14.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 335/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1334/2013 DA COMISSÃO

de 13 de dezembro de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2008 no que se refere ao detentor da autorização e à dose recomendada da preparação de Lactobacillus rhamnosus (CNCM-I-3698) e Lactobacillus farciminis (CNCM-I-3699)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A empresa Danisco France SAS apresentou um pedido em conformidade com o artigo 13.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 propondo a alteração do nome do detentor da autorização que figura no Regulamento (CE) n.o 1290/2008 da Comissão (2).

(2)

O requerente alega que transferiu a autorização de comercialização da preparação de actobacillus rhamnosus (CNCM-I-3698) e Lactobacillus farciminis (CNCM-I-3699) para a empresa Danisco (UK) Ltd. e que é agora esta empresa que detém os direitos para a comercialização do aditivo.

(3)

O objetivo do pedido é também permitir a comercialização do aditivo numa concentração cinco vezes superior à concentração mínima. A fim de garantir que os teores máximo e mínimo estabelecidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 1290/2008 são respeitados, deve alterar-se a dose recomendada por quilograma de alimento completo.

(4)

A alteração proposta do detentor da autorização tem caráter meramente administrativo e não implica uma nova avaliação do aditivo em causa. Este foi autorizado com base num parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (3). O outro pedido relativo à alteração da dose recomendada está conforme ao mesmo parecer e também não carece de nova avaliação. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos foi informada do pedido.

(5)

A fim de adaptar o Regulamento (CE) n.o 1290/2008 às práticas atuais, o nome comercial deve ser suprimido do regulamento.

(6)

Para permitir que a empresa Danisco (UK) Ltd. explore os seus direitos de comercialização, é necessário alterar os termos da respetiva autorização.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 1290/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(8)

Dado que não existem motivos de segurança que exijam a aplicação imediata das alterações feitas pelo presente regulamento ao Regulamento (CE) n.o 1290/2008, importa prever um período transitório durante o qual se possam esgotar as atuais existências.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (CE) n.o 1290/2008

O Regulamento (CE) n.o 1290/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

No título, é suprimido o termo «(Sorbiflore)».

2)

O anexo é alterado do seguinte modo:

a)

Na segunda coluna do quadro, os termos «Danisco France SAS» são substituídos por «Danisco (UK) Ltd.»;

b)

Na terceira coluna, é suprimido o termo «(Sorbiflore)»;

c)

Na nona coluna, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

Dose recomendada por quilograma de alimento completo: 5 × 108 UF.».

Artigo 2.o

Medidas transitórias

As existências que foram produzidas e rotuladas antes de 3 de janeiro de 2014 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 3 de janeiro de 2014 podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até 3 de julho de 2014.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1290/2008 da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, relativo à autorização de uma preparação de Lactobacillus rhamnosus (CNCM-I-3698) e Lactobacillus farciminis (CNCM-I-3699) (Sorbiflore) como aditivo em alimentos para animais (JO L 340 de 19.12.2008, p. 20).

(3)  Parecer científico do Painel dos aditivos e produtos ou substâncias utilizados nos alimentos para animais (FEEDAP), a pedido da Comissão Europeia, sobre a segurança e a eficácia do produto Sorbiflore, uma preparação de Lactobacillus rhamnosus e Lactobacillus farciminis, como aditivo em alimentos para leitões. EFSA Journal (2008) 771, 1-13.