13.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/4


REGULAMENTO (UE) N.o 1326/2013 DO CONSELHO

de 9 de dezembro de 2013

que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Até 2012, os pensos e tampões higiénicos, cueiros e fraldas para bebés e artigos semelhantes de qualquer matéria foram classificados em diferentes capítulos da nomenclatura do Sistema Harmonizado, em função da natureza ou da matéria constitutiva do artigo. A esses artigos eram associadas taxas de direitos aduaneiros diferentes. Essa situação conduziu a um sistema complexo de classificação pautal.

(2)

Em 2012, foi criada no Sistema Harmonizado uma única posição 961900 para abranger os referidos artigos sanitários. No entanto, manteve-se o mesmo sistema complexo de classificação pautal no âmbito da nova posição, que foi dividida em doze subposições de acordo com a matéria constitutiva, correspondendo cada uma delas a uma diferente taxa do direito convencional.

(3)

Verificou-se que esse sistema complexo conduziu a dificuldades e encargos desnecessários na aplicação da Nomenclatura Combinada. Com vista à simplificação legislativa e para evitar dificuldades desnecessárias na aplicação da Nomenclatura Combinada, é, por conseguinte, adequado simplificar tanto a estrutura da Nomenclatura Combinada como a da pauta para os artigos sanitários em causa, a fim de criar quatro categorias de produtos (em vez de oito), cada uma delas associada a uma única taxa do direito autónomo.

(4)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1) deverá, por conseguinte, ser alterado nesse sentido,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

A Presidente

A. PABEDINSKIENĖ


(1)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


ANEXO

No anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, as entradas para os códigos NC 9619 00 a 9619 00 90 , na segunda parte, secção XX, capítulo 96, passam a ter a seguinte redação:

"9619 00

Pensos e tampões higiénicos, cueiros e fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, de qualquer matéria:

 

 

9619 00 30

– De pastas (ouates) de matérias têxteis

 (1)

 

– De outras matérias têxteis:

 

 

9619 00 40

– – Pensos, tampões higiénicos e artigos semelhantes

 (2)

9619 00 50

– – Fraldas para bebés e artigos semelhantes

 (3)

 

– De outras matérias:

 

 

 

– – Pensos, tampões higiénicos e artigos semelhantes

 

 

9619 00 71

– – – Pensos higiénicos

 (4)

9619 00 75

– – – Tampões higiénicos

 (4)

9619 00 79

– – – Outros

 (4)

 

– – Fraldas para bebés e artigos semelhantes

 

 

9619 00 81

– – – Fraldas para bebés

 (4)

9619 00 89

– – – Outros (por exemplo, artigos para incontinência)

 (4)


(1)  Taxa do direito autónomo: 3,8 %.

Taxas dos direitos convencionais:

De fibras sintéticas ou artificiais: 5 %,

Exceto de fibras sintéticas ou artificiais: 3,8 %.

(2)  Taxa do direito autónomo: 6,3 %.

Taxas dos direitos convencionais:

De malha: 12 %,

Outros: 10,5 %.

(3)  Taxa do direito autónomo: 10,5 %.

Taxas dos direitos convencionais:

De malha: 12 %,

Outros: 10,5 %.

(4)  Taxa do direito autónomo: Isenção.

Taxas dos direitos convencionais:

De papel, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose: Isenção,

De outras matérias: 6,5 %.".