas nesses atos delegados, utilizando, se for caso disso, a assistência dos peritos relevantes, com base numa análise da relação custo-eficácia, incluindo uma avaliação da carga para os respondentes e dos custos de produção, tal como referido no artigo 14.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (*7).
2. A Comissão adota atos de execução que estabeleçam o formato de apresentação das estatísticas. Esses atos de execução são adotados pelo processo de exame a que se refere o artigo 10.o, n.o 2.
(*7) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).»;"
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d)
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É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 9.o-A
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 9.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de 10 de janeiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 9.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 9.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;
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e)
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O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*8).
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
(*8) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).»."
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5.
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O Regulamento (CE) n.o 1165/2008 é alterado do seguinte modo:
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a)
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O artigo 18.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.o
Alteração dos anexos
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 19.o, no que respeita à alteração dos anexos I, II, IV e V.
Esses atos delegados só são adotados caso sejam necessários a fim de ter em conta a evolução económica e técnica, caso não alterem a natureza facultativa das informações requeridas e caso não imponham uma carga adicional significativa aos Estados-Membros ou aos respondentes.
A Comissão justifica devidamente as medidas estatísticas previstas nesses atos delegados, utilizando, se for caso disso, a assistência dos peritos relevantes, com base numa análise da relação custo-eficácia, incluindo uma avaliação da carga para os respondentes e dos custos de produção, tal como referido no artigo 14.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (*9).
(*9) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).»;"
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b)
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O artigo 19.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 19.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 18.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 10 de janeiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 18.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 18.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.».
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6.
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O Regulamento (CE) n.o 216/2009 é alterado do seguinte modo:
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a)
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No artigo 2.o, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:
«5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 5.o, para alterar os Anexos I, II, III e IV no que se refere às listas das zonas estatísticas de pesca, ou às suas subdivisões, e à lista das espécies.
Esses atos delegados só são adotados caso sejam necessários a fim de ter em conta a evolução económica e técnica, e caso não imponham uma carga adicional significativa aos Estados-Membros ou aos respondentes.
A Comissão justifica devidamente as medidas estatísticas previstas nesses atos delegados, utilizando, se for caso disso, a assistência dos peritos relevantes, com base numa análise da relação custo-eficácia, incluindo uma avaliação da carga para os respondentes e dos custos de produção, tal como referido no artigo 14.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (*10).
(*10) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).»;"
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b)
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O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.o
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o, n.o 5, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de 10 de janeiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 5, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 5, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;
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c)
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O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.o
1. Até 14 de novembro de 1996, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório pormenorizado, descrevendo os métodos de derivação dos dados sobre capturas e indicando o grau de representatividade e de fiabilidade desses dados. A Comissão elabora um resumo desses relatórios para debate com os Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros informam a Comissão de quaisquer alterações às informações comunicadas nos termos do n.o 1 no prazo de três meses a contar da sua ocorrência.
3. A Comissão examina anualmente, com os Estados-Membros, os relatórios metodológicos, a disponibilidade e a fiabilidade dos dados e outros aspetos importantes ligados à aplicação do presente regulamento.».
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7.
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O Regulamento (CE) n.o 217/2009 é alterado do seguinte modo:
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a)
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No artigo 2.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:
«4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 6.o, para alterar os Anexos I, II, III e IV no que se refere às listas das espécies e das zonas estatísticas de pesca e às descrições dessas zonas, bem como às medidas, aos códigos e às definições aplicados à atividade da pesca, às artes de pesca, às dimensões dos navios e aos métodos de pesca.
Esses atos delegados só são adotados caso sejam necessários a fim de ter em conta a evolução económica e técnica, caso não alterem a natureza facultativa das informações requeridas e caso não imponham uma carga adicional significativa aos Estados-Membros ou aos respondentes.
A Comissão justifica devidamente as medidas estatísticas previstas nesses atos delegados, utilizando, se for caso disso, a assistência dos peritos relevantes, com base numa análise da relação custo-eficácia, incluindo uma avaliação da carga para os respondentes e dos custos de produção, tal como referido no artigo 14.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (*11).
(*11) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).»;"
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b)
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O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.o
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de 10 de janeiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;
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c)
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No artigo 7.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. A Comissão examina anualmente, com os Estados-Membros, os relatórios metodológicos, a disponibilidade e a fiabilidade dos dados e outros aspetos importantes ligados à aplicação do presente regulamento.».
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8.
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O Regulamento (CE) n.o 218/2009 é alterado do seguinte modo:
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a)
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No artigo 2.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 5.o, para alterar os Anexos I, II e III no que se refere às listas das espécies e das zonas estatísticas de pesca, às descrições dessas zonas de pesca e ao grau permitido de agregação de dados.
Esses atos delegados só são adotados caso sejam necessários a fim de ter em conta a evolução económica e técnica, caso não alterem a natureza facultativa das informações requeridas e caso não imponham uma carga adicional significativa aos Estados-Membros ou aos respondentes.
A Comissão justifica devidamente as medidas estatísticas previstas nesses atos delegados, utilizando, se for caso disso, a assistência dos peritos relevantes, com base numa análise da relação custo-eficácia, incluindo uma avaliação da carga para os respondentes e dos custos de produção, tal como referido no artigo 14.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (*12).
(*12) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).»;"
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b)
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O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.o
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 2.o, n.o 3, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de 10 de janeiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 2.o, n.o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.o, n.o 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;
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c)
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No artigo 6.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. A Comissão examina anualmente, com os Estados-Membros, os relatórios metodológicos, a disponibilidade e a fiabilidade dos dados e outros aspetos importantes ligados à aplicação do presente regulamento.».
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9.
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O Regulamento (CE) n.o 543/2009 é alterado do seguinte modo:
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a)
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No artigo 6.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:
«2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 8.o-A, para alterar os quadros de transmissão tal como estabelecidos no anexo.
Esses atos delegados não devem alterar a periodicidade dos relatórios e os prazos, nem devem impor uma carga adicional significativa aos Estados-Membros ou aos respondentes.
A Comissão justifica devidamente as medidas estatísticas previstas nesses atos delegados, utilizando, se for caso disso, a assistência dos peritos relevantes, com base numa análise da relação custo-eficácia, incluindo uma avaliação da carga para os respondentes e dos custos de produção, tal como referido no artigo 14.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (*13).
(*13) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).»;"
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b)
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É inserido o seguinte artigo:
«Artigo 8.o-A
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6.o, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a partir de 10 de janeiro de 2014. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3. A delegação de poderes referida no artigo 6.o, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6.o, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.»;
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c)
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Os artigos 9.o e 10.o são suprimidos;
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d)
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No artigo 11.o, o n.o 2 é suprimido;
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e)
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No artigo 12.o, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:
«O presente regulamento aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2010.».
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(*1) Regulamento (CE) n.o 1166/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativo aos inquéritos sobre a estrutura das explorações agrícolas e ao inquérito aos modos de produção agrícola e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 571/88 do Conselho (JO L 321 de 1.12.2008, p. 14).»;
(*2) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).»;
(*3) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).».
(*4) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).»;
(*5) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164). »;
(*6) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).».
(*7) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).»;
(*8) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).».
(*9) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).»;
(*10) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).»;
(*11) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).»;
(*12) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).»;
(*13) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).»;»