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13.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/4 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1326/2013 DO CONSELHO
de 9 de dezembro de 2013
que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Até 2012, os pensos e tampões higiénicos, cueiros e fraldas para bebés e artigos semelhantes de qualquer matéria foram classificados em diferentes capítulos da nomenclatura do Sistema Harmonizado, em função da natureza ou da matéria constitutiva do artigo. A esses artigos eram associadas taxas de direitos aduaneiros diferentes. Essa situação conduziu a um sistema complexo de classificação pautal. |
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(2) |
Em 2012, foi criada no Sistema Harmonizado uma única posição 961900 para abranger os referidos artigos sanitários. No entanto, manteve-se o mesmo sistema complexo de classificação pautal no âmbito da nova posição, que foi dividida em doze subposições de acordo com a matéria constitutiva, correspondendo cada uma delas a uma diferente taxa do direito convencional. |
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(3) |
Verificou-se que esse sistema complexo conduziu a dificuldades e encargos desnecessários na aplicação da Nomenclatura Combinada. Com vista à simplificação legislativa e para evitar dificuldades desnecessárias na aplicação da Nomenclatura Combinada, é, por conseguinte, adequado simplificar tanto a estrutura da Nomenclatura Combinada como a da pauta para os artigos sanitários em causa, a fim de criar quatro categorias de produtos (em vez de oito), cada uma delas associada a uma única taxa do direito autónomo. |
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(4) |
O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (1) deverá, por conseguinte, ser alterado nesse sentido, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2013.
Pelo Conselho
A Presidente
A. PABEDINSKIENĖ
(1) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
ANEXO
No anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, as entradas para os códigos NC 9619 00 a 9619 00 90 , na segunda parte, secção XX, capítulo 96, passam a ter a seguinte redação:
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"9619 00 |
Pensos e tampões higiénicos, cueiros e fraldas para bebés e artigos higiénicos semelhantes, de qualquer matéria: |
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9619 00 30 |
– De pastas (ouates) de matérias têxteis |
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– De outras matérias têxteis: |
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9619 00 40 |
– – Pensos, tampões higiénicos e artigos semelhantes |
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9619 00 50 |
– – Fraldas para bebés e artigos semelhantes |
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– De outras matérias: |
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– – Pensos, tampões higiénicos e artigos semelhantes |
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9619 00 71 |
– – – Pensos higiénicos |
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9619 00 75 |
– – – Tampões higiénicos |
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9619 00 79 |
– – – Outros |
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– – Fraldas para bebés e artigos semelhantes |
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9619 00 81 |
– – – Fraldas para bebés |
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9619 00 89 |
– – – Outros (por exemplo, artigos para incontinência) |
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(1) Taxa do direito autónomo: 3,8 %.
Taxas dos direitos convencionais:
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De fibras sintéticas ou artificiais: 5 %, |
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Exceto de fibras sintéticas ou artificiais: 3,8 %. |
(2) Taxa do direito autónomo: 6,3 %.
Taxas dos direitos convencionais:
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De malha: 12 %, |
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Outros: 10,5 %. |
(3) Taxa do direito autónomo: 10,5 %.
Taxas dos direitos convencionais:
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De malha: 12 %, |
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Outros: 10,5 %. |
(4) Taxa do direito autónomo: Isenção.
Taxas dos direitos convencionais:
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De papel, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose: Isenção, |
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De outras matérias: 6,5 %.". |