13.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 334/2


REGULAMENTO (UE) N.o 1325/2013 DO CONSELHO

de 9 de dezembro de 2013

que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O mercado da União de jet fuel depende consideravelmente das importações provenientes de países terceiros.

(2)

Apesar de os acordos bilaterais no domínio da aviação celebrados entre os Estados-Membros e países terceiros incluirem geralmente disposições em matéria de isenção de direitos sobre o jet fuel, é necessário fixar regras comuns neste domínio, de modo a assegurar a clareza e a uniformidade a este respeito, a proporcionar segurança jurídica aos operadores e a evitar quaisquer distorções de concorrência resultantes de regras e práticas divergentes.

(3)

Uma parte significativa das importações de jet fuel para a União provem de países que beneficiam do sistema de preferências generalizadas ou que têm acesso preferencial ao mercado da União, pelo que as importações estão isentas de direitos.

(4)

Com a aplicação do sistema de preferências pautais nos termos do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) a partir de 1 de janeiro de 2014, vários países que são importantes exportadores de jet fuel deixarão de beneficiar do referido acesso preferencial ao mercado da União e certos outros países exportadores não beneficiarão do acesso preferencial para certas categorias de produtos, incluindo os combustívei, nos termos do Regulamento de Execução (UE) N.o 1213/2012 da Comissão (2).

(5)

A instituição de direitos aduaneiros sobre o jet fuel desses fornecedores teria por provável consequência um aumento do preço do jet fuel no mercado da União, já que não é economicamente viável para as refinarias da União aumentar de forma significativa a produção de combustível para a aviação.

(6)

Em consequência, é oportuno suspender a taxa do direito aduaneiro autónomo sobre o jet fuel. A suspensão deverá abranger todos os produtos do código NC 2710 19 21. Tendo em conta possíveis alterações futuras da situação no mercado de jet fuel, a suspensão deverá ser revista com base numa avaliação no prazo de cinco anos.

(7)

O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (3) deverá, por conseguinte, ser alterado nesse sentido.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, segunda parte, Secção V, Capítulo 27, a linha referente ao código NC 2710 19 21, na terceira coluna, passa a ter a seguinte redação:

«4,7 (4)

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

A Presidente

A. PABEDINSKIENĖ


(1)  Regulamento (CE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que aplica um sistema de preferências generalizadas e revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1).

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1213/2012 da Comissão, de 17 de dezembro de 2012, que suspende as preferências pautais para certos países beneficiários do SPG no que respeita a certas secções do SPG, em conformidade com o Regulamento (UE) n. o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (JO L 348 de 18.12.2012, p. 11).

(3)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(4)  Taxa do direito autónomo: Isenção»