14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/14


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1335/2013 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2013

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012 relativo às normas de comercialização do azeite

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 113.o, n.o 1, alínea a), e o artigo 121.o, alínea a), primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012 da Comissão (2) estabelece as normas de comercialização específicas dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona a nível do comércio a retalho.

(2)

É conveniente assegurar aos produtores, comerciantes e consumidores normas de comercialização do azeite que garantam a qualidade dos produtos e que possibilitem uma luta eficaz contra as fraudes. Para o efeito, há que estabelecer disposições específicas que completem o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e aperfeiçoem o controlo efetivo das normas de comercialização.

(3)

Numerosos estudos científicos mostraram que a luz e o calor têm efeitos negativos na evolução da qualidade dos azeites. É, portanto, necessário que as condições específicas de armazenagem sejam claramente indicadas no rótulo, a fim de que o consumidor seja bem informado sobre as condições ideais de conservação.

(4)

Para ajudar o consumidor a escolher os produtos, é essencial que as menções que devem constar obrigatoriamente do rótulo sejam bem legíveis. Há, portanto, que estabelecer as normas aplicáveis à legibilidade, bem como à concentração das informações obrigatórias no campo visual principal.

(5)

Para que o consumidor possa ter garantias da frescura do produto, deve estabelecer-se que a menção facultativa da campanha de colheita só possa figurar no rótulo se 100 % do conteúdo da embalagem provier da colheita mencionada.

(6)

Numa perspetiva de simplificação, é conveniente dispensar a indicação, no rótulo dos produtos alimentares conservados exclusivamente em azeite, da percentagem de azeite adicionado relativamente à massa líquida total do género alimentício.

(7)

Para assegurar a coerência entre o Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão (4) e o Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012, nomeadamente no que diz respeito à tolerância sobre o resultado dos controlos, é necessário adaptar a disposição em causa do referido regulamento de execução em consequência.

(8)

Os Estados-Membros devem efetuar controlos para se assegurarem da veracidade das menções constantes da rotulagem e da observância do presente regulamento. Para o efeito, é necessário reforçar e harmonizar mais os controlos de conformidade da denominação de venda do produto com o conteúdo do recipiente, com base numa análise de riscos, bem como as sanções. Esta abordagem deve igualmente permitir combater a fraude, através do estabelecimento de exigências mínimas de controlo para todos os Estados-Membros, bem como uma harmonização dos relatórios a apresentar à Comissão.

(9)

Os Estados-Membros devem definir as sanções à escala nacional, as quais devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasoras.

(10)

Os produtos fabricados e rotulados na União, ou para esta importados, antes da aplicação do presente regulamento, mas em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012, devem beneficiar de um período transitório para permitir aos operadores utilizarem as existências de embalagens e escoarem os produtos já acondicionados.

(11)

A Comissão desenvolveu, no quadro do seu funcionamento interno e nas suas relações com as autoridades intervenientes na política agrícola comum, um sistema de informação que permite gerir eletronicamente os documentos e os procedimentos. Considera-se que este sistema permite cumprir as obrigações de comunicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (5).

(12)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

São aditados os seguintes artigos 4.o-A e 4.o-B:

«Artigo 4.o-A

Nas embalagens dos azeites e óleos referidos no artigo 1.o, n.o 1, ou num rótulo nelas aposto, devem figurar informações sobre as condições específicas de conservação do azeite ou óleo ao abrigo da luz e do calor.

Artigo 4.o-B

As menções obrigatórias referidas no artigo 3.o, primeiro parágrafo, e, se aplicável, a referida no artigo 4.o, n.o 1, primeiro parágrafo, devem ser agrupadas no campo visual principal, definido no artigo 2.o, n.o 2, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), quer no mesmo rótulo ou em vários rótulos apostos no mesmo recipiente, quer diretamente no mesmo recipiente. As menções obrigatórias devem figurar na íntegra e num corpo de texto homogéneo.

2)

É aditada ao artigo 5.o, primeiro parágrafo, uma alínea e), com a seguinte redação:

«e)

No caso dos azeites referidos no anexo XVI, ponto 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, a menção da campanha de colheita só pode figurar se 100 % do conteúdo da embalagem provier dessa campanha.».

