13.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 334/2 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1325/2013 DO CONSELHO
de 9 de dezembro de 2013
que altera o Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 31.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O mercado da União de jet fuel depende consideravelmente das importações provenientes de países terceiros. |
(2) |
Apesar de os acordos bilaterais no domínio da aviação celebrados entre os Estados-Membros e países terceiros incluirem geralmente disposições em matéria de isenção de direitos sobre o jet fuel, é necessário fixar regras comuns neste domínio, de modo a assegurar a clareza e a uniformidade a este respeito, a proporcionar segurança jurídica aos operadores e a evitar quaisquer distorções de concorrência resultantes de regras e práticas divergentes. |
(3) |
Uma parte significativa das importações de jet fuel para a União provem de países que beneficiam do sistema de preferências generalizadas ou que têm acesso preferencial ao mercado da União, pelo que as importações estão isentas de direitos. |
(4) |
Com a aplicação do sistema de preferências pautais nos termos do Regulamento (UE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) a partir de 1 de janeiro de 2014, vários países que são importantes exportadores de jet fuel deixarão de beneficiar do referido acesso preferencial ao mercado da União e certos outros países exportadores não beneficiarão do acesso preferencial para certas categorias de produtos, incluindo os combustívei, nos termos do Regulamento de Execução (UE) N.o 1213/2012 da Comissão (2). |
(5) |
A instituição de direitos aduaneiros sobre o jet fuel desses fornecedores teria por provável consequência um aumento do preço do jet fuel no mercado da União, já que não é economicamente viável para as refinarias da União aumentar de forma significativa a produção de combustível para a aviação. |
(6) |
Em consequência, é oportuno suspender a taxa do direito aduaneiro autónomo sobre o jet fuel. A suspensão deverá abranger todos os produtos do código NC 2710 19 21. Tendo em conta possíveis alterações futuras da situação no mercado de jet fuel, a suspensão deverá ser revista com base numa avaliação no prazo de cinco anos. |
(7) |
O anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (3) deverá, por conseguinte, ser alterado nesse sentido. |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87, segunda parte, Secção V, Capítulo 27, a linha referente ao código NC 2710 19 21, na terceira coluna, passa a ter a seguinte redação:
«4,7 (4)
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2013.
Pelo Conselho
A Presidente
A. PABEDINSKIENĖ
(1) Regulamento (CE) n.o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, que aplica um sistema de preferências generalizadas e revoga o Regulamento (CE) n.o 732/2008 (JO L 303 de 31.10.2012, p. 1).
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 1213/2012 da Comissão, de 17 de dezembro de 2012, que suspende as preferências pautais para certos países beneficiários do SPG no que respeita a certas secções do SPG, em conformidade com o Regulamento (UE) n. o 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à aplicação de um sistema de preferências pautais generalizadas (JO L 348 de 18.12.2012, p. 11).
(3) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à Pauta Aduaneira Comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).
(4) Taxa do direito autónomo: Isenção»