3)

No artigo 6.o, n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.   Com exclusão dos produtos alimentares sólidos conservados exclusivamente em azeite, nomeadamente os produtos a que se referem os Regulamentos (CEE) n.o 1536/92 (7) e (CEE) n.o 2136/89 (8), se a presença dos óleos referidos no n.o 1, do artigo 1.o do presente regulamento num género alimentício, com exceção dos referidos no n.o 1 do presente artigo, for referida na rotulagem, para além da lista dos ingredientes, por termos, imagens ou representações gráficas, a denominação de venda do género alimentício deve ser seguida diretamente da indicação da percentagem dos azeites ou óleos acrescentada referida no artigo 1.o, n.o 1, em relação ao peso líquido total do género alimentício.

4)

É suprimido o segundo parágrafo do artigo 7.o.

5)

É inserido um artigo 8.o-A, com a seguinte redação:

«Artigo 8.o-A

Compete a cada Estado-Membro verificar, com base na análise de riscos referida no artigo 2.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2568/91, a veracidade das menções constantes da rotulagem, nomeadamente a conformidade da denominação de venda do produto com o conteúdo do recipiente. Se o fabricante, acondicionador ou vendedor indicado na rotulagem se situar noutro Estado-Membro, o organismo de controlo do Estado-Membro que detetar a irregularidade deve pedir uma verificação conforme com o artigo 8.o, n.o 2.».

6)

No artigo 9.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sem prejuízo das sanções previstas no Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e no artigo 3.o do Regulamento (CEE) n.o 2568/91, compete aos Estados-Membros prever a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasoras, a nível nacional, em caso de violação do presente regulamento.».

7)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.o

Os Estados-Membros em causa devem transmitir à Comissão, até 31 de maio de cada ano, relativamente ao ano precedente, um relatório com as seguintes informações:

a)

Os pedidos de verificação recebidos em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2;

b)

As verificações iniciadas e as verificações que, iniciadas aquando das campanhas precedentes, estejam ainda em curso;

c)

As verificações iniciadas em conformidade com o artigo 8.o-A, apresentadas segundo o modelo constante do anexo XXI do Regulamento (CEE) n.o 2568/91;

d)

O seguimento dado às verificações efetuadas e sanções aplicadas.

O relatório deve apresentar essas informações por ano de início das verificações e por categoria de infração. Se for caso disso, deve indicar as dificuldades específicas encontradas e os melhoramentos sugeridos para os controlos.».

8)

É inserido um artigo 10.o-A, com a seguinte redação:

«Artigo 10.o-A

As notificações referidas no presente regulamento devem ser efetuadas em conformidade com as disposições do Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão (9).

Artigo 2.o

Os produtos conformes com as disposições do Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012, fabricados e rotulados na União ou importados para a União e postos em livre prática antes de 13 de dezembro de 2014, podem ser comercializados até ao esgotamento das existências.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 13 de dezembro de 2014. Contudo, no que diz respeito ao artigo 10.o, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012, o artigo 1.o, ponto 7, do presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 29/2012 da Comissão, de 13 de janeiro de 2012, relativo às normas de comercialização do azeite (JO L 12 de 14.1.2012, p. 14).

(3)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 87/250/CEE da Comissão, a Diretiva 90/496/CEE do Conselho, a Diretiva 1999/10/CE da Comissão, a Diretiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2002/67/CE e a Diretiva 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).

(4)  Regulamento (CEE) n.o 2568/91 da Comissão, de 11 de julho de 1991, relativo às características dos azeites e dos óleos de bagaço de azeitona, bem como aos métodos de análise relacionados (JO L 248 de 5.9.1991, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).».

(7)  Regulamento (CEE) n.o 1536/92 do Conselho, de 9 de junho de 1992, que fixa normas comuns de comercialização para as conservas de atum e de bonito (JO L 163 de 17.6.1992, p. 1).

(8)  Regulamento (CEE) n.o 2136/89 do Conselho, de 21 de junho de 1989, fixa normas comuns de comercialização para as conservas de sardinha e denominações de venda para as conservas de sardinha e de produtos do tipo sardinha (JO L 212 de 22.7.1989, p. 79).».

(9)  Regulamento (CE) n.o 792/2009 da Comissão, de 31 de agosto de 2009, que estabelece normas pormenorizadas para a notificação pelos Estados-Membros à Comissão de informações e documentos, em aplicação da organização comum dos mercados, do regime dos pagamentos diretos, da promoção dos produtos agrícolas e dos regimes aplicáveis às regiões ultraperiféricas e às ilhas menores do mar Egeu (JO L 228 de 1.9.2009, p. 3).».